Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828019-90.2017.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo MUNICIPIO DO NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRAS REALIZADAS NO ANTIGO ESTÁDIO JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO – MACHADÃO. SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO REFORÇO ESTRUTURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REAJUSTAMENTO DO CONTRATO. INCABÍVEL A RETENÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DA DATA DO ADIMPLEMENTO. RETENÇÃO TÃO SOMENTE DA QUANTIA QUESTIONADA EM SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O valor devido é incontroverso, considerando que os serviços foram realizados e a entrega da obra, logo, em que pese a existência de controvérsia no TCU quanto à devolução da quantia de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) sobre a quantia total não paga de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito mil reais), a importância que não foi objeto de retenção de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), é que são devidas, por ora, à empresa autora, tendo em conta que incontroversos e fora da análise pelo TCU no processo n. 004.063/2008-4. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pela EMPRESA CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 25022275), que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (Proc. n. 0828019-90.2017.8.20.5001), julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para condenar o ente público a pagar ao autor a quantia incontroversa de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), acrescida da devida atualização a ser procedida em fase de cumprimento de sentença, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. No mesmo dispositivo, em vista da sucumbência recíproca, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e 30% (trinta por cento) em favor da pare requerida, resguardando no caso da sucumbência da Fazenda, consignou que se porventura ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos os honorários serão devidos a 8% (oito por cento), entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e 3% (três por cento) entre 20.000 (vinte mil) e 100.000 (cem mil) salários-mínimos, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (Id 25022277), o MUNICÍPIO DE NATAL apelante suscitou a prejudicial de prescrição, em razão do reconhecimento do direito na via administrativa, havendo a renúncia tácita da prescrição a partir do ato do reconhecimento da dívida em 26/12/2008, a teor da norma contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou ainda, sobre outro prisma, com o protocolo da ação de execução forçada nº 0035275-97.2008.8.20.0001 do contrato objeto destes autos, teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação em 07/11/2008, iniciando-se novamente, no seu prazo integral de 5 (cinco) anos, a partir de 08/11/2008, logo configurada a prescrição, pois a demanda somente foi protocolizada em 30/06/2017. No mérito, pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda baseada na constatação de superfaturamento da obra pela Caixa Econômica Federal em atendimento à solicitação do Tribunal de Contas da União, restando comprovada a ausência de direito da parte apelada a recebimento de eventual saldo. Por fim, pediu para serem fixados honorários advocatícios sucumbenciais equitativos, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Em seu apelo (Id 25022279), a CONSTRUTORA A GASPAR S.A. pleiteou a reforma parcial da sentença, com o intuito de serem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do ente público ao pagamento do valor integral remanescente de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) com os acréscimos legais, referente às obras em questão, considerando que o Juízo não está vinculado a eventual decisão proferida pela Corte de Contas da União – TCU. Contrarrazoando (Id 25022286), o MUNICÍPIO DE NATAL refutou os argumentos do recurso interposto pela parte adversa e, ao final, requereu seu desprovimento. Em suas contrarrazões (Id 25022288), a CONSTRUTORA A GASPAR S.A. rebateu a fundamentação da apelação cível do ente público e pleiteou que seja improvido. Com vistas dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 25124967). É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e dos recursos interpostos, os quais serão julgados simultaneamente. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL O apelante suscitou a prejudicial de prescrição, em razão do reconhecimento do direito na via administrativa, havendo a renúncia tácita da prescrição a partir do ato do reconhecimento da dívida em 26.12.2008, a teor da norma contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou ainda, sobre outro prisma, com o protocolo da ação de execução forçada n. 0035275-97.2008.8.20.0001 do contrato objeto destes autos, teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação em 07.11.2008, iniciando-se novamente, no seu prazo integral de 5 (cinco) anos, a partir de 08.11.2008, logo configurada a prescrição, pois a demanda somente foi protocolizada em 30.06.2017. Porém, analisando os autos, é indubitável que o Município recorrido não efetuou o pagamento integral dos serviços de recuperação do reforço estrutural do Estádio João Cláudio de Vasconcelos Machado – Machadão em vista da pendência no Contrato n. 26/2006, diante da instauração do procedimento da Tomada de Contas Especial TC 004.063/2008-4 perante o Tribunal de Contas da União - TCU, em face de comunicação formulada pela procuradoria do Ministério Público, permanecendo em curso, até a presente data, no aguardo da superação dos óbices constantes da recomendação do próprio TCU, que expediu medida cautelar que determinou a retenção do valor de R$ 856.677,04 (oitocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), até a deliberação do mérito da questão pela corte de contas. Dessa forma, reitero o entendimento do Juízo monocrático, o qual afastou a ocorrência da prejudicial de prescrição, porquanto da data do requerimento de liberação da parcela em atraso feito pela empresa autora em 18/03/2008, até a presente data, não foi apresentada nos autos decisão definitiva que interrompesse a suspensão da prescrição. MÉRITO A demanda diz respeito à cobrança do Contrato de Obras em Regime de Empreitada por Preços Unitários n. 26/2006 pela empresa Construtora A. Gaspar S.A. na qual pleiteia a condenação do Município de Natal ao pagamento dos valores remanescentes, decorrente das obras realizadas no antigo estádio “João Cláudio de Vasconcelos Machado” – Machadão, que estava situado na Av. Prudente de Morais, 5121, Lagoa Nova, Natal/RN, pertencente ao patrimônio do Município de Natal/RN. A empresa autora relatou o seguinte (Id 25022275 - Pág. 2): [...] que firmou com o supracitado ente municipal o Contrato de Obras em Regime de Empreitada por Preços Unitários n.º 26/2006 (id. n.º 12357362 – págs. 43/53) no importe de R$ 4.508.325,71 (quatro milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) e destinado à realização de serviços de recuperação do reforço estrutural do aludido equipamento público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de emissão da ordem de serviço. Ordem de serviço emitida em 10 de janeiro de 2007 (id. n.º 12357362 – pág. 41). Posteriormente, as partes pactuaram o Primeiro Termo de Aditivo (id. n.º 12360493 – págs. 15/17), no importe de R$ 12.495.000,00 (doze milhões quatrocentos e noventa e cinco mil reais), em razão da insuficiência dos valores previstos contratualmente para a conclusão dos serviços necessários, ademais, as obras foram prorrogadas por mais 60 (sessenta) dias. Entretanto, o autor informa que mesmo após a conclusão das obras em referência, não recebeu todos os valores devidos contratualmente, muito embora tenha solicitado o pagamento dos valores residuais no importe de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito reais) na data de 19 de março de 2008 (id. n.º 12360323 – pág. 43) ao ente estatal. Asseverou que a Prefeitura de Natal/RN não realizou a liberação dos recursos devidos, com fundamento no despacho da Procuradoria-Geral do Município de id. n.º o contrato 12360323 – págs. 45/47. No aludido documento, foi informado que foi objeto tratado nesta lide foi objeto de investigação no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), em processo tombado sob o n.° 004.063/2008-4, oportunidade na qual apurou-se suposto superfaturamento no montante de R$ 856.677,04 (oitocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e sete reais e quatro centavos). Ademais, afirma que a referida contratação também foi objeto de recomendação expedida no âmbito do Ministério Público Federal (MPF). Em razão das supostas irregularidades constatadas, o Município de Natal/RN decidiu pela retenção dos valores até a superação dos citados óbices. O autor alega que não pode ser responsabilizado pelas supostas irregularidades identificadas. Esclareceu que o contrato celebrado não prevê, nem menciona, que o ente municipal tenha recebido verbas Federais para execução da obra. Quanto o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), informou que a citada corte apurou que não houve o referido superfaturamento, de forma que o débito originário na quantia de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito reais) deve ser quitado, perfazendo a soma no momento da propositura da ação, em 2017, a quantia de R$ 14.500.000,00 (Quatorze milhões e quinhentos mil reais). Assim sendo, a empresa autora pediu o pagamento R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito mil reais), em vista do inadimplemento da obrigação pelo fato das obras terem sido concluídas desde do ano de 2007, e a recusa por parte do Município sob o argumento de ter decidido aguardar o julgamento do Acórdão n. 219/2008 do TCU, até que sejam sanados todos os questionamentos levantados. Registro que, a TC 004.063/2008-4 ensejou o Ministério Público Federal a expedir recomendação de suspensão do pagamento de qualquer verba federal até a conclusão da inspeção determinada pelo TCU, como também determinou que o ente público transferisse para os cofres do Tesouro Nacional o valor de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), referente à retenção de recursos não pagos à empresa. Com efeito, o pedido de reconsideração da empresa autora frente ao TCU, foi acolhido no Acórdão n. 140/2015-TC afastando o superfaturamento reconhecido no Acórdão n° 1056/2010-TC, por ausência de prova técnica e, em decorrência, também afastou a proibição de pagamento ou repasse de valores ao recorrente com base no superfaturamento. Nesse contexto, o valor devido é incontroverso, considerando que os serviços foram realizados e a entrega da obra, logo, em que pese a existência de controvérsia no TCU quanto à devolução da quantia de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) sobre a quantia total não paga de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito mil reais), a importância que não foi objeto de retenção de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), é que são devidas, por ora, à empresa autora, tendo em conta que incontroversos e fora da análise pelo TCU no processo n. 004.063/2008-4. Com esse entendimento, é o julgado do TRF – 5ª Região: EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA. SUSPEITA DE SUPERFATURAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TCU. OBRA CONCLUÍDA DESDE 2009. RETENÇÃO DE PARCELA DO PAGAMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta pela CONSTRUTORA MARQUISE S.A em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor da Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária - INFRAERO em virtude do valor de R$ 799.006,45 (setecentos e noventa e nove mil, seis reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da medição 43 da obra realizada no Aeroporto Presidente Castro Pinto - João Pessoa - PB. Honorários fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (sentença proferida em 2014). 2. Em suas razões, a empresa apelante pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese, que: a) após a realização do devido processo licitatório foi contratada, em 30 de dezembro de 2003, nos termos do Contrato de Obra 098-EG/2003-0032, para executar no Aeroporto Presidente Castro Pinto, na cidade de João Pessoa/Paraíba, obras e serviços de engenharia e ampliação do terminal de passageiros e reforma com reforço da pista de pouso 16/34, das pistas de rolamento, dos pátios de estacionamento de aeronaves e obras complementares; b) todas as obras e reformas de ampliação do aeroporto precisariam ser realizadas sem que houvesse paralisação de sua operação, o que implicaria a liberação de áreas já reformadas antes da entrega das obras, tornando o procedimento e processo de reforma demasiadamente delicado. Referido fato mostrou-se incontroverso em virtude da confissão da própria INFRAERO em sua peça contestatória, que admite a realização integral da obra pela Construtora Marquise, não sendo tal aspecto objeto de questionamento na presente demanda; c) não obstante tenha sido a obra recebida provisoriamente pela INFRAERO em 2007, e parte dela ainda em 2005, o termo de Recebimento somente foi emitido em agosto de 2009, mas mesmo assim até a presente data não fora adimplido o pagamento da medição 43, fato este confessado pela INFRAERO em sua peça de defesa; d) após a cobrança formal, tentando trazer justificativa para o inadimplemento, a INFRAERO alegou que o Tribunal de Contas da União no Processo 7.955/2007-7-7 teria evidenciado indícios de eventual superfaturamento ocorrido no Termo de Contrato nº 098-EG/2003-0032, no valor de R$ 16.255.306,84 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo certo que não há qualquer determinação cautelar do Tribunal de Contas da União no sentido de bloquear ou suspender o referido pagamento; e) o valor devido pela INFRAERO é incontroverso, já que a parte da obra referente à medição 43 foi devidamente recebida pela contratante, sendo certo que a recorrida quedou-se em provar ou demonstrar a existência de qualquer decisão ou processo administrativo que tenha determinado a retenção dos referidos valores. 3. O cerne da questão consiste em verificar se seria ilegal a retenção de pagamento pela INFRAERO de parcelas referentes a contrato administrativo celebrado entre as partes diante da apuração pelo TCU de eventual superfaturamento, figurando como responsáveis, além de gestores da INFRAERO, a ora autora CONSTRUTORA MARQUISE. 4. Conforme se infere dos autos, o TCU, em face do contrato 098/EG/2003-0032, instaurou o Processo 007.955/2007-7, concluindo pela conversão do feito em Tomada de Contas Especial (Processo 017.848/2017-2), não concluído até a presente data, estando na fase de instrução. 5. A INFRAERO informa nos autos que, em face do apurado pelo TCU, como medida de cautela, buscando resguardar o erário de eventual prejuízo, procedeu à retenção do valor de R$ 755.529,28, concernente a 43ª Medição, não havendo mais nenhuma outra quantia devida para a CONSTRUTORA MARQUISE em face dos serviços executados por meio do contrato 098-EG/2003-0032. 6. Em que pese a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar eventual superfaturamento decorrente do contrato 098/EG/2003-0032, o fato é que a obra objeto do contrato 098/EG/2003-0032 foi concluída pelo menos desde 2009, ou seja, há mais de dez anos, sem que tivesse sido realizado o pagamento integral do valor devido, situação a revelar descabida a retenção da parcela discutida. 7. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF-5 - Ap: 08045012620144058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA). Portanto, deve ser mantida a sentença monocrática, a qual foi perfeitamente fundamentada pelo Juízo monocrático, com a seguinte conclusão (25022275 - Pág. 19): [...] Mostra-se devido, portanto, o pagamento da parcela incontroversa no importe de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos). Entretanto, mostrando-se devida a retenção da quantia de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), em razão da continuidade dos questionamentos incidentes sobre essas verbas perante o Tribunal de Contas da União (TC 004.063/2008-4)e a Justiça Federal (ação n.º 0811551-26.2016.4.05.8400). Por todo o exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos, e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando consignado que se porventura ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos os honorários serão devidos a 8% (oito por cento), entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e 3% (três por cento) entre 20.000 (vinte mil) e 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.