Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823699-60.2023.8.20.5106 Polo ativo L. M. F. Advogado(s): MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Falha na prestação do serviço de cobertura para tratamento de portador de transtorno do espectro autista – TEA. Reembolso dos valores dispendidos no tratamento e dano moral ocorrente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, não reconhecendo o direito do autor ao reembolso de despesas médicas e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a obrigação de reembolso integral dos valores pagos pelo tratamento fora da rede credenciada e a configuração de danos morais pela negativa de cobertura do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 4. A falha na prestação do serviço se dá em razão da indisponibilidade de vagas na rede credenciada, sendo reconhecida a obrigação de reembolso no valor total. 5. Configurado o dano moral in re ipsa pela falha na prestação do serviço, arbitrando-se a indenização em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço se revela pela ausência de disponibilidade de vagas para atendimento médico na rede credenciada, ensejando o reembolso das despesas e a indenização por danos morais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, incisos I, III e IV; L. nº. 9.656/1998, art. 12, inciso II; CPC, art. 85, §2º, §11. Julgados relevantes citados: STJ, Tema 106; STJ, REsp 1.860.459/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21/09/2021; STJ, REsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 29/06/2019; STJ, Súmula 469; TJRN, AC nº 0807674-14.2022.8.20.5001, Gab. Des. Cornélio Alves, j. 10/04/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L. M. F. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, de ID 27073628, que em sede de Ação de Ordinária por si movida em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária. Em suas razões de ID 27073630, a parte apelante alega que os procedimentos médicos necessários ao tratamento não foram autorizados pela parte apelada. Defende que na rede credenciada não havia vagas disponíveis para a realização do tratamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço, sendo cabível o reembolso e o dano moral. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Nas contrarrazões de ID 27073636, a parte apelada alega a ausência de negativa de cobertura, inexistindo interesse de agir do autor. Expõe que a rede credenciada que possui é capaz de atender a parte autora, sendo opção desta procurar outros profissionais. Por fim, requer o desprovimento do recurso. A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 27201681, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “para que, reformando-se o decisum objurgado, seja determinado que a apelada custeie o tratamento com os profissionais indicados na peça vestibular, como forma de preservar o vínculo terapêutico, ante a indisponibilidade de vagas em sua rede credenciada, contudo, nos valores previstos na tabela do plano de saúde, devendo os responsáveis pela menor arcar com o valor excedente. Outrossim, para que a mesma responda pelos danos extrapatrimoniais causados, em importe a ser estabelecido por essa e. Corte de Justiça Estadual”. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julga improcedente o pleito inicial. Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte autora se mostra como destinatária final deles. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: “Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. In casu, constata-se que a parte autora é diagnosticada com autismo necessitando de tratamento multidisciplinar. Contudo, conforme resta demonstrado nos autos a operadora de plano de saúde não está fornecendo o tratamento médico em sua integralidade através da sua rede credenciada, de modo que o autor procurou atendimento na rede particular a fim de garantir o seu pleno desenvolvimento. Validamente, a documentação acostada aos autos revela que a rede credenciada da parte apelada não tinha disponibilidade de vagas para a realização do tratamento da parte autora. Considerando a situação delicada do paciente, não era possível esperar a disponibilidade de vagas, de forma que outra alternativa não restou a parte autora senão procurar o atendimento fora da rede credenciada, sob pena de comprometimento do tratamento. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, por ausência de disponibilidade de vagas nos prestadores aptos pela rede credenciada, forçoso o reconhecimento da obrigação de reembolso dos valores custeados pela parte autora fora da rede credenciada, pelo valor total gasto. Neste ponto, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada, o que ocorreu no caso concreto, ante a falta de disponibilidade de vaga. Neste sentido são os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REDE NÃO CREDENCIADA. 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. 2. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de reembolso de honorários médicos, em razão de tratamento de leucemia realizado em hospital não credenciado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais. 4. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada. 5. O Tribunal de origem concluiu que a busca por tratamento fora da rede credenciada não foi mera escolha da paciente, mas devido à falta de informação adequada sobre o credenciamento. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que, em situações de emergência ou urgência, a operadora deve reembolsar o beneficiário, observando, no mínimo, os preços praticados pelo produto à data do evento. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.904.866/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 – Destaque acrescido). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 – Realce proposital). Ademais, é ônus da operadora de plano de saúde comprovar a existência de disponibilidade de atendimento dentro da sua rede credenciadas dos profissionais com as habilitações necessárias para o atendimento médico nos moldes prescritos pelo médico assistente. Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “quanto à obrigação de a apelada custear o procedimento a ser realizado fora da sua rede credenciada, constata-se, que apesar de ter autorizado a solicitação do tratamento, o plano de saúde não comprovou de forma satisfatória ter disponibilizado vaga em sua rede credenciada. Isto posto, caracterizada a ausência de prova inequívoca acerca da existência de vagas em clínicas credenciadas ao plano, bem como da ausência de comprovação quanto ao reembolso dos custos, não há como impor à parte apelante o ônus de ficar a mercê da disponibilização do acesso ao tratamento adequado pela operadora de saúde, sobretudo quando há iminente risco de prejuízo à boa evolução do tratamento”. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a parte demandada proceda ao reembolso integral das despesas com o tratamento médico, valor a ser apurado em liquidação. Noutro quadrante, é inegável que a falha na prestação do serviço configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha o segurado, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Quanto a fixação do valor do dano moral, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do presente acordão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a reforma da sentença, a sucumbência deve recair exclusivamente na parte demandada e o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do autor, reformando a sentença para determinar o reembolso integral dos valores pagos pelo recorrente com as terapias realizadas de forma particular e reconhecer a ocorrência dos danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promovendo a redistribuição do ônus sucumbenciais, a ser suportado integralmente pela parte demandada. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julga improcedente o pleito inicial. Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte autora se mostra como destinatária final deles. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: “Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. In casu, constata-se que a parte autora é diagnosticada com autismo necessitando de tratamento multidisciplinar. Contudo, conforme resta demonstrado nos autos a operadora de plano de saúde não está fornecendo o tratamento médico em sua integralidade através da sua rede credenciada, de modo que o autor procurou atendimento na rede particular a fim de garantir o seu pleno desenvolvimento. Validamente, a documentação acostada aos autos revela que a rede credenciada da parte apelada não tinha disponibilidade de vagas para a realização do tratamento da parte autora. Considerando a situação delicada do paciente, não era possível esperar a disponibilidade de vagas, de forma que outra alternativa não restou a parte autora senão procurar o atendimento fora da rede credenciada, sob pena de comprometimento do tratamento. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, por ausência de disponibilidade de vagas nos prestadores aptos pela rede credenciada, forçoso o reconhecimento da obrigação de reembolso dos valores custeados pela parte autora fora da rede credenciada, pelo valor total gasto. Neste ponto, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada, o que ocorreu no caso concreto, ante a falta de disponibilidade de vaga. Neste sentido são os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REDE NÃO CREDENCIADA. 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. 2. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de reembolso de honorários médicos, em razão de tratamento de leucemia realizado em hospital não credenciado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais. 4. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada. 5. O Tribunal de origem concluiu que a busca por tratamento fora da rede credenciada não foi mera escolha da paciente, mas devido à falta de informação adequada sobre o credenciamento. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que, em situações de emergência ou urgência, a operadora deve reembolsar o beneficiário, observando, no mínimo, os preços praticados pelo produto à data do evento. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.904.866/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 – Destaque acrescido). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 – Realce proposital). Ademais, é ônus da operadora de plano de saúde comprovar a existência de disponibilidade de atendimento dentro da sua rede credenciadas dos profissionais com as habilitações necessárias para o atendimento médico nos moldes prescritos pelo médico assistente. Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “quanto à obrigação de a apelada custear o procedimento a ser realizado fora da sua rede credenciada, constata-se, que apesar de ter autorizado a solicitação do tratamento, o plano de saúde não comprovou de forma satisfatória ter disponibilizado vaga em sua rede credenciada. Isto posto, caracterizada a ausência de prova inequívoca acerca da existência de vagas em clínicas credenciadas ao plano, bem como da ausência de comprovação quanto ao reembolso dos custos, não há como impor à parte apelante o ônus de ficar a mercê da disponibilização do acesso ao tratamento adequado pela operadora de saúde, sobretudo quando há iminente risco de prejuízo à boa evolução do tratamento”. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a parte demandada proceda ao reembolso integral das despesas com o tratamento médico, valor a ser apurado em liquidação. Noutro quadrante, é inegável que a falha na prestação do serviço configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha o segurado, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Quanto a fixação do valor do dano moral, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do presente acordão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a reforma da sentença, a sucumbência deve recair exclusivamente na parte demandada e o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do autor, reformando a sentença para determinar o reembolso integral dos valores pagos pelo recorrente com as terapias realizadas de forma particular e reconhecer a ocorrência dos danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promovendo a redistribuição do ônus sucumbenciais, a ser suportado integralmente pela parte demandada. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.