Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102885-26.2015.8.20.0102.
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA CUNHA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO MANOEL FRANCISCO DA CUNHA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou que é servidor público estatutário do Município réu na função de vigilante desde 01/12/1997. Aduziu que, trabalha em regime de escalas de 12h com 36h, e exerce essa função em horário noturno, sendo remunerado em percentual fixo de 20%. Afirma ainda que exerce ocupação com risco de vida, sendo que deveria receber um adicional de 30% do salário. Assim, requer já em sede de tutela provisória, implantação do percentual de periculosidade de 30%, pagamento de adicional noturno em cômputo específico de horas, 1 hora extra intrajornada por dia trabalhado e o adicional de 100% por trabalho em feriados. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Em despacho inicial foi determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o Município apresentou contestação. (Num. 77176151 - Pág. 28) Em síntese, impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. Além de alegar que o autor seria na verdade gari e estava em desvio funcional, porém, o Município teria exarado memorando para corrigir a situação. Não houve Réplica. Intimadas as partes para indicarem outras provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia no local de trabalho (ID Num. 81083417 - Pág. 1). O demandado informou não ter provas a produzir. Em despacho, a autoridade judicial determinou que antes do deferimento de perícia, o autor esclarecesse sobre os seus locais de trabalho, sob pena de indeferimento das prova pericial (ID Num. 87944060 - Pág. 1). O prazo transcorreu em claro (ID Num. 89727401 - Pág. 1). Foi julgado improcedente o pedido. No evento de id-157752603, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Francisco da Cunha, para anular a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial requerida, nos termos do voto da Relatora. É o que importa relatar. Chegaram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que, no curso da presente demanda, foi interposto recurso de apelação em face da sentença anteriormente prolatada, o qual restou provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, determinando, por conseguinte, a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a viabilização da perícia técnica pleiteada. Na oportunidade, assentou a instância ad quem que a negativa de produção de prova pericial considerada essencial à comprovação do direito alegado compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício apto a macular a validade do julgamento de mérito, impondo-se a regular instrução probatória do feito. Dessa forma, em observância ao comando vinculante emanado pelo Tribunal e em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), impõe-se a reabertura da fase instrutória, com a adoção das providências necessárias à realização de prova pericial, a fim de possibilitar a adequada análise da situação fática alegada pela parte autora. Ressalte-se que a produção da referida prova técnica mostra-se indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, constituindo medida necessária à formação do convencimento judicial e ao regular prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos presentes autos, determino a reabertura da fase instrutória, com a consequente produção de prova pericial, destinada à análise técnica da situação fática alegada pela parte autora. Para tanto: I - DETERMINO a intimação do autor, pessoalmente, para que informe os endereços completos dos seus locais de trabalho onde possam ser realizadas as perícias, fornecendo pontos de referência se se tratarem de área rural, bem como os períodos em que trabalhou, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Após o cumprimento do item I acima, proceda-se a realização de prova pericial, a ser conduzida por profissional habilitado na Área de segurança do trabalho, com conhecimento técnico na área pertinente ao objeto da demanda, para análise do adicional de periculosidade pleiteado. III – PROCEDA-SE à nomeação de perito por meio do sistema NUPEJ, nos termos das normativas vigentes deste Tribunal de Justiça; IV – Fixo, desde já, os honorários periciais, os quais deverão ser custeados com recursos próprios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, diante da natureza da demanda no valor de R$ 1.018,00 ( mil e dezoito reais); V – Após a nomeação, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifeste eventual impedimento ou suspeição e falar se aceita o encargo; b) informe seus dados bancários para fins de futura expedição de alvará; VI – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim desejem; VII – Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação quanto à proposta de honorários e ulterior designação de data para realização da perícia. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)