Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001398-34.2006.8.20.0100 Polo ativo ALZELITA PINTO DA SILVA COSTA Advogado(s): KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO Polo passivo MARICULTURA TROPICAL LTDA e outros Advogado(s): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da alegada inércia da apelante em promover os atos necessários para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, após intimação pessoal para regularizar a falha. 4. No presente caso, foi determinada a intimação pessoal da apelante para impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito, o que não foi cumprido, configurando a inércia e justificando a extinção do processo, conforme o disposto no CPC. 5. A sentença que extinguiu o feito está em consonância com a legislação processual, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, após intimação pessoal, conforme o artigo 485, inciso III, do CPC.". "2. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito se a parte não impulsionar o feito, mesmo após intimação pessoal para suprir a falha, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso III, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0840081-60.2020.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alzelita Pinto da Silva Costa em face da sentença (Id. 29044036) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0001398-34.2006.8.20.0100, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Maricultura Tropical Ltda - Gerente Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 29044048), a apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, suscita a nulidade da sentença de extinção do feito, ao argumento de que os litisconsortes necessários do processo (Wilton da Costa Oliveira e Wilson da Costa Oliveira Filho), não foram intimados acerca do prosseguimento do feito, bem como com relação à intimação para manifestação acerca da carta precatória. Aponta ainda que os litisconsortes passivos (filhos do falecido) estão devidamente habilitados no presente processo, de modo que não podem ser prejudicados ante à ausência de intimação do processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença vergastada, dando-se regular prosseguimento ao processo com a intimação dos litisconsortes. A parte apelada apresentou contrarrazões impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29044052). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, constato que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido à parte autora/recorrente pelo Juízo a quo, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento desta Corte acerca da questão. Cinge-se o mérito do presente apelo em examinar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa da parte autora. Sobre o tema, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, veja-se: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (grifos acrescidos) No caso dos autos, foi proferido despacho determinando a intimação da recorrente para cumprir as providências fixadas pelo juízo (ID 29044027), não tendo havido, contudo, manifestação da parte autora. Ato contínuo, por meio do despacho de Id. 29044031, restou determinada a intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendesse cabível, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, mesmo tendo sido devidamente intimada (Id. 29044034), a autora, ora recorrente, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 29044035. Com relação a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação dos litisconsortes, filio-me ao entendimento proferido pelo magistrado sentenciante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (Id. 29044044): “Examinando a matéria, verifico que não assiste razão à autora, uma vez que não se verifica no decorrer do processo que houve a habilitação dos autores no polo ativo. Consta no cadastro processual somente a Sra Alzelita no polo ativo. Em que pese Wilton e Wilson terem atingido a maioridade no curso do feito, não houve decisão judicial deferindo a inclusão deles no polo ativo.” Configurado, portanto, o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não havendo razões para reforma. No mesmo sentido, cito recente julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente. A apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal, alegando que esta ocorreu apenas por meio do diário oficial, sem observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada pelo juízo atendeu aos requisitos legais para configurar o abandono da causa e fundamentar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do advogado da apelante ocorreu por meio do sistema PJe, com registro de ciência no mesmo dia, oportunidade em que deveria fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão do feito em ação executiva. 4. Após o decurso do prazo sem manifestação, foi expedida intimação postal com aviso de recebimento, devidamente recebida, comprovando a intimação pessoal da parte exequente. 5. A jurisprudência reafirma que a extinção do feito por abandono exige a intimação pessoal da parte, o que se verificou no caso concreto, legitimando a decisão de primeiro grau. 6. A omissão da parte exequente em atender à intimação caracteriza inércia processual, justificando a aplicação do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte exequente, exigida para a extinção do processo por abandono, pode ser realizada por meio de intimação postal com aviso de recebimento. 2. O descumprimento das diligências determinadas pelo juízo, mesmo após intimação válida, caracteriza a inércia da parte e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800662-73.2021.8.20.5138, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, publicado em 17/05/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0840081-60.2020.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considerará manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.