Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100201-82.2011.8.20.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA
REU: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Certificado o trânsito em julgado (Id. 148275756 - pág. 10), ausente qualquer pedido pendente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100201-82.2011.8.20.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA
REU: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Certificado o trânsito em julgado (Id. 148275756 - pág. 10), ausente qualquer pedido pendente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100201-82.2011.8.20.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA
REU: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Certificado o trânsito em julgado (Id. 148275756 - pág. 10), ausente qualquer pedido pendente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100201-82.2011.8.20.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA
REU: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Certificado o trânsito em julgado (Id. 148275756 - pág. 10), ausente qualquer pedido pendente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)10/04/2025, 09:42
Remessa (em diligência)10/04/2025, 09:41
Recebimento10/04/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)10/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833057/RN (2025/0011200-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
OUTRO NOME: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO VERANO PONTA NEGRA
ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR - RN010773
INTERESSADO: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARENTE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 99, § 2º, do CPC e à Súmula n. 481/STJ, no que concerne à comprovação da hipossuficiência financeira da empresa, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: 17. A análise das RMAs, por outro lado, não se limita apenas a comprovar a existência de recuperação judicial em curso, ou a existência de vultoso passivo, o que por si só não ensejaria o deferimento do benefício da gratuidade judiciária nos termos da jurisprudência da corte a quo e do Superior Tribunal de Justiça. 18. As RMAs são aptas, também, para atestar que a capacidade de liquidez da empresa Agravante é quase zero. Capacidade de liquidez no sentido, literal, da capacidade de pagar da empresa, a capacidade de desfazer-se de seu patrimônio para pagar suas dívidas. 19. A alegação genérica do respeitável Juízo a quo, portanto, de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da Recorrente, vai de encontro com à realidade demonstrada pela documentação acostada, cuja valoração merece ser mais bem realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] 23. Dito isso, resta claro que a documentação anexa aos autos não se limita a comprovar a simples existência de recuperação judicial em curso — o que naturalmente significa a existência de expressivo passivo —, mas também é apta para atestar que a capacidade de liquidez da empresa recorrente, sua capacidade de pagar, é quase zero. 24. A alegação genérica de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira do Recorrente, vai de encontro com os documentos constantes dos autos, cuja valoração merece ser melhor realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. 25. Em verdade, inclusive, a decisão do Eminente Relator vai de encontro até mesmo com recentes precedentes do mesmo Tribunal, envolvendo recursos interpostos pela mesma empresa, nos quais se está deferindo o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que, encontram-se demonstrados os requisitos necessários para tal na referida documentação. [...] 30. Por outro lado, merece destaque que, diferentemente do que foi decidido pelo Respeitável Tribunal de Justiça, o E. Superior Tribunal de Justiça já editou uma súmula com o intuito de fixar o entendimento quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como é o caso da Recorrente [...] 32. A negativa de concessão do referido benefício mesmo após a efetiva comprovação da hipossuficiência do Recorrente viola o disposto no art. 99, §2º do CPC, que determina que ”O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. 33. Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais, pelo contrário, tais elementos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação contábil que atesta a ausência de faturamento da Empresa desde o ano de 2016. 34. O requisito principal para a concessão ou não do benefício é a demonstração da condição de hipossuficiência econômica, a qual já fora amplamente demonstrada. 35. Outrossim, imperioso destacar, ainda, que não se pode desconsiderar a imensa gama de outras demandas ajuizadas contra a Recorrente, as quais também geram diversas despesas processuais. 36. Noutras palavras, Excelência, a exigência de pagamento de taxas judiciárias pela Recorrente, considerando a quantidade relevante de demandas nas quais é incluída no polo passivo, tem verdadeiramente limitado o seu direito de acesso à justiça, ante a ausência de recursos para tanto (fls. 718/722). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 13. A par dessas anotações, entendo que não resta demonstrada a impossibilidade da recorrente de arcar com preparo recursal, sendo adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Explico. [...] 15. Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulado pela CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro nos Agravos de Instrumento de nsº 0801470-98.2023.8.20.0000, 0801470-98.2023.8.20.0000 e nº 0807643-41.2023.8.20.0000, e na Apelação Cível nº 0814128-60.2021.8.20.5001 de relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, em substituição legal ao Desembargador Amílcar Maia. 16. Ou seja, de fato os autos não demonstram a hipossuficiência relatada, pois, conforme leitura dos RMA - Relatórios Mensais de Atividades elaborado a partir dos relatórios contábeis disponibilizados pela recuperanda no período de julho de 2021 até junho de 2023, “as análises foram realizadas de forma unificada com todas as empresas do Grupo Capuche. Importante observar que todas as constatações apontadas foram obtidas por meio de relatórios apresentados pela Recuperanda, cuja autenticidade das informações é de sua responsabilidade.” 17. Assim, não obstante este Relator não ignore a existência de dificuldade financeira por parte de vários setores da economia, a condição de insuficiência carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 18. Assim, não tendo a recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se pode acolher o pedido de justiça gratuita. 19. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos (fls. 708/709). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem. Nesse sentido: “não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram”. (AgInt no REsp 1.681.656/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/6/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.293.337/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/11/2016; AgInt no AREsp 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 13/6/2014. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833057/RN (2025/0011200-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
OUTRO NOME: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO VERANO PONTA NEGRA
ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR - RN010773
INTERESSADO: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.28/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/01/2025, 13:35
Documento (Certidão)16/01/2025, 12:15
Decurso de Prazo18/12/2024, 03:51
Decurso de Prazo18/12/2024, 03:51
Decurso de Prazo18/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo18/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:17
Publicação02/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 829/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 19:34
Sem efeito suspensivo26/11/2024, 13:27
Redistribuição por prevenção26/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)25/11/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)25/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo23/11/2024, 01:53
Decurso de Prazo09/11/2024, 04:51
Decurso de Prazo09/11/2024, 00:08
Publicação21/10/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100201-82.2011.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)17/10/2024, 08:41
Decurso de Prazo16/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo16/10/2024, 00:37
Petição (Agravo em recurso especial)14/10/2024, 19:22
Decurso de Prazo08/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo08/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2024, 01:38
Publicação16/09/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
RECORRIDO: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO e outros ADVOGADO(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0100201-82.2011.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 25953970) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25312796): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARENTE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, no presente caso, a condição de insuficiência financeira carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Como razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de suscitar divergência interpretativa. Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 26770414). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 99, §2º, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada (Id. 25312796), a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte: 9. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 10. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 11. Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 12. Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 13. A par dessas anotações, entendo que não resta demonstrada a impossibilidade da recorrente de arcar com preparo recursal, sendo adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Explico. 14. Conforme jurisprudência deste Tribunal, “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022). 15. Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulado pela CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro nos Agravos de Instrumento de nsº 0801470-98.2023.8.20.0000, 0801470-98.2023.8.20.0000 e nº 0807643-41.2023.8.20.0000, e na Apelação Cível nº 0814128-60.2021.8.20.5001 de relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, em substituição legal ao Desembargador Amílcar Maia. 16. Ou seja, de fato os autos não demonstram a hipossuficiência relatada, pois, conforme leitura dos RMA - Relatórios Mensais de Atividades elaborado a partir dos relatórios contábeis disponibilizados pela recuperanda no período de julho de 2021 até junho de 2023, “as análises foram realizadas de forma unificada com todas as empresas do Grupo Capuche. Importante observar que todas as constatações apontadas foram obtidas por meio de relatórios apresentados pela Recuperanda, cuja autenticidade das informações é de sua responsabilidade.” 17. Assim, não obstante este Relator não ignore a existência de dificuldade financeira por parte de vários setores da economia, a condição de insuficiência carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 18. Assim, não tendo a recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se pode acolher o pedido de justiça gratuita. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende, portanto, da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, este Tribunal chegou à conclusão de ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica a possibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamentando-se tal decisão nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Desta feita, tendo esta Corte indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada por esta instância a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recusais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão do simples reexames de provas não enseja recurso especial". Nesse trilhar, colaciono: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controvérsia apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2024, 09:44
Recurso Especial10/09/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)04/09/2024, 13:41
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:13
Publicação26/07/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo24/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100201-82.2011.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)23/07/2024, 17:23
Remessa (em diligência)23/07/2024, 09:24
Petição (Recurso especial)22/07/2024, 09:56
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:05
Publicação21/06/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100201-82.2011.8.20.0001 Polo ativo ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO e outros Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CONDOMINIO VERANO PONTA NEGRA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARENTE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, no presente caso, a condição de insuficiência financeira carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo interno interposto por VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão proferida no Id. 20681007, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na Apelação Cível (proc. nº 0100201-82.2011.8.20.0001), e determinou a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Em suas razões (Id. 21581512), a agravante requereu o provimento do agravo interno no intuito de obter o benefício da justiça gratuita. 3. Em prol de seu desiderato, aduziu a empresa agravante que a documentação trazida aos autos exprime a realidade financeira da empresa tanto para o juízo da recuperação judicial quanto para qualquer credor interessado, de forma que foram anexados Relatórios Mensais de Atividade (RMA) desde julho de 2021 até junho de 2023 atestando que a capacidade de liquidez da empresa é praticamente zero. 4. Ausente as contrarrazões, conforme certificado no Id. 24095138. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do agravo interno. 7. Pretende a recorrente o provimento do agravo interno, no intuito de obter o benefício da justiça gratuita. 8. Entretanto, a agravante não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 10. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 11. Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 12. Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 13. A par dessas anotações, entendo que não resta demonstrada a impossibilidade da recorrente de arcar com preparo recursal, sendo adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Explico. 14. Conforme jurisprudência deste Tribunal, “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022). 15. Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulado pela CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro nos Agravos de Instrumento de nsº 0801470-98.2023.8.20.0000, 0801470-98.2023.8.20.0000 e nº 0807643-41.2023.8.20.0000, e na Apelação Cível nº 0814128-60.2021.8.20.5001 de relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, em substituição legal ao Desembargador Amílcar Maia. 16. Ou seja, de fato os autos não demonstram a hipossuficiência relatada, pois, conforme leitura dos RMA - Relatórios Mensais de Atividades elaborado a partir dos relatórios contábeis disponibilizados pela recuperanda no período de julho de 2021 até junho de 2023, “as análises foram realizadas de forma unificada com todas as empresas do Grupo Capuche. Importante observar que todas as constatações apontadas foram obtidas por meio de relatórios apresentados pela Recuperanda, cuja autenticidade das informações é de sua responsabilidade.” 17. Assim, não obstante este Relator não ignore a existência de dificuldade financeira por parte de vários setores da economia, a condição de insuficiência carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 18. Assim, não tendo a recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se pode acolher o pedido de justiça gratuita. 19. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 20. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 08:42
Não-Provimento17/06/2024, 10:34
Publicação22/05/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100201-82.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100201-82.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100201-82.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2024, 08:58
Para julgamento de mérito17/05/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)03/04/2024, 11:05
Decurso de Prazo03/04/2024, 11:05
Decurso de Prazo03/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo06/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo06/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo06/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo06/03/2024, 00:17
Publicação31/01/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
AGRAVADO: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CONDOMINIO VERANO PONTA NEGRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100201-82.2011.8.20.0001 Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 16 de outubro de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1030/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 13:27
Decurso de Prazo25/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:04
Publicação19/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
AGRAVADO: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CONDOMINIO VERANO PONTA NEGRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100201-82.2011.8.20.0001 Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 16 de outubro de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1018/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 13:49
Mero expediente17/10/2023, 12:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))28/09/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 20:10
Expedição de documento (Certidão)28/09/2023, 20:10
Decurso de Prazo19/09/2023, 11:04
Publicação12/09/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO
APELADO: CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100201-82.2011.8.20.0001
Trata-se de apelação cível interposta por CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19970691), que, na Ação de Cobrança (Proc. nº 0100201-82.2011.8.20.0001) ajuizada por CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a CAPUCHE ao pagamento de débito referente às taxas condominiais de abril de 2010 a maio de 2011 (mês da entrega do imóvel), acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), bem como correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar de cada vencimento, a ser verificado em sede de liquidação de sentença. 2. Condenou, também, o réu Robert Diogers Lopes Leandro ao pagamento dos débitos devidos a partir de sua imissão na posse em maio de 2011, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento), bem como correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar de cada vencimento, a ser verificado em sede de liquidação de sentença. 3. No mesmo dispositivo, determinou que as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficassem a cargo das partes demandadas, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA e ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO. 4. A apelante, em suas razões recursais (Id 19970712), pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, diante da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legais, vez que se encontra em recuperação Judicial desde 13/09/2021, colacionando aos autos Relatórios Mensais de Atividades, contendo receitas, custos e despesas, movimentação dos ativos (bens e direitos) e passivos (dívidas a pagar), bem como demais informações relevantes, tais como, quadro de funcionários, eventuais problemas operacionais e novos negócios da recorrente. 5. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 19970726). 6. Com vista dos autos, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. 7. É o que importa relatar. Decido. 8. Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 9. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 10. Nesse desiderato, a Lei nº 1.060/50, com suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante petição de que não está em condições de pagar as custas/despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do § 1º da referida Lei. 11. Assim sendo, entendo que não restou demonstrada a incapacidade econômica da recorrente em arcar com o preparo, posto que, em que pese ter trazido aos autos a documentação supramencionada, esta não foi suficiente para comprovar a sua real situação financeira de modo a conceder o benefício pretendido. 12. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. 13. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 14. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2023, 09:53
Gratuidade da Justiça20/08/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)20/06/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 14:12
Mero expediente14/06/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)14/06/2023, 13:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão)14/06/2023, 13:31
Redistribuição por prevenção14/06/2023, 13:25
Recebimento14/06/2023, 12:42
Distribuição (sorteio)14/06/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100201-82.2011.8.20.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA
REU: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 19/12/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ROBERT DIOGERS LOPES em face da r. sentença judicial plasmada no ID 78985639 – que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à não condenação de honorários pelo autor/embargado. Em sede de Contrarrazões (ID 92692047), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não condenando a parte autora/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais diante da parcial procedência. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva. A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a parcial procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes. Considerando que a parte autora/embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, o réu responderá por inteiro pelas despesas e honorários, conforme art. 86, pár. Único, do CPC. Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento. Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC. II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada. III - Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Advirta-se, desde já, às partes, acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100201-82.2011.8.20.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VERANO PONTA NEGRA
REU: ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 15/4/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO em face da r. sentença judicial plasmada no ID 78985639 – que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente as parcelas vencidas e a distribuição dos honorários de sucumbência. Em sede de Contrarrazões (ID 79348012), a parte embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, o embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não considerando "que os meses em aberto e devidos são os de vencimento 05/06/2011 (proporcional de 18 dias entre 17/05/2011 e 04/06/2011) e o de 05/11/2012". Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença condena o embargante apenas "ao pagamento dos débitos devidos a partir de sua imissão na posse em maio de 2011" sem, contudo, especificar quais os meses seriam devidos. Dessa forma, conforme já reconhecido no decisório objurgado, com base na planilha de ID 8815416/58618818, deve-se acrescentar ao dispositivo sentencial que os valores em aberto que são devidos pelo embargante são: 05/06/2011, 05/11,2012, 05/09/2018 e 05/10/2018. Por fim, o embargante aduz que há omissão quanto aos honorários de sucumbência e requer "que os 10% (dez por cento) de honorários sejam repartidos em 1/8 para o embargante e 7/8 pelo réu CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA". Nesse sentido, entende-se que neste ponto também não assiste razão ao embargante, isso porque não há pedido na contestação neste sentido, assim como não tendo a sentença consignado acerca da distribuição dos honorários responderão solidariamente os vencidos, destacando-se o disposto no art. 87, veja-se: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva. A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência parcial dos pedidos suscitados pela embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes. Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência parcial dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento. Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC. II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada. III - Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, ACOLHO EM PARTE o pedido objeto dos Embargos Declaratórios para acrescentar ao dispositivo sentencial que: "Condeno ainda o réu Robert Diogers Lopes Leandro ao pagamento dos débitos devidos a partir de sua imissão na posse em maio de 2011, sendo devidos apenas os meses 05/06/2011, 05/11,2012, 05/09/2018 e 05/10/2018, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento), bem como correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar de cada vencimento, e a ser verificado em sede de liquidação de sentença". Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, (Data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)