Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823030-07.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ORION TECNOLOGIA DE POCOS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação, confirmando a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, em conformidade com o TEMA nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, em respeito ao TEMA 1.184 do STF, e se a falta de comprovação de medidas extrajudiciais impede a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com foco na eficiência administrativa. No caso em tela, a ausência de comprovação de medidas extrajudiciais adotadas antes do ajuizamento da execução impede a manutenção da cobrança judicial. 5. A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STF e pelo CNJ, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1.184 do STF, desde que não sejam observadas as medidas extrajudiciais necessárias para a satisfação do crédito antes do ajuizamento da execução.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37; Código de Processo Civil, art. 485, VII; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC nº 0804952-28.2024.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 19/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão monocrática proferida no ID 29257799, que, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, julgou desprovida a apelação. Em suas razões (ID 3056585), o agravante informa que não poderia deixar de promover a cobrança de seus créditos tributários, independentemente do valor. Argumenta que a decisão violação à autonomia dos entes federativos. Assegura que, antes de promover a execução fiscal, realiza a cobrança por vias administrativas, de modo a atender às condicionantes referidas no Tema 1.184 – STF. Afirma dispor de legislação própria estabelecendo os limites para ajuizando de ações judiciais. Defende seu interesse processual para a presente lide, posto tratar-se de direito indisponível pela municipalidade. Termina por requerer o conhecimento e provimento do agravo interno, de sorte a admitir o recurso de apelação anteriormente interposto. Ausência de contrarrazões em razão da ausência de triangularização, conforme certidão de ID 30353713. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Inicialmente, há que se realçar que os fundamentos trazidos no presente agravo interno seriam os mesmos já explanados por ocasião da interposição do recurso de apelação e devidamente rebatidos na decisão de ID 29257799. Tem-se nos autos que a pretensão executiva inicial busca a satisfação de débito tributário no importe inicial de R$ 7.329,28 (sete mil e trezentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos). Em relação ao tema, tem-se que o CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil reais. Para além de referida determinação, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184, sob o regime da repercussão geral, foram fixadas teses que se prestam à solução do direito em apreciação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado ainda no primeiro grau de jurisdição para se pronunciar sobre a matéria (ID 28167528), não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente”. Muito embora alegue em suas atuais razões que tem envidados esforços para atender às condicionantes referidas no Tema 1.184 – STF, na situação específica dos autos, limitou-se a apresentar instrumento firmado com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró, diga-se, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, não tendo comprovado qualquer medida prévia para satisfação extrajudicial do crédito em questão. Desta feita, vislumbro que tanto a sentença impugnada como a decisão monocrática proferida nestes autos se mostram em consonância com a tese firmada pelo STF e com as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Em relação ao tema, há sólida cadeia de precedentes no âmbito desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804952-28.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VII, e art. 805; Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró); RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 - STF); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806737-25.2024.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805943-04.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.