Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800068-66.2025.8.20.5155.
REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ, NILO RANGEL DE MACEDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual do paciente Nilo Rangel de Macedo contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual requer que o ente demandado proceda com a imediata internação do paciente em leito de UTI com procedimento de hemodiálise, em hospital público ou privado conveniado, onde haja vaga disponível, bem como realização de cateterismo, dada a situação crítica de saúde, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua vida, conforme laudo médico acostado. Deferido a tutela de urgência Id 142927499 Sobreveio o óbito do substituído, conforme certidão de óbito ora anexada. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, temos que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Com efeito, considerando que o demandante falecida pleiteava, tão somente, a internação em leito de UTI para tratamento de sua saúde, portanto, de caráter intransmissível, entendo que não resta outro caminho senão a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 19 da Lei nº 4.717(ação popular) aplicada em analogia ao presente caso, conjugada ao art. 496, I, § 3º do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei 7347/85. Após o trânsito em julgado sem reforma da decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, dando baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)