Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101761-41.2017.8.20.0133 Polo ativo CONCEICAO DE MARIA DE MOURA OLIMPIO Advogado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES, YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DISFUNÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo seguro DPVAT, sob a alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à indenização securitária do seguro DPVAT, diante da alegação de invalidez permanente, contraposta pelo laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elemento probatório de força conclusiva, atestou a ausência de invalidez permanente, não havendo elementos que sustentem a pretensão indenizatória. 4. Jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que, na presença de laudo pericial detalhado e suficiente, não se faz necessária nova perícia, e a falta de comprovação de invalidez permanente afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de invalidez permanente, conforme atestado por laudo pericial, afasta o direito à indenização pelo seguro DPVAT”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100120-84.2018.8.20.0132, Rel. Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817451-20.2019.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0822846-90.2019.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 18/10/2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-40.2020.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE MOURA OLIMPIO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0101761-41.2017.8.20.0133, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID Num. 29296745), a apelante sustenta, em resumo, que o laudo pericial não contempla a totalidade das lesões ocasionadas pelo acidente automobilístico, aduzindo que “todos os documentos e laudos juntados pela parte autora vão de encontro ao que foi auferido pelo perito, e mostra que a autora teve encurtamento da perna e vários outros danos irreparáveis”. Em complemento, afirma que “os documentos apresentados fazem provas suficientes da incapacidade do requerente, devendo ser reconhecido o direito a indenização, com juros a partir da citação, e correção monetária a partir da entrada em vigor da medida provisória nº 340, ou seja, a partir do dia 29/12/2006, data que os valores foram congelados e a partir daí, nunca tiveram reajuste”. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de “indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT com juros a partir da citação, no valor de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais) e o ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) conforme notas fiscais em anexo, bem como ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, no importe de, no mínimo, de 20% sobre o valor da indenização”. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença, nos termos do ID Num. 29296748. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. No mérito, consoante relatado, busca a parte recorrente a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à indenização pelo seguro DPVAT, sob o fundamento de que sofreu sequelas permanentes em decorrência de acidente de trânsito. Entretanto, do cotejo analítico dos documentos e fundamentos dispostos nos autos, entendo que não merece acolhida a argumentação contida nas razões recursais. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT é devido apenas quando demonstrado o dano corporal permanente decorrente de acidente automobilístico. In casu, o teor do laudo pericial inserido no ID Num. 29296735, elaborado por perito médico nomeado pelo Juízo, permite concluir pela inexistência da invalidez permanente, consoante conclusão a seguir transcrita (in verbis): “5. Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura a fim, concluo que: • Não houve perda anatômica. • Não há prejuízo funcional. • Não há sequelas.” Ainda que a parte apelante alegue que “todos os documentos e laudos juntados pela parte autora vão de encontro ao que foi auferido pelo perito”, tal argumento não se sustenta, pois para a concessão da indenização securitária deve estar comprovada, de forma inequívoca, a invalidez permanente do beneficiário, sendo inviável o deferimento da pretensão com base apenas em alegações genéricas ou em provas unilaterais produzidas pela parte interessada. O laudo pericial constante dos autos concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, sendo certo que tal elemento probatório possui força conclusiva para a solução da demanda, uma vez que elaborado por profissional imparcial e habilitado na área da perícia médica. Logo, sendo a prova pericial produzida em juízo contundente em concluir pela inexistência de invalidez ou qualquer sequela residual permanente, não há que se falar em direito à indenização do seguro DPVAT na forma pretendida pela autora. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, havendo laudo pericial detalhado e suficiente para fundamentar a decisão, não há necessidade de nova perícia.7. Diante da inexistência de incapacidade permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, não há obrigação de pagamento da indenização securitária. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100120-84.2018.8.20.0132, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DISFUNÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817451-20.2019.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO OFICIAL EXPEDIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU INCONGRUÊNCIA NO LAUDO PERICIAL APTO A ENSEJAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ENTENDIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822846-90.2019.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. NÃO IDENTIFICADA SEQUELA PERMANENTE. LESÃO TEMPORÁRIA. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-40.2020.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). Destarte, não comprovada a invalidez permanente da autora, ora apelante, necessária a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, ante à gratuidade judiciária outrora deferida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que será considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.