Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833057/RN (2025/0011200-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
OUTRO NOME: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO VERANO PONTA NEGRA
ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR - RN010773
INTERESSADO: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARENTE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 99, § 2º, do CPC e à Súmula n. 481/STJ, no que concerne à comprovação da hipossuficiência financeira da empresa, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: 17. A análise das RMAs, por outro lado, não se limita apenas a comprovar a existência de recuperação judicial em curso, ou a existência de vultoso passivo, o que por si só não ensejaria o deferimento do benefício da gratuidade judiciária nos termos da jurisprudência da corte a quo e do Superior Tribunal de Justiça. 18. As RMAs são aptas, também, para atestar que a capacidade de liquidez da empresa Agravante é quase zero. Capacidade de liquidez no sentido, literal, da capacidade de pagar da empresa, a capacidade de desfazer-se de seu patrimônio para pagar suas dívidas. 19. A alegação genérica do respeitável Juízo a quo, portanto, de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da Recorrente, vai de encontro com à realidade demonstrada pela documentação acostada, cuja valoração merece ser mais bem realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] 23. Dito isso, resta claro que a documentação anexa aos autos não se limita a comprovar a simples existência de recuperação judicial em curso — o que naturalmente significa a existência de expressivo passivo —, mas também é apta para atestar que a capacidade de liquidez da empresa recorrente, sua capacidade de pagar, é quase zero. 24. A alegação genérica de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira do Recorrente, vai de encontro com os documentos constantes dos autos, cuja valoração merece ser melhor realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. 25. Em verdade, inclusive, a decisão do Eminente Relator vai de encontro até mesmo com recentes precedentes do mesmo Tribunal, envolvendo recursos interpostos pela mesma empresa, nos quais se está deferindo o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que, encontram-se demonstrados os requisitos necessários para tal na referida documentação. [...] 30. Por outro lado, merece destaque que, diferentemente do que foi decidido pelo Respeitável Tribunal de Justiça, o E. Superior Tribunal de Justiça já editou uma súmula com o intuito de fixar o entendimento quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como é o caso da Recorrente [...] 32. A negativa de concessão do referido benefício mesmo após a efetiva comprovação da hipossuficiência do Recorrente viola o disposto no art. 99, §2º do CPC, que determina que ”O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. 33. Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais, pelo contrário, tais elementos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação contábil que atesta a ausência de faturamento da Empresa desde o ano de 2016. 34. O requisito principal para a concessão ou não do benefício é a demonstração da condição de hipossuficiência econômica, a qual já fora amplamente demonstrada. 35. Outrossim, imperioso destacar, ainda, que não se pode desconsiderar a imensa gama de outras demandas ajuizadas contra a Recorrente, as quais também geram diversas despesas processuais. 36. Noutras palavras, Excelência, a exigência de pagamento de taxas judiciárias pela Recorrente, considerando a quantidade relevante de demandas nas quais é incluída no polo passivo, tem verdadeiramente limitado o seu direito de acesso à justiça, ante a ausência de recursos para tanto (fls. 718/722). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 13. A par dessas anotações, entendo que não resta demonstrada a impossibilidade da recorrente de arcar com preparo recursal, sendo adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Explico. [...] 15. Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulado pela CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro nos Agravos de Instrumento de nsº 0801470-98.2023.8.20.0000, 0801470-98.2023.8.20.0000 e nº 0807643-41.2023.8.20.0000, e na Apelação Cível nº 0814128-60.2021.8.20.5001 de relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, em substituição legal ao Desembargador Amílcar Maia. 16. Ou seja, de fato os autos não demonstram a hipossuficiência relatada, pois, conforme leitura dos RMA - Relatórios Mensais de Atividades elaborado a partir dos relatórios contábeis disponibilizados pela recuperanda no período de julho de 2021 até junho de 2023, “as análises foram realizadas de forma unificada com todas as empresas do Grupo Capuche. Importante observar que todas as constatações apontadas foram obtidas por meio de relatórios apresentados pela Recuperanda, cuja autenticidade das informações é de sua responsabilidade.” 17. Assim, não obstante este Relator não ignore a existência de dificuldade financeira por parte de vários setores da economia, a condição de insuficiência carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 18. Assim, não tendo a recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se pode acolher o pedido de justiça gratuita. 19. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos (fls. 708/709). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem. Nesse sentido: “não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram”. (AgInt no REsp 1.681.656/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/6/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.293.337/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/11/2016; AgInt no AREsp 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 13/6/2014. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN