Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAUL STEWART GIBSON ADVOGADO: THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS
RECORRIDO: ANDREW ALLEN BUTLER, ANA BEATRIZ ROCHA BUTLER ADVOGADO: DALLIA SIMONELLI ALEXANDRE DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800474-54.2018.8.20.5116
Cuida-se de recurso especial (Id. 34350546) interposto por PAUL STEWART GIBSON, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.31192843) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESISTÊNCIA À DESOCUPAÇÃO CAUSADORA DE DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte Apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos materiais, em razão da resistência injustificada à desocupação de imóvel locado, o que resultou no distrato de contrato de compromisso de compra e venda do bem, obrigando a parte Apelada à devolução do sinal pago pela Promitente Compradora. A parte Apelante pleiteia o afastamento da condenação indenizatória. Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da parte Apelante por danos materiais decorrentes da resistência à desocupação do imóvel, que inviabilizou a concretização da venda do bem e resultou em prejuízo à parte Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte Apelante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não foi elidida por elementos nos autos, razão pela qual foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. 4. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a presença de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, além de culpa ou dolo nos casos de responsabilidade subjetiva, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O contrato de locação teve vigência entre 05/09/2015 e 05/03/2017, sendo manifestado e certificado o desinteresse do locador em renová-lo, o que afasta a alegação de sua prorrogação por prazo indeterminado. 6. A resistência da parte Apelante em desocupar o imóvel, mesmo após notificação formal e tentativas extrajudiciais por meio de mensagens, inviabilizou a concretização de compromisso de compra e venda firmado em 11/04/2017 e causou o distrato em 18/09/2017. 7. Configurada a frustração da negociação de venda por fato imputável à parte Apelante, restou demonstrado o dano material consistente na restituição da quantia de R$ 20.000,00 à Promitente Compradora, diretamente vinculado à conduta ilícita da Apelante. 8. A jurisprudência corrobora o entendimento de que, comprovados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 98, §3º, e 85, §11; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.245/1991, art. 46, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.21.195625-5/001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10/02/2022. TJDFT, AC nº 0722809-70.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 28/10/2021. TJSP, AC nº 1001213-04.2020.8.26.0655, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 33387853). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida (Id. 31192843). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35301780). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à apontada infringência aos arts. 186 e 927 do CC, acerca da indenização por danos morais, observo que o acórdão recorrido (Id. 31192843), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, diferente do que a parte Apelante alega, verifica-se que o contrato de aluguel foi firmado durante o período de 05/09/2015 a 05/03/2017 (Id 29683033), bem como que em 14/02/2017 a parte Apelada notificou a parte Apelante comunicando seu desinteresse em renovar o contrato (Id 29683033), notificação esta, certificada em 16/05/2017 (Id 29683033) e ratificada na data de 26/07/2017 (Id 29683033). Além dos contatos da parte Apelada com o Apelante na busca da desocupação do imóvel, registrados por meio telas de WhatsApp desde 21/03/2017.
Diante do exposto, evidenciada a oposição à continuidade da locação manifestada pelo Locador antes mesmo do término do contrato, com base no disposto no art. 46, §1º, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), constata-se que não há falar que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, mas sim fica caracterizada a resistência da parte Apelante em desocupar o bem. Outrossim, do processo, também se constata a celebração do Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel em questão, na data de 11/04/2017, portanto, posterior ao término do contrato de aluguel, já denunciado o desinteresse do Locador quanto à renovação, bem como se constata que o Distrato do Instrumento Particular de Compra e Venda do Imóvel em tela, datado de 18/09/2017, ocorreu por motivo de dificuldades para a desocupação do imóvel, conforme consignado em seu texto (Id 29683053). Desse modo, incontroversa a resistência da parte Apelante em desocupar o imóvel em questão e a frustração da venda do imóvel ocorrida em razão desta resistência, impondo a parte Apelada devolver a Promitente Compradora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fica configurado o dano material em desfavor da parte Apelada. Portanto, verificado que a parte Apelante, enquanto Locatária, incorreu em ilícito, não agindo de acordo com a Lei do Inquilinato, e causou esse dano de ordem material contra a parte Apelada, a parte Apelante fica obrigada a repará-lo, consoante dispõe o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. In verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.195625-5/001 (5002220-22.2018.8.13.0290) – Relatora Desembargadora Maria das Graças Rocha Santos – 13ª Câmara Cível – j. em 10/02/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. 1. A falta de audiência de conciliação não enseja nulidade do processo, sobretudo quando não enseja prejuízo. 2. Para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento, o que foi feito no presente caso. 3. Comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. 4. Suficiente o orçamento apresentado, que não foi desautorizado por outro em sentido contrário. Dano material devidamente comprovado.” (TJDF – AC nº 0722809-70.2020.8.07.0001 – Relator Desembargador Fernando Habibe – 4ª Turma Cível – j. em 28/10/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE CONTRA O VEÍCULO ESTACIONADO – REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. Presume-se a culpa do condutor que colide contra o veículo estacionado, cabendo a ele comprovar a excludente de sua responsabilidade no acidente. Danos materiais devidamente comprovados nos autos. Reparação devida. Consectários: aplicação do art. 398 do Cód. Civil e Súmula 54 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1001213-04.2020.8.26.0655 – Relator Desembargador Antonio Nascimento – 26ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/05/2022 – destaquei). Destarte, evidenciado o dano material decorrente do distrato de contrato de compra e venda de imóvel, que obrigou a parte Apelada a restituir R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Promitente Compradora, em razão da resistência do Locatário, parte Apelante, em restituir o imóvel ao Locador, o que somente aconteceu por meio de despejo judicial determinado neste processo, fica configurada a responsabilidade civil em face da parte Apelante a fim de reparar o dano material causado em desfavor da parte Apelada. (grifos originais) Desse modo, entendo que, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação disciplinar considerada abusiva. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação disciplinar contra magistrados. 3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto. 7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos magistrados. 8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.731.806/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios demandaria reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, salvo quando os valores se mostrarem irrisórios ou excessivos, o que não ocorreu na hipótese. Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.241.487/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.238.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6