Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0851237-21.2015.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo T. G. RODRIGUES SOUSA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA QUANTIA EXEQUENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se o baixo valor do crédito tributário permite a extinção do processo executivo sem análise meritória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em face do princípio constitucional da eficiência administrativa, escorreita a extinção do feito devido ao baixo valor perseguido pelo ente federativo, nos termos do Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.184 – TJRN: AC 0802747-66.2023.8.20.5104, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/02/2025; AC 0803017-90.2023.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN proferiu sentença (Id. 30545852) na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de RT. G. RODRIGUES SOUSA – ME e TIAGO GOMES RODRIGUES SOUSA, extinguindo-a sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) por ausência de interesse de agir em face do baixo valor do crédito tributário. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id. 30545854) sustentando equivocada a extinção prematura do feito porque foi tentada prévia solução administrativa, eis que “houve comunicação da inscrição em dívida ativa ao serviço de proteção ao crédito Serasa Experian”. Do mesmo modo, informou que “em 14 de setembro de 2023, o Estado do Rio Grande do Norte lançou o Programa de Refinanciamento e Regularização Fiscal do RN (Refis 2023) por meio da Lei nº 11.546/2023”, o qual foi amplamente divulgado nos meios de comunicação do Estado. Ausentes contrarrazões, eis que não houve a triangularização processual na origem. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal em face do baixo valor do crédito tributário. Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que resultou na edição da Resolução nº 547/2024, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem assim na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original da dívida aqui questionada é de R$ 7.218,22 (sete mil duzentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), conforme CDA que acompanha a inicial (Id. 30545767). Registro que apesar dos argumentos utilizados pelo recorrente, o Ente não demonstrou qualquer alternativa concreta para a satisfação do crédito exequendo, não servindo como solução ao caso a genérica menção à criação do programa de adesão ao parcelamento da dívida, razão pela qual entendo pela manutenção da sentença. Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, combinado com os artigos 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do STF. A extinção foi motivada pela ausência de protesto prévio do título e pela falta de comprovação de tentativa válida de conciliação ou solução administrativa eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas adotadas pelo Município, como o Programa RECUPERA, configuram a tentativa válida de solução administrativa exigida pela tese vinculante do STF no Tema 1184; e (ii) determinar se a ausência do protesto prévio do título compromete o interesse de agir na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 estabelece que o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 4. O Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal nº 864/2023, embora relevante, não supre, isoladamente, a necessidade de cumprimento das medidas previstas, como o protesto prévio do título. 5. O ente municipal não demonstrou a ineficácia do protesto prévio nem comprovou a adoção de medidas alternativas específicas e individualizadas de conciliação com a parte devedora. 6. A ausência de cumprimento integral das diretrizes estabelecidas pelo STF caracteriza a inexistência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC. 7. A sentença recorrida preserva o princípio da eficiência administrativa e não impede o reajuizamento da execução fiscal, desde que atendidos os requisitos legais e respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da tentativa de solução administrativa e do protesto prévio do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 2. A mera instituição de programa genérico de recuperação de créditos tributários não substitui o protesto prévio do título nem configura tentativa válida de solução administrativa individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802747-66.2023.8.20.5104, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior ao salário-mínimo vigente, fundamentada na ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exigibilidade das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na tentativa de conciliação administrativa e no protesto prévio do título, antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, exige a adoção de medidas administrativas prévias como condição de validade para o ajuizamento de execuções fiscais, em observância ao princípio constitucional da eficiência. 4. No caso, o Município de João Câmara não comprovou a realização efetiva de notificações específicas ao devedor ou a adoção de medidas concretas no âmbito do Programa RECUPERA, o que inviabiliza o reconhecimento de tentativa de solução administrativa prévia. 5. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio como medida administrativa impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Execuções fiscais devem observar previamente a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803017-90.2023.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Sem aumento de honorários porque não fixados na origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Maio de 2025.