Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Daniely Cordeiro da Cunha Lima Advogado: Dr. Humberto de Sousa Felix
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Servio Tulio de Barcelos e Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, referentes a contrato de crédito pessoal consignado. Alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob o fundamento de ausência de análise de pedidos relacionados à restituição de valores cobrados indevidamente. Pretensão de revisão das taxas de juros remuneratórios às médias praticadas pelo mercado, reconhecimento da abusividade na contratação do seguro "BB Crédito Protegido" e condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por julgamento citra petita, ante a suposta ausência de análise de pedidos específicos; (ii) verificar se as taxas de juros remuneratórios contratadas são significativamente superiores à média de mercado, ensejando limitação; (iii) apurar a abusividade na contratação do seguro vinculado ao contrato ("BB Crédito Protegido"); e (iv) determinar a viabilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prejudicial de mérito de nulidade da sentença, o julgamento citra petita não se configura, pois, embora a sentença não tenha abordado diretamente os pedidos relativos à restituição em dobro de valores referentes a juros e seguro, analisou e declarou válidas as cláusulas contratuais relacionadas a tais encargos. Assim, a discussão sobre restituição resta prejudicada, tornando inócua a alegação de nulidade da sentença. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações firmadas com instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme Súmula nº 297 do STJ e arts. 6º, V, 51 e 54 do CDC. 5. As taxas de juros contratadas (1,97% a.m. e 26,37% a.a.) não ultrapassam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito similares, não configurando abusividade. Assim, a limitação à taxa média de mercado é inviável. 6. Quanto ao seguro, evidencia-se a prática de venda casada, proibida pelo Tema 972 do STJ, ao constatar-se que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, sem comprovação de que a escolha pela contratação foi facultada, caracterizando abusividade. 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada pelo STJ, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança abusiva sem justificativa plausível, como ocorre com o seguro em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 47, 51, §1º, II, e 54; CPC, art. 86, caput, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), REsp nº 1.061.530/RS; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003; TJRN, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110; TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-82.2019.8.20.5107 Polo ativo MARIA DANIELY CORDEIRO DA CUNHA LIMA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS Apelação Cível nº 0800504-82.2019.8.20.5107 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Daniely Cordeiro da Cunha Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação Revisional c/c Declaratória e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões, a parte Apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento é citra petita, porque o Juízo de primeiro grau teria deixado de analisar os pedidos formulados “nos itens 57.5.3., 57.5.4., 57.5.5, 57.5.6 e 57.5.7 da mesma exordial (id. 41219151 - Pág. 13-14)”, que versam sobre a restituição em dobro dos valores que alega terem sido cobrados indevidamente a título de juros abusivos, seguro e encargos proporcionais. No mérito, sustenta que as taxas de juros contratadas são abusivas, porque foram fixadas acima da taxa de juros média praticada pelo mercado. Assevera que a contratação do seguro “BB CRÉDITO PROTEGIDO” importa venda casada, sob o argumento de que não solicitou a prestação de seguro e que porque não lhe foi oportunizada escolha. Ressalta que em razão dessas cobranças serem indevidas a parte Apelada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro os valores pagos a título desses encargos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, nos termos das razões apresentadas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28198224). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA A parte Apelante suscita essa prejudicial de mérito de nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento é citra petita, porque o Juízo de primeiro grau teria deixado de analisar os pedidos formulados “nos itens 57.5.3., 57.5.4., 57.5.5, 57.5.6 e 57.5.7 da mesma exordial (id. 41219151 - Pág. 13-14)”, que versam sobre a restituição em dobro dos valores que alega terem sido cobrados indevidamente a título de juros abusivos, seguro e encargos proporcionais. Com efeito, esses argumentos não prosperam, porque a sentença reconheceu a validade das taxas de juros contratadas, assim como do seguro. De maneira que, consequentemente, resta inócuo o debate a respeito da restituição dos valores pagos a título destes encargos, porque, repita-se, foram declarados válidos. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade dos juros remuneratórios contratados serem fixados às taxas de juros médias praticadas pelo mercado; da possibilidade de ser reconhecida a abusividade da contratação do seguro “BB CRÉDITO PROTEGIDO”; e, da viabilidade da parte Apelada ser condenação a restituir em dobro os valores pagos a título destes encargos. Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 28198160), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, respectivamente no importe de 1,97% a.m. (um vírgula noventa e sete por cento ao mês) e 26,37% a.a. (vinte e seis vírgula trinta e sete por cento ao ano), não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, “Pessoas físicas”, referente ao período da assinatura da avença, 10/08/2017, porque não são superiores a uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 1,92% a.m. (um vírgula noventa e dois por cento ao mês) (Código 25467) e 25,59% a.a. (vinte e cinco vírgula cinquenta e nove por cento ao ano) (Código 20745), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. Tampouco, há falar em indébito a ser restituído em relação a estes encargos. Do Seguro Com efeito, no que diz respeito à cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, em especial a Tarifa de Seguro, cumpre-nos ressaltar que, em sede de recursos repetitivos, Tema 972, o Colendo STJ, fixou a tese no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vinculado ao contrato de financiamento pactuado ente as partes. Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ – REsp nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei). Dessa jurisprudência, extrai-se que no julgamento do Tema 972 o Colendo STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, com base na jurisprudência citada e considerando, ainda, que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que inexistem indícios no sentido de que foi oportunizada a parte Autora a não contratação deste encargo referente a “Seguros”, materializado no contrato apresentado. Inexiste qualquer prova de comunicação entre as partes, capaz de evidenciar que foi facultada a parte Autora a contratação ou não do seguro em tela, configurando, assim, a prática da venda casada do seguro em relação ao financiamento, demonstrando que a parte Autora foi indiretamente compelida a contratar o seguro. Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão à restituição em dobro do indébito, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito. In verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Tratando-se de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC). Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito, em casos como este, são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei). Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança a título de seguro de proteção financeira, revela-se inobservância da boa-fé objetiva da relação contratual, o que resulta na condenação da parte Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro contratado e condenar a parte Demandada a restituir em dobro o valor efetivamente pago pela parte Autora a título deste encargo. Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso, verifica-se a ocorrência da sucumbência recíproca neste caso, deste modo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte Demandada arcar com o pagamento de 1/3 (um terço) destas verbas e a parte Autora com o pagamento dos 2/3 (dois terços) restantes, suspensa a exigibilidade em face desta última em razão do deferimento da Justiça Gratuita em seu favor, com base no art. 86, caput c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.