Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800406-72.2021.8.20.5125.
EXEQUENTE: POSSIDONIO QUEIROGA DA SILVA NETO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de execução fiscal, na qual houve sentença extintiva por ausência de uma das condições da ação e, por conseguinte, condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar 10% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 154763148). Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo ao ID 155653249, com certidão de preclusão ao ID 160535290. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de RPV no ID 165010722, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, procedeu-se o bloqueio Sisbajud nos termos do ID 173809834. Posteriormente, houve a liberação do valor devido via alvará de transferência (ID 174430150). Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referentes ao débito e, por conseguinte, liberação da quantia via alvará de transferência, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)