Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801044-88.2018.8.20.5100 DECISÃO Homologo o pedido de desistência da ação quanto à ré Elisângela Fernandes de Souza, com fundamento no art, 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não perfectibilizada a triangularização processual. Intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se acerca do julgamento do feito ou a adoção de providências diversas quanto aos demais réus. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:32
Outras Decisões
03/03/2026, 15:10
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 14:18
Publicação
05/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A.
Réu: C. L. DE MEDEIROS - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe novo endereço da parte demandada, distinto do(s) já diligenciado(s), a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, em virtude da diligência negativa de ID 170000832. Assú/RN, data do sistema. WILLYANNA LOPES BERTO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801044-88.2018.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801044-88.2018.8.20.5100 DECISÃO Homologo o pedido de desistência da ação quanto à ré Elisângela Fernandes de Souza, com fundamento no art, 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não perfectibilizada a triangularização processual. Intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se acerca do julgamento do feito ou a adoção de providências diversas quanto aos demais réus. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:32
Outras Decisões
03/03/2026, 15:10
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 14:18
Publicação
05/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A.
Réu: C. L. DE MEDEIROS - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe novo endereço da parte demandada, distinto do(s) já diligenciado(s), a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, em virtude da diligência negativa de ID 170000832. Assú/RN, data do sistema. WILLYANNA LOPES BERTO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801044-88.2018.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:49
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2025, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:27
Publicação
08/09/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0801044-88.2018.8.20.5100 DESPACHO Considerando o teor do acórdão proferido nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa da demandada ELISÂNGELA FERNANDES DE SOUZA, incluindo o seu endereço atual. Cumprida a diligência, proceda-se à citação da parte demandada supramencionada. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:22
Mero expediente
04/09/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:46
Recebimento
02/07/2025, 19:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801044-88.2018.8.20.5100 Polo ativo ASSU COMERCIO DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Copa Energia S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que acolheu, por unanimidade, preliminar de nulidade da sentença, anulando-a e determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para citação da fiadora Elisângela Fernandes de Souza. A embargante alegou omissão do acórdão quanto ao art. 115, II, do CPC, e erro material na qualificação da mencionada parte como fiadora, sustentando tratar-se de mera outorgante uxória, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 115, II, do CPC, diante da alegação de que a nulidade da sentença deveria restringir-se à parte não citada; (ii) determinar se ocorreu erro material na qualificação de Elisângela Fernandes de Souza como fiadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo omissão a ser suprida. 4. A necessidade de citação de Elisângela Fernandes de Souza decorreu do entendimento de que ela figura como devedora solidária, conforme cláusula contratual específica, sendo correta sua qualificação no acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo instrumento destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de prequestionamento. 7. Inexistente a má-fé no manejo dos aclaratórios, dada a ausência de elementos que evidenciem intuito protelatório ou deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1) Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente os fundamentos necessários à solução da lide, ainda que não se refira expressamente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes; 2) A qualificação de parte como devedora solidária, reconhecida com base em cláusula contratual, afasta a alegação de erro material nos embargos de declaração; 3) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, II; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Copa Energia S/A nos autos da Apelação Cível nº 0801044-88.2018.8.20.5100 contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, acolheu a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela parte apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Primeira Instância, possibilitando a citação da fiadora Elisângela Fernandes de Souza para que possa exercer a sua defesa. Em suas razões (ID 29188675), a parte embargante apontou a existência de omissão no acórdão por não se manifestar sobre o artigo 115, inciso II, do CPC, que determina a ineficácia da sentença apenas em relação às partes não citadas e de erro material na qualificação de Elisângela como fiadora, pois seria mera outorgante uxória. Assim, pediu sejam supridos os vícios apontados e o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre ofensa aos artigos 115, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, todos do CPC, para fins de prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas (ID 29671958), pedindo seja rejeitados os aclaratórios e aplicada multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias fáticas do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida. Quanto à omissão apontada, esta não restou caracterizada, porque o julgamento já partiu da premissa da necessidade da citação, por entender que Elisângela Fernandes de Souza como parte relevante na lide, tendo sido reconhecida como devedora solidária, conforme item 7.1 da Cláusula Sétima (Das Garantias) do contrato firmado entre as partes (ID 23316702, p. 5), tendo havido opção da Segunda Câmara Cível na necessidade da citação daquela parte, afastando, ainda, a alegação de erro material. Assim, não restando caracterizadas as omissões apontadas, uma vez que no recurso de apelação foram analisados os argumentos das partes e fundamentado de maneira clara. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé nos autos sob análise, tratando-se de insurgência do embargante quanto ao entendimento defendido no acórdão, sendo garantido ao recorrente tal direito diante do princípio do contraditório. Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801044-88.2018.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S/A
Embargado: ASSU COMERCIO DE GAS LTDA e outros (2) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801044-88.2018.8.20.5100 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801044-88.2018.8.20.5100 Polo ativo ASSU COMERCIO DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Moratória, com condenação dos apelantes à rescisão do contrato e ao pagamento da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a nulidade da sentença por ausência de citação de um dos fiadores e (ii) a legalidade da condenação ao pagamento de indenização e multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de citação da fiadora Elisângela Fernandes de Souza implica em cerceamento de defesa, prejudicando o direito de ampla defesa e contraditório, o que justifica a anulação da sentença. 4. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, conforme o artigo 827 do Código Civil, o que exige sua citação para garantir que possam exercer sua defesa no processo. 5. Não obstante a decisão de primeira instância ter sido favorável em outros pontos, a citação de todos os fiadores deve ser feita, conforme o princípio constitucional da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conheço do recurso e acolho a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda à citação da fiadora Elisângela Fernandes de Souza, garantindo-lhe o direito de defesa. Teses de julgamento: "1. A falta de citação de fiador nos termos do art. 513, § 5º do CPC configura nulidade, devendo a sentença ser anulada para garantir o contraditório e a ampla defesa." "2. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, o que impõe sua citação para que possam exercer sua defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, § 5º; Código Civil, art. 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.616.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de possibilitar a citação da fiadora Elisângela Fernandes de Souza para que possa exercer sua defesa, tudo nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por C. L. de Medeiros – ME e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Moratória, ajuizada pela COPA Energia Distribuidora de Gás S/A (sucessora por incorporação da Liquigás Distribuidora S/A) em desfavor dos ora apelantes, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A frente aos demandados, para: a) declarar rescindido o negócio celebrado entre as partes, consistindo no Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos cedidos (botijões) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE. Ainda, face o princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais que remanescem e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No apelo (ID 23317409), em primeiro lugar, foi pedida a justiça gratuita, sob a alegação de que não detinham condições de arcar com as custas do processo. Em seguida, suscitaram a preliminar de extinção do processo, pois foi determinado pelo magistrado que os autores se manifestassem sobre a localização da parte Elisângela Fernandes de Souza, porém não o fizeram, sendo mister o julgamento do feito sem julgamento do mérito. Arguida a nulidade da sentença devida à falta de citação da ré Elisângela Fernandes de Souza, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prejudicando a defesa dos apelantes. Em sede de contrarrazões (ID 23317423), a parte apelada impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça e pediu seja mantida a sentença apelada. Com vista dos autos, o 7º Procurador de Justiça, Dr. Jann Polacek Melo Cardoso, deixou de intervir no feito por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência (ID 25182547), expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. Em seguida, foi oportunizado aos apelantes a juntada de documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, diligência que foi cumprida conforme documentos contidos no ID 26932409 ao 26932416. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e concedo a Gratuidade da Justiça em favor dos apelantes, diante dos documentos apresentados e na ausência de demais provas que possam afastar a concessão do citado benefício. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de uma das fiadoras, suscitada em sede de contrarrazões Arguiram os apelantes a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter sido citada a fiadora Elisângela Fernandes de Souza. Em consulta aos autos, e como ainda exposto na sentença, quando analisou a preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores, constatou o magistrado que “a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, nos termos do art. 827 do Código Civil e que a parte autora, ao ajuizar a presente ação diretamente em desfavor dos fiadores, deixou de observar o benefício de ordem”. Nesse ponto, entendo que a preliminar merece ser acolhida, isso porque, como bem estabelece o § 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. Assim, considerando que a fiadora Elisângela Fernandes de Souza não foi citada na primeira instância, apesar de ter sido determinada a apresentação do seu endereço pela parte autora da demanda, conforme Decisão contida no ID 23317387, p. 5, e ainda em razão da sua posição de devedora solidária, conforme item 7.1 da Cláusula Sétima (Das Garantias), do contrato firmado entre as partes (ID 23316702, p. 5), entendo que há necessidade da devida citação daquela. Dessa forma, acolho a preliminar enfocada, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à Primeira Instância, possibilitando a citação da fiadora Elisângela Fernandes de Souza para que possa exercer sua defesa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801044-88.2018.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: C. L. DE MEDEIROS - ME, Cosmo Lucena de Medeiros, Raimundo Nonato Tavares Júnior e Elisângela Fernandes De Souza
Apelado: Agip do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que os apelantes não juntaram documentos que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros. Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que sejam intimados os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido, sob pena de não conhecimento do recurso. Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0801044-88.2018.8.20.5100 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Assu Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, data registra no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A) Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CL DE MEDEIROS, COSMO LUCENA DE MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR, ELISÂNGELA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/06/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801044-88.2018.8.20.5100 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:34
Outras Decisões
10/01/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:20
Petição (Apelação)
30/09/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:51
Publicação
12/09/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em dez dias, se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 06:52
Publicação
22/08/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:03
Publicação
21/08/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 10:20
Publicação
21/08/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 08:15
Publicação
21/08/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 04:04
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801044-88.2018.8.20.5100.
AUTOR: AGIP DO BRASIL S.A.
REU: C. L. DE MEDEIROS - ME, COSMO LUCENA DE MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR, ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Moratória com pedido liminar em caráter de urgência promovida por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA, devidamente qualificada, em face de CL DE MEDEIROS – ME, neste ato representada pelo sócio COSMO LUCENA DE MEDEIROS e seus fiadores, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR e ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA, na qual afirma que as partes celebraram contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, que visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré. Alega que, de acordo com o pacto supramencionado, a empresa ré iria adquirir, no prazo de 12 (doze) meses, o GLP diretamente com a autora por meio de compras mensais, equitativas e habituais e que, portanto, a requerente iria ceder à promovida os equipamentos necessários para o acondicionamento de GLP, entregando 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No entanto, afirma que, desde fevereiro de 2018, a empresa demandada deixou de adquirir o GLP da empresa autora, sem motivo aparente, configurando o descumprimento das cláusulas contratuais. Ainda, alega que enviou notificações extrajudiciais para todos os réus, não havendo retorno. Argumenta que, diante do inadimplemento contratual, faz-se necessário reconhecer a rescisão do contrato e devolução dos bens, conforme cláusulas 8.2 e 4.2, culminando, ainda, no pagamento de multa contratual correspondente ao preço de 1 (um) quilo de GLP ao dia, tendo como base o seu último faturamento, para cada equipamento em posse dos réus. Ao final, requer a concessão da liminar para reintegrar a LIQUIGÁS na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No mérito, requer a condenação dos réus, na impossibilidade de devolução dos bens, total ou em parte, que estes sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado sem sede de liquidação de sentença; a declaração da rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos celebrado entre as partes; e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos). Juntou documentos, incluindo o contrato supramencionado e notas fiscais. Devidamente citados e intimados para se manifestarem sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, os demandados apresentaram contestação única, suscitando as preliminares de falta de interesse processual; de ilegitimidade passiva dos fiadores; e de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros. No mérito, argumenta, em síntese, que em momento algum se recusou a realizar a entrega dos botijões requeridos, no entanto, não estaria na posse de todos os botijões, uma vez que “muitos deles estão com clientes”. Ainda, afirma que a rescisão contratual não se deu por culpa exclusiva do réu, mas por culpa concorrente da autora, que “começou a atrasar a entrega dos pedidos” de abastecimento de gás, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. Foi realizada audiência de conciliação (ID n. 41791149), na qual foi oferecida proposta de acordo pelo demandado, o que foi rejeitado pela parte autora posteriormente, conforme ID n. 44114971. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento com o objetivo de produção de prova testemunha sob o requerimento da parte promovida (ID n. 68444991). Razões finais apresentadas pela parte autora no ID n. 68726958. Por outro lado, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha apresentado as suas razões finais (ID n. 72502039). Na decisão de ID n. 76884411, foi deferida a tutela provisória para reintegrar o autor na posse de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, razão pela qual foi autorizada a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse (ID n. 78581541). Foi certificado pelo Oficial de Justiça (ID n. 80037540) que não foi possível proceder com a reintegração de posse dos bens inflamáveis “em virtude de não os haver encontrado em poder do seu representante legal COSMO LUCENA DE MEDEIROS (celular: 84-99993-2446) nos locais procurados, se encontrando os bens em questão em lugar incerto e não sabido”. Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID n. 82034902) requerendo a conversão da reintegração de posse frustrada em perdas e danos, convertendo em moeda corrente os botijões que deveriam ser reintegrados, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, dentre outras diligências. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação suscitada pela parte demandada, verifica-se que não merece prosperar. A preliminar suscitada baseia-se unicamente no requisito da ação reintegratória relativo à prova de que a requerente exercia a posse do bem que pretende reintegrar. No entanto, tais argumentos já foram superados na decisão de ID n. 76884411, que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial e que reconheceu que os botijões foram cedidos ao requerido em comodato, conforme contrato e nota fiscal de IDs n. 31028578 e 31028592. A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561, do CPC, fundamenta-se na comprovação da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Todos os requisitos foram devidamente preenchidos na presente demanda, conforme analisado na decisão supramencionada, uma vez que a posse dos botijões discutidos na demanda foi comprovada diante do contrato de comodato celebrado entre as partes, o que caracteriza que os equipamentos estavam sob a posse da empresa requerente antes de serem cedidos à ré. Assim, não há que se falar em carência da ação ou falta de interesse de agir, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Posteriormente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores, afere-se que, igualmente, não merece acolhimento. A parte demandada argumenta que a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, nos termos do art. 827 do Código Civil e que a parte autora, ao ajuizar a presente ação diretamente desfavor dos fiadores, deixou de observar o benefício de ordem. No entanto, da leitura das cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato anexado à inicial (ID n. 31028578 - Pág. 5), verifica-se que os fiadores que assinaram o instrumento contratual deveriam responder solidariamente com o revendedor por todas as obrigações decorrentes do contrato, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, senão vejamos: 7.1. Assina(m) o presente contrato, como fiador(es) principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) com o REVENDEDOR por todas as obrigações decorrentes do presente contrato, bem como pelas eventuais indenizações e multas derivadas do seu inadimplemento, a(s) parte(s) devidamente qualificada(s) no item VII do preâmbulo. 7.2. A presente fiança subsistirá para todos os fins e efeitos de direito, ainda que outra tenha sido ou venha a ser prestada pelo(s) referido(s) fiador(es) ou terceiros, para garantia dos negócios comerciais realizados entre o REVENDEDOR e a LIQUIGÁS e, ainda, nas hipóteses previstas no artigo 838 do Código Civil e nos casos de transação ou novação, relativamente a eventuais débitos do REVENDEDOR, renunciando expressamente o(s) fiador(es) ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, bem como ao direito de exoneração previsto no artigo 835 do Código Civil (grifos nossos). Portanto, diante de expressa cláusula contratual transcrita acima, resta evidente a legitimidade passiva dos fiadores quanto à presente demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada. Por fim, resta analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros, conforme suscitado pela parte demandada em sede de contestação. A parte promovida argumenta que o contrato foi celebrado entre a empresa requerente e a C L de Medeiros – ME. Sem razão a parte demandada, uma vez que a empresa C. L. DE MEDEIROS – ME se trata de empresa individual, sendo que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros é o único sócio registrado, conforme se observa dos documentos acostados ao ID 33560202. Portanto, “tratando-se de firma individual, há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio” (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: "O sistema jurídico brasileiro não considera a firma individual como entidade diversa da pessoa natural do comerciante, que não se investe de dupla personalidade, uma civil e outra comercial, pelo que os débitos contraídos pela microempresa ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Assim, a titular da firma individual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não obstante a ação tenha sido interposta contra a sua pessoa física" (TJ-PE - AC: 61481 PE, 3ª Câmara Cível Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 21/09/2009). Além disso, observa-se, da análise do contrato anexado ao ID 31028578, que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros foi o responsável pela assinatura do instrumento contratual, representando a empresa C L DE MEDEIROS – ME. Portanto, resta evidente a sua legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado. Rejeitadas todas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO a) Da vigência do contrato De início, verifica-se que o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578) celebrado entre as partes possuía prazo de vigência contratual de 12 (doze) meses, conforme o item V do preâmbulo. Portanto, firmado em 2 de setembro de 2016, o contrato estaria vigente, inicialmente, até 2 de setembro de 2017. No entanto, a cláusula quinta, que trata especificamente da vigência do contrato, é cristalina ao ressaltar a possibilidade de renovação automática dos prazos previstos, caso não haja expressa manifestação em contrário de qualquer das partes, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial, senão vejamos: 5.1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo descrito no item V do preâmbulo, podendo ser automaticamente renovado por iguais prazos, caso não haja, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial e suas prorrogações, expressa manifestação em contrário de qualquer das partes. Assim, não assiste razão a parte demandada quando afirma, em sede de contestação, que o contrato discutido nos autos teria se encerrado em 02/09/2017 e que as notificações extrajudiciais foram enviadas após o encerramento do contrato entre as partes (ID n. 31028613). Aliás, de acordo com expressa previsão contratual, não havendo expressa manifestação relativa à rescisão do contrato, este se renovaria automaticamente pelo igual prazo de 12 (doze) meses. Portanto, não se vislumbrando qualquer irregularidade na cláusula 5.1, a medida cabível é o reconhecimento de que o contrato continuava vigente após a data de 02/09/2017, estando todas as partes obrigadas às disposições contratuais na data dos eventos narrados na exordial. b) Da rescisão contratual e da conversão da reintegração de posse em perdas e danos Diante das considerações supramencionadas acerca da vigência do contrato discutido nos autos, sabe-se que o inadimplemento é uma das modalidades de inexecução voluntária de uma obrigação. Portanto, para que se opere a rescisão contratual por descumprimento de obrigação de uma das partes, são necessários três requisitos: a) o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes; b) a existência de dano causado pela parte inadimplente à outra; c) a presença do nexo de causalidade entre o prejuízo de uma das partes e o comportamento da outra. Preenchidos tais requisitos, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato, com base no artigo 475, do Código Civil, senão vejamos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Diante dessas considerações, é possível vislumbrar cabalmente que restou demonstrado o prejuízo da LIQUIGÁS, ora autora, em decorrência do não cumprimento da cláusula (2.1) de adquirir o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência contratual e, posteriormente, do não cumprimento do termo de compromisso pela parte demandada, representado pela não entrega dos equipamentos pertencentes à parte autora. Assim, imperiosa se faz a resolução do contrato celebrado entre as partes e a devolução dos bens.
Ante o exposto, estando a obrigação principal (aquisição, manutenção e comercialização do GLP fornecido pela autora), descumprida desde o ano de 2018, motivo pelo qual a autora notificou extrajudicialmente à ré, a fim de que procedesse a devolução dos vasilhames cedidos (obrigação acessória), declaro rescindido o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos. O fornecimento de GLP estava contratualmente previsto, obrigando a LIQUIGÁS ao fornecimento e a parte demandada/revendedora a adquirir, manter e comercializar o GLP fornecido exclusivamente pela autora, senão vejamos: 2.1. A LIQUIGÁS se obriga a fornecer e o REVENDEDOR se obriga a adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor Liquigás, exclusivamente, o GLP fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência do presente contrato, respeitadas as quantidades mínimas anuais estipuladas no item III do preâmbulo. A alegação que consta na petição inicial de que, desde fevereiro de 2018, a empresa ré teria deixado de adquirir o GLP da empresa autora não foi impugnada pela demandada. Em sentido contrário, a parte demandada limitou-se a afirmar que a rescisão contratual se deu “por culpa concorrente da autora, bem como em razão da dificuldade por qual passa a economia do país”. Quanto ao primeiro argumento, alega que a empresa autora começou a atrasar a entrega dos pedidos/abastecimento de GLP, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. No entanto, a única prova produzida nos autos que tornassem verossímeis as alegações da demandada refere-se à testemunha ouvida em sede de audiência de instrução (ID n. 68444991). Naquela oportunidade, o Sr. Francisco Adriano Leite, que se apresentou enquanto estudante de administração e que prestou assessoria à parte demandada na época dos fatos narrados na inicial, afirmou que sempre havia atraso na reposição do GLP e que o referido atraso prejudicou o faturamento da empresa, chegando a perder a clientela. A prova testemunhal produzida não é suficiente para levar este juízo ao convencimento da responsabilidade concorrente de ambas as partes concernentes à rescisão contratual, uma vez que a parte demandada, ao constatar a reiteração de atrasos no abastecimento de GLP, poderia rescindir o contrato, de acordo com as cláusulas dispostas em seu favor. Manteve-se, por outro lado, obrigada contratualmente à empresa autora, no que concerne ao dever de adquirir o GLP para comercialização enquanto perdurasse a vigência do contrato, uma vez que não se vislumbra quaisquer elementos probatórios que possam aferir a existência de vontade em rescindir o contrato em decorrência do alegado atraso de abastecimento de GLP. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, ao não trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por sua vez, a parte autora comprovou que notificou extrajudicialmente (ID n. 31028613 - Pág. 3) a parte demandada quanto à rescisão do contrato, com fulcro nas Cláusulas Oitava, item 8.1 e Quarta, item 4.3, sob o argumento de que deixaram de adquirir GLP da LIQUIGÁS. Na mesma oportunidade, a parte demandada foi notificada de que, em razão da rescisão contratual, deveria devolver os equipamentos emprestados. Sobre o empréstimo dos equipamentos à parte demandada/revendedora e o seu dever em zelar pela conservação dos botijões, o contrato celebrado entre as partes também dispõe deveres à revendedora relativos à ocorrência de atos de terceiros que possam afetar a posse dos equipamentos e ao ressarcimento nos casos de extravio ou perda: 4.1. A LIQUIGÁS empresa ao REVENDEDOR a quantidade de equipamentos descritos e caracterizados no item IV do preâmbulo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e para tanto o REVENDEDOR se compromete a: 4.1.1. Utilizar os equipamentos de propriedade da LIQUIGÁS que ora são cedidos exclusivamente para a comercialização de GLP fornecido pela LIQUIGÁS, ficando expressamente vedada sua utilização para outros fins; 4.1.2. Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal; (...) 4.1.6. Comunicar à LIQUIGÁS, imediatamente, a ocorrência de quaisquer atos de terceiros que possam afetar a posse ou a propriedade dos equipamentos; 4.1.7. Ressarcir a LIQUIGÁS nos casos de extravio ou perda dos equipamentos, inclusive na ocorrência de caso fortuito ou força maior, pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, correspondente a cada unidade do equipamento extraviado ou perdido. Da leitura das cláusulas contratuais acima, percebe-se que a parte demandada conhecia do seu dever de ressarcir a autora nos casos de extravio ou perda dos equipamentos. Quanto à quantidade de equipamentos emprestados, afere-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o contrato de ID n. 31028578, no item IV do preâmbulo, dispõe que os equipamentos se tratam de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, cuja entrega e empréstimo restou igualmente comprovados através da nota fiscal de ID n. 31028592.
Ante o exposto, vislumbra-se a possibilidade de conversão da presente ação de reintegração de posse em perdas e danos, conforme os deveres impostos pelo contrato, acima descritos, bem como pela permissão legal e jurisprudencial em casos análogos. Aliás, após a decisão (ID n. 76884411) que deferiu a tutela provisória para reintegrar o autor na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, verifica-se que restou frustrada a reintegração, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de ID n. 80037540, que certificou que os objetos da presente demanda não foram encontrados em poder da parte promovida, estando os bens “em lugar incerto e não sabido”. Destaca-se que a própria demandada informou, em sede de contestação, que não estaria na posse de todos os botijões, “posto que muitos deles estão com clientes” (ID n. 33559086 - Pág. 7). Nos contratos de comodato, é cediço que o comodante empresta gratuitamente ao comodatário coisa não fungível, para que este a utilize e depois restitua àquele, momento em que a posse sobre a coisa é desmembrada, ficando o comodante com a posse indireta (mediata) e o comodatária com a direta (imediata). Assim, basta que o comodante comprove a posse indireta do bem, não havendo necessidade em demonstrar a posse direta. Sobre este aspecto, afere-se que a requerente LIQUIGÁS se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme já analisado na decisão de ID n. 76884411. Assim, caberia à parte demandada comprovar algum fato extintivo do direito autoral em ter os equipamentos devolvidos após a rescisão contratual comunicada nas notificações extrajudiciais supramencionadas. Ocorre que a parte demandada não demonstrou nos autos quaisquer provas no sentido de comprovar a devolução dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões que lhes foram cedidos por ocasião do contrato firmado de fornecimento de produtos, cessão de equipamentos e uso de marca. Não havendo prova de que houve a referida devolução e sendo registrada, inclusive pela certidão do Oficial de Justiça (ID n. 80037540) e pela própria demandada ID n. 80037540, que não é possível a localização de todos os bens, a medida cabível é a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada arcar com o pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos. Neste sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA. COMODATO. BOTIJÃO DE GÁS. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DEVIDA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não comprovada a devolução da integralidade dos botijões de gás cedidos em comodato, e uma vez impossível a reintegração da parte autora na posse dos mesmos, deve ser mantida a sentença que condenou os réus no pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos e no pagamento da multa contratual pelo descumprimento da obrigação contratual. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.09.666301-9/001, Relator Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) (grifos nossos).. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1662045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO. COMODATO BEM MÓVEL. CONTRATO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. CESSÃO EQUIPAMENTOS E USO MARCA. BOTIJÕES GÁS RESCISÃO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO. ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 582 CÓDIGO CIVIL.- Desatendida a pretensão constante da notificação depois de vencido o prazo, consuma-se o esbulho, deixando a posse de merecer a proteção da lei por já ser contrária aos interesses do possuidor - A parte requerida na ação, tem o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 372, inciso II, do Código de Processo Civil - Não havendo prova de que os botijões de gás cedidos em comodato tenham sido restituídos à empresa autora, deve ser mantida a ordem de reintegração de posse - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato." (...) (TJ-MG, Apelação Cível: AC 1.0024.11.259039-3/001, 13ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/06/2020) (grifos nossos). Reitere-se que a possibilidade de ressarcimento, em favor da LIQUIGÁS, dos botijões não devolvidos quando da rescisão contratual já estava prevista contratualmente no item 4.1.7 do contrato em discussão, transcrito acima. Assim, defiro o pedido de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento em moeda corrente dos valores equivalentes aos botijões que deveriam ser reintegrados, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. c) Da multa moratória Por fim, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), conforme a Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. Em sede de contestação, os réus alegaram que não seria devida a multa moratória em razão do término do contrato de 12 (doze) meses e de que a parte autora também concorreu para o inadimplemento contratual alegado ante os atrasos nas entregas de GLP. A referida multa está prevista na Cláusula Quarta, item 4.3, do contrato em discussão nos autos, senão vejamos: 4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens. Da leitura da cláusula contratual acima transcrita, verifica-se que a multa moratória se refere ao atraso na entrega dos bens (botijões) quando do término da vigência contratual, distrato ou resolução. Assim, a multa pleiteada na exordial não se origina do descumprimento contratual por uma das partes, mas tão somente do ato de atraso na devolução dos botijões. Assim, com razão a parte autora, uma vez que comprovou que notificou os réus da rescisão contratual, estando estes últimos obrigados à devolução dos botijões, sob pena de pagamento da multa moratória. No que se refere ao quantum da multa moratória, a parte autora requereu a sua limitação ao valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito e em acordo com o art. 413 do Código Civil. Em caso análogo ao presente, inclusive analisando um contrato diverso com uma cláusula semelhante ao da presente demanda, ora em análise, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 0806929-65.2018.8.20.5106, ressaltou que o art. 408 do Código Civil prevê a regularidade da previsão contratual da cláusula penal nos instrumentos contratuais que preveem a hipótese de multa pela não devolução dos materiais cedidos. Vejamos a inteligência do referido dispositivo: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No mesmo acórdão proferido no âmbito do julgamento supramencionado, foi considerado que a devolução dos equipamentos, naquela ação, somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático, não sendo possível reduzir a obrigação, conforme previsão do art. 413 do Código Civil. No presente caso, os equipamentos sequer foram devolvidos à parte autora, motivo pelo qual adota-se o mesmo posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao não considerar a possibilidade de redução equitativa da obrigação de pagar a multa moratória. Vejamos o teor do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO FIRMADO PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS. NEGÓCIO FRUSTRADO. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS. CUMPRIMENTO FORÇADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUAL (ART. 422/CC). INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NOS TERMOS DO AJUSTE CELEBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESTAS VERBAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2º E 6º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
Trata-se de Apelação Cível interposta por WE Comércio de Gás Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Contratual movida por Liquigás Distribuidora S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Espólio de José Antônio Silva Luz, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como julgou procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte demandada, ora apelante, ao pagamento da multa contratual convencionada no contrato, no valor de R$ 120.698,37 (cento e vinte mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), restando as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) De início, cumpre salientar que, conforme já relatado nos autos, o contrato foi assinado pelas partes em 22 de maio de 2012, fato que não foi contestado pelo apelante (ID 4173231). Cumpre, portanto, esclarecer sobre a validade da referida negociação. Ademais, também consta do referido instrumento que as partes negociaram, conforme a cláusula 4.3, que todos os materiais cedidos seriam devolvidos em até 10 (dez) dias úteis, sendo que, “na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento do REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens” (ID 4173231 - Pág. 4). Conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e mesmo antes, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. Cumpre esclarecer que, conforme se extrai dos autos, a devolução dos equipamento somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático (ID 4173234), de forma que não há cumprimento parcial da obrigação capaz de ensejar a redução equitativa da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil, que encerra: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ademais, quanto ao valor supostamente excessivo da multa, não está aqui a se tratar de parte hipossuficiente, de modo que é incompatível com a atitude do apelante de, no momento da assinatura do contrato, não ter se revestido de cautela suficiente para questionar a redação da referida cláusula penal, sendo, portanto, aplicável a teoria da venire contra factum proprium non potest. Assim, não se trata aqui de um consumidor que é protegido pela sua condição de hipossuficiência, mas de empresas com experiência de mercado, de forma que era plenamente possível a negociação relativamente à multa, não podendo, após todo esse tempo de descumprimento, inclusive, conforme já mencionado, ter procedido à devolução das mercadorias somente após decisão judicial, questionar o montante da penalidade, que somente chegou a tal patamar diante da desídia da própria apelante. (...) (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0806929-65.2018.8.20.5106, Relator: Eduardo Pinheiro, Data do Julgamento: 22/10/2019). Nestes termos, fixo o valor da cláusula penal em R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento da multa moratória, tendo em vista a redação da Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A frente aos demandados, para: a) declarar rescindido o negócio celebrado entre as partes, consistindo no Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos cedidos (botijões) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE. Ainda, face o princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais que remanescem e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801044-88.2018.8.20.5100.
AUTOR: AGIP DO BRASIL S.A.
REU: C. L. DE MEDEIROS - ME, COSMO LUCENA DE MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR, ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Moratória com pedido liminar em caráter de urgência promovida por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA, devidamente qualificada, em face de CL DE MEDEIROS – ME, neste ato representada pelo sócio COSMO LUCENA DE MEDEIROS e seus fiadores, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR e ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA, na qual afirma que as partes celebraram contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, que visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré. Alega que, de acordo com o pacto supramencionado, a empresa ré iria adquirir, no prazo de 12 (doze) meses, o GLP diretamente com a autora por meio de compras mensais, equitativas e habituais e que, portanto, a requerente iria ceder à promovida os equipamentos necessários para o acondicionamento de GLP, entregando 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No entanto, afirma que, desde fevereiro de 2018, a empresa demandada deixou de adquirir o GLP da empresa autora, sem motivo aparente, configurando o descumprimento das cláusulas contratuais. Ainda, alega que enviou notificações extrajudiciais para todos os réus, não havendo retorno. Argumenta que, diante do inadimplemento contratual, faz-se necessário reconhecer a rescisão do contrato e devolução dos bens, conforme cláusulas 8.2 e 4.2, culminando, ainda, no pagamento de multa contratual correspondente ao preço de 1 (um) quilo de GLP ao dia, tendo como base o seu último faturamento, para cada equipamento em posse dos réus. Ao final, requer a concessão da liminar para reintegrar a LIQUIGÁS na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No mérito, requer a condenação dos réus, na impossibilidade de devolução dos bens, total ou em parte, que estes sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado sem sede de liquidação de sentença; a declaração da rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos celebrado entre as partes; e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos). Juntou documentos, incluindo o contrato supramencionado e notas fiscais. Devidamente citados e intimados para se manifestarem sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, os demandados apresentaram contestação única, suscitando as preliminares de falta de interesse processual; de ilegitimidade passiva dos fiadores; e de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros. No mérito, argumenta, em síntese, que em momento algum se recusou a realizar a entrega dos botijões requeridos, no entanto, não estaria na posse de todos os botijões, uma vez que “muitos deles estão com clientes”. Ainda, afirma que a rescisão contratual não se deu por culpa exclusiva do réu, mas por culpa concorrente da autora, que “começou a atrasar a entrega dos pedidos” de abastecimento de gás, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. Foi realizada audiência de conciliação (ID n. 41791149), na qual foi oferecida proposta de acordo pelo demandado, o que foi rejeitado pela parte autora posteriormente, conforme ID n. 44114971. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento com o objetivo de produção de prova testemunha sob o requerimento da parte promovida (ID n. 68444991). Razões finais apresentadas pela parte autora no ID n. 68726958. Por outro lado, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha apresentado as suas razões finais (ID n. 72502039). Na decisão de ID n. 76884411, foi deferida a tutela provisória para reintegrar o autor na posse de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, razão pela qual foi autorizada a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse (ID n. 78581541). Foi certificado pelo Oficial de Justiça (ID n. 80037540) que não foi possível proceder com a reintegração de posse dos bens inflamáveis “em virtude de não os haver encontrado em poder do seu representante legal COSMO LUCENA DE MEDEIROS (celular: 84-99993-2446) nos locais procurados, se encontrando os bens em questão em lugar incerto e não sabido”. Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID n. 82034902) requerendo a conversão da reintegração de posse frustrada em perdas e danos, convertendo em moeda corrente os botijões que deveriam ser reintegrados, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, dentre outras diligências. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação suscitada pela parte demandada, verifica-se que não merece prosperar. A preliminar suscitada baseia-se unicamente no requisito da ação reintegratória relativo à prova de que a requerente exercia a posse do bem que pretende reintegrar. No entanto, tais argumentos já foram superados na decisão de ID n. 76884411, que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial e que reconheceu que os botijões foram cedidos ao requerido em comodato, conforme contrato e nota fiscal de IDs n. 31028578 e 31028592. A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561, do CPC, fundamenta-se na comprovação da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Todos os requisitos foram devidamente preenchidos na presente demanda, conforme analisado na decisão supramencionada, uma vez que a posse dos botijões discutidos na demanda foi comprovada diante do contrato de comodato celebrado entre as partes, o que caracteriza que os equipamentos estavam sob a posse da empresa requerente antes de serem cedidos à ré. Assim, não há que se falar em carência da ação ou falta de interesse de agir, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Posteriormente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores, afere-se que, igualmente, não merece acolhimento. A parte demandada argumenta que a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, nos termos do art. 827 do Código Civil e que a parte autora, ao ajuizar a presente ação diretamente desfavor dos fiadores, deixou de observar o benefício de ordem. No entanto, da leitura das cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato anexado à inicial (ID n. 31028578 - Pág. 5), verifica-se que os fiadores que assinaram o instrumento contratual deveriam responder solidariamente com o revendedor por todas as obrigações decorrentes do contrato, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, senão vejamos: 7.1. Assina(m) o presente contrato, como fiador(es) principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) com o REVENDEDOR por todas as obrigações decorrentes do presente contrato, bem como pelas eventuais indenizações e multas derivadas do seu inadimplemento, a(s) parte(s) devidamente qualificada(s) no item VII do preâmbulo. 7.2. A presente fiança subsistirá para todos os fins e efeitos de direito, ainda que outra tenha sido ou venha a ser prestada pelo(s) referido(s) fiador(es) ou terceiros, para garantia dos negócios comerciais realizados entre o REVENDEDOR e a LIQUIGÁS e, ainda, nas hipóteses previstas no artigo 838 do Código Civil e nos casos de transação ou novação, relativamente a eventuais débitos do REVENDEDOR, renunciando expressamente o(s) fiador(es) ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, bem como ao direito de exoneração previsto no artigo 835 do Código Civil (grifos nossos). Portanto, diante de expressa cláusula contratual transcrita acima, resta evidente a legitimidade passiva dos fiadores quanto à presente demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada. Por fim, resta analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros, conforme suscitado pela parte demandada em sede de contestação. A parte promovida argumenta que o contrato foi celebrado entre a empresa requerente e a C L de Medeiros – ME. Sem razão a parte demandada, uma vez que a empresa C. L. DE MEDEIROS – ME se trata de empresa individual, sendo que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros é o único sócio registrado, conforme se observa dos documentos acostados ao ID 33560202. Portanto, “tratando-se de firma individual, há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio” (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: "O sistema jurídico brasileiro não considera a firma individual como entidade diversa da pessoa natural do comerciante, que não se investe de dupla personalidade, uma civil e outra comercial, pelo que os débitos contraídos pela microempresa ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Assim, a titular da firma individual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não obstante a ação tenha sido interposta contra a sua pessoa física" (TJ-PE - AC: 61481 PE, 3ª Câmara Cível Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 21/09/2009). Além disso, observa-se, da análise do contrato anexado ao ID 31028578, que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros foi o responsável pela assinatura do instrumento contratual, representando a empresa C L DE MEDEIROS – ME. Portanto, resta evidente a sua legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado. Rejeitadas todas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO a) Da vigência do contrato De início, verifica-se que o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578) celebrado entre as partes possuía prazo de vigência contratual de 12 (doze) meses, conforme o item V do preâmbulo. Portanto, firmado em 2 de setembro de 2016, o contrato estaria vigente, inicialmente, até 2 de setembro de 2017. No entanto, a cláusula quinta, que trata especificamente da vigência do contrato, é cristalina ao ressaltar a possibilidade de renovação automática dos prazos previstos, caso não haja expressa manifestação em contrário de qualquer das partes, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial, senão vejamos: 5.1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo descrito no item V do preâmbulo, podendo ser automaticamente renovado por iguais prazos, caso não haja, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial e suas prorrogações, expressa manifestação em contrário de qualquer das partes. Assim, não assiste razão a parte demandada quando afirma, em sede de contestação, que o contrato discutido nos autos teria se encerrado em 02/09/2017 e que as notificações extrajudiciais foram enviadas após o encerramento do contrato entre as partes (ID n. 31028613). Aliás, de acordo com expressa previsão contratual, não havendo expressa manifestação relativa à rescisão do contrato, este se renovaria automaticamente pelo igual prazo de 12 (doze) meses. Portanto, não se vislumbrando qualquer irregularidade na cláusula 5.1, a medida cabível é o reconhecimento de que o contrato continuava vigente após a data de 02/09/2017, estando todas as partes obrigadas às disposições contratuais na data dos eventos narrados na exordial. b) Da rescisão contratual e da conversão da reintegração de posse em perdas e danos Diante das considerações supramencionadas acerca da vigência do contrato discutido nos autos, sabe-se que o inadimplemento é uma das modalidades de inexecução voluntária de uma obrigação. Portanto, para que se opere a rescisão contratual por descumprimento de obrigação de uma das partes, são necessários três requisitos: a) o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes; b) a existência de dano causado pela parte inadimplente à outra; c) a presença do nexo de causalidade entre o prejuízo de uma das partes e o comportamento da outra. Preenchidos tais requisitos, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato, com base no artigo 475, do Código Civil, senão vejamos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Diante dessas considerações, é possível vislumbrar cabalmente que restou demonstrado o prejuízo da LIQUIGÁS, ora autora, em decorrência do não cumprimento da cláusula (2.1) de adquirir o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência contratual e, posteriormente, do não cumprimento do termo de compromisso pela parte demandada, representado pela não entrega dos equipamentos pertencentes à parte autora. Assim, imperiosa se faz a resolução do contrato celebrado entre as partes e a devolução dos bens.
Ante o exposto, estando a obrigação principal (aquisição, manutenção e comercialização do GLP fornecido pela autora), descumprida desde o ano de 2018, motivo pelo qual a autora notificou extrajudicialmente à ré, a fim de que procedesse a devolução dos vasilhames cedidos (obrigação acessória), declaro rescindido o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos. O fornecimento de GLP estava contratualmente previsto, obrigando a LIQUIGÁS ao fornecimento e a parte demandada/revendedora a adquirir, manter e comercializar o GLP fornecido exclusivamente pela autora, senão vejamos: 2.1. A LIQUIGÁS se obriga a fornecer e o REVENDEDOR se obriga a adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor Liquigás, exclusivamente, o GLP fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência do presente contrato, respeitadas as quantidades mínimas anuais estipuladas no item III do preâmbulo. A alegação que consta na petição inicial de que, desde fevereiro de 2018, a empresa ré teria deixado de adquirir o GLP da empresa autora não foi impugnada pela demandada. Em sentido contrário, a parte demandada limitou-se a afirmar que a rescisão contratual se deu “por culpa concorrente da autora, bem como em razão da dificuldade por qual passa a economia do país”. Quanto ao primeiro argumento, alega que a empresa autora começou a atrasar a entrega dos pedidos/abastecimento de GLP, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. No entanto, a única prova produzida nos autos que tornassem verossímeis as alegações da demandada refere-se à testemunha ouvida em sede de audiência de instrução (ID n. 68444991). Naquela oportunidade, o Sr. Francisco Adriano Leite, que se apresentou enquanto estudante de administração e que prestou assessoria à parte demandada na época dos fatos narrados na inicial, afirmou que sempre havia atraso na reposição do GLP e que o referido atraso prejudicou o faturamento da empresa, chegando a perder a clientela. A prova testemunhal produzida não é suficiente para levar este juízo ao convencimento da responsabilidade concorrente de ambas as partes concernentes à rescisão contratual, uma vez que a parte demandada, ao constatar a reiteração de atrasos no abastecimento de GLP, poderia rescindir o contrato, de acordo com as cláusulas dispostas em seu favor. Manteve-se, por outro lado, obrigada contratualmente à empresa autora, no que concerne ao dever de adquirir o GLP para comercialização enquanto perdurasse a vigência do contrato, uma vez que não se vislumbra quaisquer elementos probatórios que possam aferir a existência de vontade em rescindir o contrato em decorrência do alegado atraso de abastecimento de GLP. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, ao não trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por sua vez, a parte autora comprovou que notificou extrajudicialmente (ID n. 31028613 - Pág. 3) a parte demandada quanto à rescisão do contrato, com fulcro nas Cláusulas Oitava, item 8.1 e Quarta, item 4.3, sob o argumento de que deixaram de adquirir GLP da LIQUIGÁS. Na mesma oportunidade, a parte demandada foi notificada de que, em razão da rescisão contratual, deveria devolver os equipamentos emprestados. Sobre o empréstimo dos equipamentos à parte demandada/revendedora e o seu dever em zelar pela conservação dos botijões, o contrato celebrado entre as partes também dispõe deveres à revendedora relativos à ocorrência de atos de terceiros que possam afetar a posse dos equipamentos e ao ressarcimento nos casos de extravio ou perda: 4.1. A LIQUIGÁS empresa ao REVENDEDOR a quantidade de equipamentos descritos e caracterizados no item IV do preâmbulo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e para tanto o REVENDEDOR se compromete a: 4.1.1. Utilizar os equipamentos de propriedade da LIQUIGÁS que ora são cedidos exclusivamente para a comercialização de GLP fornecido pela LIQUIGÁS, ficando expressamente vedada sua utilização para outros fins; 4.1.2. Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal; (...) 4.1.6. Comunicar à LIQUIGÁS, imediatamente, a ocorrência de quaisquer atos de terceiros que possam afetar a posse ou a propriedade dos equipamentos; 4.1.7. Ressarcir a LIQUIGÁS nos casos de extravio ou perda dos equipamentos, inclusive na ocorrência de caso fortuito ou força maior, pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, correspondente a cada unidade do equipamento extraviado ou perdido. Da leitura das cláusulas contratuais acima, percebe-se que a parte demandada conhecia do seu dever de ressarcir a autora nos casos de extravio ou perda dos equipamentos. Quanto à quantidade de equipamentos emprestados, afere-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o contrato de ID n. 31028578, no item IV do preâmbulo, dispõe que os equipamentos se tratam de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, cuja entrega e empréstimo restou igualmente comprovados através da nota fiscal de ID n. 31028592.
Ante o exposto, vislumbra-se a possibilidade de conversão da presente ação de reintegração de posse em perdas e danos, conforme os deveres impostos pelo contrato, acima descritos, bem como pela permissão legal e jurisprudencial em casos análogos. Aliás, após a decisão (ID n. 76884411) que deferiu a tutela provisória para reintegrar o autor na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, verifica-se que restou frustrada a reintegração, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de ID n. 80037540, que certificou que os objetos da presente demanda não foram encontrados em poder da parte promovida, estando os bens “em lugar incerto e não sabido”. Destaca-se que a própria demandada informou, em sede de contestação, que não estaria na posse de todos os botijões, “posto que muitos deles estão com clientes” (ID n. 33559086 - Pág. 7). Nos contratos de comodato, é cediço que o comodante empresta gratuitamente ao comodatário coisa não fungível, para que este a utilize e depois restitua àquele, momento em que a posse sobre a coisa é desmembrada, ficando o comodante com a posse indireta (mediata) e o comodatária com a direta (imediata). Assim, basta que o comodante comprove a posse indireta do bem, não havendo necessidade em demonstrar a posse direta. Sobre este aspecto, afere-se que a requerente LIQUIGÁS se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme já analisado na decisão de ID n. 76884411. Assim, caberia à parte demandada comprovar algum fato extintivo do direito autoral em ter os equipamentos devolvidos após a rescisão contratual comunicada nas notificações extrajudiciais supramencionadas. Ocorre que a parte demandada não demonstrou nos autos quaisquer provas no sentido de comprovar a devolução dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões que lhes foram cedidos por ocasião do contrato firmado de fornecimento de produtos, cessão de equipamentos e uso de marca. Não havendo prova de que houve a referida devolução e sendo registrada, inclusive pela certidão do Oficial de Justiça (ID n. 80037540) e pela própria demandada ID n. 80037540, que não é possível a localização de todos os bens, a medida cabível é a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada arcar com o pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos. Neste sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA. COMODATO. BOTIJÃO DE GÁS. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DEVIDA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não comprovada a devolução da integralidade dos botijões de gás cedidos em comodato, e uma vez impossível a reintegração da parte autora na posse dos mesmos, deve ser mantida a sentença que condenou os réus no pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos e no pagamento da multa contratual pelo descumprimento da obrigação contratual. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.09.666301-9/001, Relator Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) (grifos nossos).. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1662045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO. COMODATO BEM MÓVEL. CONTRATO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. CESSÃO EQUIPAMENTOS E USO MARCA. BOTIJÕES GÁS RESCISÃO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO. ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 582 CÓDIGO CIVIL.- Desatendida a pretensão constante da notificação depois de vencido o prazo, consuma-se o esbulho, deixando a posse de merecer a proteção da lei por já ser contrária aos interesses do possuidor - A parte requerida na ação, tem o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 372, inciso II, do Código de Processo Civil - Não havendo prova de que os botijões de gás cedidos em comodato tenham sido restituídos à empresa autora, deve ser mantida a ordem de reintegração de posse - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato." (...) (TJ-MG, Apelação Cível: AC 1.0024.11.259039-3/001, 13ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/06/2020) (grifos nossos). Reitere-se que a possibilidade de ressarcimento, em favor da LIQUIGÁS, dos botijões não devolvidos quando da rescisão contratual já estava prevista contratualmente no item 4.1.7 do contrato em discussão, transcrito acima. Assim, defiro o pedido de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento em moeda corrente dos valores equivalentes aos botijões que deveriam ser reintegrados, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. c) Da multa moratória Por fim, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), conforme a Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. Em sede de contestação, os réus alegaram que não seria devida a multa moratória em razão do término do contrato de 12 (doze) meses e de que a parte autora também concorreu para o inadimplemento contratual alegado ante os atrasos nas entregas de GLP. A referida multa está prevista na Cláusula Quarta, item 4.3, do contrato em discussão nos autos, senão vejamos: 4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens. Da leitura da cláusula contratual acima transcrita, verifica-se que a multa moratória se refere ao atraso na entrega dos bens (botijões) quando do término da vigência contratual, distrato ou resolução. Assim, a multa pleiteada na exordial não se origina do descumprimento contratual por uma das partes, mas tão somente do ato de atraso na devolução dos botijões. Assim, com razão a parte autora, uma vez que comprovou que notificou os réus da rescisão contratual, estando estes últimos obrigados à devolução dos botijões, sob pena de pagamento da multa moratória. No que se refere ao quantum da multa moratória, a parte autora requereu a sua limitação ao valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito e em acordo com o art. 413 do Código Civil. Em caso análogo ao presente, inclusive analisando um contrato diverso com uma cláusula semelhante ao da presente demanda, ora em análise, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 0806929-65.2018.8.20.5106, ressaltou que o art. 408 do Código Civil prevê a regularidade da previsão contratual da cláusula penal nos instrumentos contratuais que preveem a hipótese de multa pela não devolução dos materiais cedidos. Vejamos a inteligência do referido dispositivo: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No mesmo acórdão proferido no âmbito do julgamento supramencionado, foi considerado que a devolução dos equipamentos, naquela ação, somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático, não sendo possível reduzir a obrigação, conforme previsão do art. 413 do Código Civil. No presente caso, os equipamentos sequer foram devolvidos à parte autora, motivo pelo qual adota-se o mesmo posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao não considerar a possibilidade de redução equitativa da obrigação de pagar a multa moratória. Vejamos o teor do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO FIRMADO PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS. NEGÓCIO FRUSTRADO. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS. CUMPRIMENTO FORÇADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUAL (ART. 422/CC). INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NOS TERMOS DO AJUSTE CELEBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESTAS VERBAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2º E 6º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
Trata-se de Apelação Cível interposta por WE Comércio de Gás Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Contratual movida por Liquigás Distribuidora S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Espólio de José Antônio Silva Luz, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como julgou procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte demandada, ora apelante, ao pagamento da multa contratual convencionada no contrato, no valor de R$ 120.698,37 (cento e vinte mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), restando as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) De início, cumpre salientar que, conforme já relatado nos autos, o contrato foi assinado pelas partes em 22 de maio de 2012, fato que não foi contestado pelo apelante (ID 4173231). Cumpre, portanto, esclarecer sobre a validade da referida negociação. Ademais, também consta do referido instrumento que as partes negociaram, conforme a cláusula 4.3, que todos os materiais cedidos seriam devolvidos em até 10 (dez) dias úteis, sendo que, “na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento do REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens” (ID 4173231 - Pág. 4). Conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e mesmo antes, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. Cumpre esclarecer que, conforme se extrai dos autos, a devolução dos equipamento somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático (ID 4173234), de forma que não há cumprimento parcial da obrigação capaz de ensejar a redução equitativa da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil, que encerra: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ademais, quanto ao valor supostamente excessivo da multa, não está aqui a se tratar de parte hipossuficiente, de modo que é incompatível com a atitude do apelante de, no momento da assinatura do contrato, não ter se revestido de cautela suficiente para questionar a redação da referida cláusula penal, sendo, portanto, aplicável a teoria da venire contra factum proprium non potest. Assim, não se trata aqui de um consumidor que é protegido pela sua condição de hipossuficiência, mas de empresas com experiência de mercado, de forma que era plenamente possível a negociação relativamente à multa, não podendo, após todo esse tempo de descumprimento, inclusive, conforme já mencionado, ter procedido à devolução das mercadorias somente após decisão judicial, questionar o montante da penalidade, que somente chegou a tal patamar diante da desídia da própria apelante. (...) (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0806929-65.2018.8.20.5106, Relator: Eduardo Pinheiro, Data do Julgamento: 22/10/2019). Nestes termos, fixo o valor da cláusula penal em R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento da multa moratória, tendo em vista a redação da Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A frente aos demandados, para: a) declarar rescindido o negócio celebrado entre as partes, consistindo no Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos cedidos (botijões) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE. Ainda, face o princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais que remanescem e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801044-88.2018.8.20.5100.
AUTOR: AGIP DO BRASIL S.A.
REU: C. L. DE MEDEIROS - ME, COSMO LUCENA DE MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR, ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Moratória com pedido liminar em caráter de urgência promovida por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA, devidamente qualificada, em face de CL DE MEDEIROS – ME, neste ato representada pelo sócio COSMO LUCENA DE MEDEIROS e seus fiadores, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR e ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA, na qual afirma que as partes celebraram contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, que visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré. Alega que, de acordo com o pacto supramencionado, a empresa ré iria adquirir, no prazo de 12 (doze) meses, o GLP diretamente com a autora por meio de compras mensais, equitativas e habituais e que, portanto, a requerente iria ceder à promovida os equipamentos necessários para o acondicionamento de GLP, entregando 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No entanto, afirma que, desde fevereiro de 2018, a empresa demandada deixou de adquirir o GLP da empresa autora, sem motivo aparente, configurando o descumprimento das cláusulas contratuais. Ainda, alega que enviou notificações extrajudiciais para todos os réus, não havendo retorno. Argumenta que, diante do inadimplemento contratual, faz-se necessário reconhecer a rescisão do contrato e devolução dos bens, conforme cláusulas 8.2 e 4.2, culminando, ainda, no pagamento de multa contratual correspondente ao preço de 1 (um) quilo de GLP ao dia, tendo como base o seu último faturamento, para cada equipamento em posse dos réus. Ao final, requer a concessão da liminar para reintegrar a LIQUIGÁS na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No mérito, requer a condenação dos réus, na impossibilidade de devolução dos bens, total ou em parte, que estes sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado sem sede de liquidação de sentença; a declaração da rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos celebrado entre as partes; e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos). Juntou documentos, incluindo o contrato supramencionado e notas fiscais. Devidamente citados e intimados para se manifestarem sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, os demandados apresentaram contestação única, suscitando as preliminares de falta de interesse processual; de ilegitimidade passiva dos fiadores; e de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros. No mérito, argumenta, em síntese, que em momento algum se recusou a realizar a entrega dos botijões requeridos, no entanto, não estaria na posse de todos os botijões, uma vez que “muitos deles estão com clientes”. Ainda, afirma que a rescisão contratual não se deu por culpa exclusiva do réu, mas por culpa concorrente da autora, que “começou a atrasar a entrega dos pedidos” de abastecimento de gás, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. Foi realizada audiência de conciliação (ID n. 41791149), na qual foi oferecida proposta de acordo pelo demandado, o que foi rejeitado pela parte autora posteriormente, conforme ID n. 44114971. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento com o objetivo de produção de prova testemunha sob o requerimento da parte promovida (ID n. 68444991). Razões finais apresentadas pela parte autora no ID n. 68726958. Por outro lado, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha apresentado as suas razões finais (ID n. 72502039). Na decisão de ID n. 76884411, foi deferida a tutela provisória para reintegrar o autor na posse de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, razão pela qual foi autorizada a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse (ID n. 78581541). Foi certificado pelo Oficial de Justiça (ID n. 80037540) que não foi possível proceder com a reintegração de posse dos bens inflamáveis “em virtude de não os haver encontrado em poder do seu representante legal COSMO LUCENA DE MEDEIROS (celular: 84-99993-2446) nos locais procurados, se encontrando os bens em questão em lugar incerto e não sabido”. Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID n. 82034902) requerendo a conversão da reintegração de posse frustrada em perdas e danos, convertendo em moeda corrente os botijões que deveriam ser reintegrados, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, dentre outras diligências. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação suscitada pela parte demandada, verifica-se que não merece prosperar. A preliminar suscitada baseia-se unicamente no requisito da ação reintegratória relativo à prova de que a requerente exercia a posse do bem que pretende reintegrar. No entanto, tais argumentos já foram superados na decisão de ID n. 76884411, que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial e que reconheceu que os botijões foram cedidos ao requerido em comodato, conforme contrato e nota fiscal de IDs n. 31028578 e 31028592. A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561, do CPC, fundamenta-se na comprovação da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Todos os requisitos foram devidamente preenchidos na presente demanda, conforme analisado na decisão supramencionada, uma vez que a posse dos botijões discutidos na demanda foi comprovada diante do contrato de comodato celebrado entre as partes, o que caracteriza que os equipamentos estavam sob a posse da empresa requerente antes de serem cedidos à ré. Assim, não há que se falar em carência da ação ou falta de interesse de agir, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Posteriormente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores, afere-se que, igualmente, não merece acolhimento. A parte demandada argumenta que a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, nos termos do art. 827 do Código Civil e que a parte autora, ao ajuizar a presente ação diretamente desfavor dos fiadores, deixou de observar o benefício de ordem. No entanto, da leitura das cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato anexado à inicial (ID n. 31028578 - Pág. 5), verifica-se que os fiadores que assinaram o instrumento contratual deveriam responder solidariamente com o revendedor por todas as obrigações decorrentes do contrato, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, senão vejamos: 7.1. Assina(m) o presente contrato, como fiador(es) principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) com o REVENDEDOR por todas as obrigações decorrentes do presente contrato, bem como pelas eventuais indenizações e multas derivadas do seu inadimplemento, a(s) parte(s) devidamente qualificada(s) no item VII do preâmbulo. 7.2. A presente fiança subsistirá para todos os fins e efeitos de direito, ainda que outra tenha sido ou venha a ser prestada pelo(s) referido(s) fiador(es) ou terceiros, para garantia dos negócios comerciais realizados entre o REVENDEDOR e a LIQUIGÁS e, ainda, nas hipóteses previstas no artigo 838 do Código Civil e nos casos de transação ou novação, relativamente a eventuais débitos do REVENDEDOR, renunciando expressamente o(s) fiador(es) ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, bem como ao direito de exoneração previsto no artigo 835 do Código Civil (grifos nossos). Portanto, diante de expressa cláusula contratual transcrita acima, resta evidente a legitimidade passiva dos fiadores quanto à presente demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada. Por fim, resta analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros, conforme suscitado pela parte demandada em sede de contestação. A parte promovida argumenta que o contrato foi celebrado entre a empresa requerente e a C L de Medeiros – ME. Sem razão a parte demandada, uma vez que a empresa C. L. DE MEDEIROS – ME se trata de empresa individual, sendo que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros é o único sócio registrado, conforme se observa dos documentos acostados ao ID 33560202. Portanto, “tratando-se de firma individual, há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio” (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: "O sistema jurídico brasileiro não considera a firma individual como entidade diversa da pessoa natural do comerciante, que não se investe de dupla personalidade, uma civil e outra comercial, pelo que os débitos contraídos pela microempresa ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Assim, a titular da firma individual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não obstante a ação tenha sido interposta contra a sua pessoa física" (TJ-PE - AC: 61481 PE, 3ª Câmara Cível Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 21/09/2009). Além disso, observa-se, da análise do contrato anexado ao ID 31028578, que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros foi o responsável pela assinatura do instrumento contratual, representando a empresa C L DE MEDEIROS – ME. Portanto, resta evidente a sua legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado. Rejeitadas todas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO a) Da vigência do contrato De início, verifica-se que o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578) celebrado entre as partes possuía prazo de vigência contratual de 12 (doze) meses, conforme o item V do preâmbulo. Portanto, firmado em 2 de setembro de 2016, o contrato estaria vigente, inicialmente, até 2 de setembro de 2017. No entanto, a cláusula quinta, que trata especificamente da vigência do contrato, é cristalina ao ressaltar a possibilidade de renovação automática dos prazos previstos, caso não haja expressa manifestação em contrário de qualquer das partes, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial, senão vejamos: 5.1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo descrito no item V do preâmbulo, podendo ser automaticamente renovado por iguais prazos, caso não haja, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial e suas prorrogações, expressa manifestação em contrário de qualquer das partes. Assim, não assiste razão a parte demandada quando afirma, em sede de contestação, que o contrato discutido nos autos teria se encerrado em 02/09/2017 e que as notificações extrajudiciais foram enviadas após o encerramento do contrato entre as partes (ID n. 31028613). Aliás, de acordo com expressa previsão contratual, não havendo expressa manifestação relativa à rescisão do contrato, este se renovaria automaticamente pelo igual prazo de 12 (doze) meses. Portanto, não se vislumbrando qualquer irregularidade na cláusula 5.1, a medida cabível é o reconhecimento de que o contrato continuava vigente após a data de 02/09/2017, estando todas as partes obrigadas às disposições contratuais na data dos eventos narrados na exordial. b) Da rescisão contratual e da conversão da reintegração de posse em perdas e danos Diante das considerações supramencionadas acerca da vigência do contrato discutido nos autos, sabe-se que o inadimplemento é uma das modalidades de inexecução voluntária de uma obrigação. Portanto, para que se opere a rescisão contratual por descumprimento de obrigação de uma das partes, são necessários três requisitos: a) o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes; b) a existência de dano causado pela parte inadimplente à outra; c) a presença do nexo de causalidade entre o prejuízo de uma das partes e o comportamento da outra. Preenchidos tais requisitos, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato, com base no artigo 475, do Código Civil, senão vejamos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Diante dessas considerações, é possível vislumbrar cabalmente que restou demonstrado o prejuízo da LIQUIGÁS, ora autora, em decorrência do não cumprimento da cláusula (2.1) de adquirir o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência contratual e, posteriormente, do não cumprimento do termo de compromisso pela parte demandada, representado pela não entrega dos equipamentos pertencentes à parte autora. Assim, imperiosa se faz a resolução do contrato celebrado entre as partes e a devolução dos bens.
Ante o exposto, estando a obrigação principal (aquisição, manutenção e comercialização do GLP fornecido pela autora), descumprida desde o ano de 2018, motivo pelo qual a autora notificou extrajudicialmente à ré, a fim de que procedesse a devolução dos vasilhames cedidos (obrigação acessória), declaro rescindido o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos. O fornecimento de GLP estava contratualmente previsto, obrigando a LIQUIGÁS ao fornecimento e a parte demandada/revendedora a adquirir, manter e comercializar o GLP fornecido exclusivamente pela autora, senão vejamos: 2.1. A LIQUIGÁS se obriga a fornecer e o REVENDEDOR se obriga a adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor Liquigás, exclusivamente, o GLP fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência do presente contrato, respeitadas as quantidades mínimas anuais estipuladas no item III do preâmbulo. A alegação que consta na petição inicial de que, desde fevereiro de 2018, a empresa ré teria deixado de adquirir o GLP da empresa autora não foi impugnada pela demandada. Em sentido contrário, a parte demandada limitou-se a afirmar que a rescisão contratual se deu “por culpa concorrente da autora, bem como em razão da dificuldade por qual passa a economia do país”. Quanto ao primeiro argumento, alega que a empresa autora começou a atrasar a entrega dos pedidos/abastecimento de GLP, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. No entanto, a única prova produzida nos autos que tornassem verossímeis as alegações da demandada refere-se à testemunha ouvida em sede de audiência de instrução (ID n. 68444991). Naquela oportunidade, o Sr. Francisco Adriano Leite, que se apresentou enquanto estudante de administração e que prestou assessoria à parte demandada na época dos fatos narrados na inicial, afirmou que sempre havia atraso na reposição do GLP e que o referido atraso prejudicou o faturamento da empresa, chegando a perder a clientela. A prova testemunhal produzida não é suficiente para levar este juízo ao convencimento da responsabilidade concorrente de ambas as partes concernentes à rescisão contratual, uma vez que a parte demandada, ao constatar a reiteração de atrasos no abastecimento de GLP, poderia rescindir o contrato, de acordo com as cláusulas dispostas em seu favor. Manteve-se, por outro lado, obrigada contratualmente à empresa autora, no que concerne ao dever de adquirir o GLP para comercialização enquanto perdurasse a vigência do contrato, uma vez que não se vislumbra quaisquer elementos probatórios que possam aferir a existência de vontade em rescindir o contrato em decorrência do alegado atraso de abastecimento de GLP. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, ao não trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por sua vez, a parte autora comprovou que notificou extrajudicialmente (ID n. 31028613 - Pág. 3) a parte demandada quanto à rescisão do contrato, com fulcro nas Cláusulas Oitava, item 8.1 e Quarta, item 4.3, sob o argumento de que deixaram de adquirir GLP da LIQUIGÁS. Na mesma oportunidade, a parte demandada foi notificada de que, em razão da rescisão contratual, deveria devolver os equipamentos emprestados. Sobre o empréstimo dos equipamentos à parte demandada/revendedora e o seu dever em zelar pela conservação dos botijões, o contrato celebrado entre as partes também dispõe deveres à revendedora relativos à ocorrência de atos de terceiros que possam afetar a posse dos equipamentos e ao ressarcimento nos casos de extravio ou perda: 4.1. A LIQUIGÁS empresa ao REVENDEDOR a quantidade de equipamentos descritos e caracterizados no item IV do preâmbulo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e para tanto o REVENDEDOR se compromete a: 4.1.1. Utilizar os equipamentos de propriedade da LIQUIGÁS que ora são cedidos exclusivamente para a comercialização de GLP fornecido pela LIQUIGÁS, ficando expressamente vedada sua utilização para outros fins; 4.1.2. Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal; (...) 4.1.6. Comunicar à LIQUIGÁS, imediatamente, a ocorrência de quaisquer atos de terceiros que possam afetar a posse ou a propriedade dos equipamentos; 4.1.7. Ressarcir a LIQUIGÁS nos casos de extravio ou perda dos equipamentos, inclusive na ocorrência de caso fortuito ou força maior, pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, correspondente a cada unidade do equipamento extraviado ou perdido. Da leitura das cláusulas contratuais acima, percebe-se que a parte demandada conhecia do seu dever de ressarcir a autora nos casos de extravio ou perda dos equipamentos. Quanto à quantidade de equipamentos emprestados, afere-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o contrato de ID n. 31028578, no item IV do preâmbulo, dispõe que os equipamentos se tratam de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, cuja entrega e empréstimo restou igualmente comprovados através da nota fiscal de ID n. 31028592.
Ante o exposto, vislumbra-se a possibilidade de conversão da presente ação de reintegração de posse em perdas e danos, conforme os deveres impostos pelo contrato, acima descritos, bem como pela permissão legal e jurisprudencial em casos análogos. Aliás, após a decisão (ID n. 76884411) que deferiu a tutela provisória para reintegrar o autor na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, verifica-se que restou frustrada a reintegração, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de ID n. 80037540, que certificou que os objetos da presente demanda não foram encontrados em poder da parte promovida, estando os bens “em lugar incerto e não sabido”. Destaca-se que a própria demandada informou, em sede de contestação, que não estaria na posse de todos os botijões, “posto que muitos deles estão com clientes” (ID n. 33559086 - Pág. 7). Nos contratos de comodato, é cediço que o comodante empresta gratuitamente ao comodatário coisa não fungível, para que este a utilize e depois restitua àquele, momento em que a posse sobre a coisa é desmembrada, ficando o comodante com a posse indireta (mediata) e o comodatária com a direta (imediata). Assim, basta que o comodante comprove a posse indireta do bem, não havendo necessidade em demonstrar a posse direta. Sobre este aspecto, afere-se que a requerente LIQUIGÁS se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme já analisado na decisão de ID n. 76884411. Assim, caberia à parte demandada comprovar algum fato extintivo do direito autoral em ter os equipamentos devolvidos após a rescisão contratual comunicada nas notificações extrajudiciais supramencionadas. Ocorre que a parte demandada não demonstrou nos autos quaisquer provas no sentido de comprovar a devolução dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões que lhes foram cedidos por ocasião do contrato firmado de fornecimento de produtos, cessão de equipamentos e uso de marca. Não havendo prova de que houve a referida devolução e sendo registrada, inclusive pela certidão do Oficial de Justiça (ID n. 80037540) e pela própria demandada ID n. 80037540, que não é possível a localização de todos os bens, a medida cabível é a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada arcar com o pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos. Neste sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA. COMODATO. BOTIJÃO DE GÁS. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DEVIDA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não comprovada a devolução da integralidade dos botijões de gás cedidos em comodato, e uma vez impossível a reintegração da parte autora na posse dos mesmos, deve ser mantida a sentença que condenou os réus no pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos e no pagamento da multa contratual pelo descumprimento da obrigação contratual. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.09.666301-9/001, Relator Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) (grifos nossos).. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1662045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO. COMODATO BEM MÓVEL. CONTRATO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. CESSÃO EQUIPAMENTOS E USO MARCA. BOTIJÕES GÁS RESCISÃO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO. ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 582 CÓDIGO CIVIL.- Desatendida a pretensão constante da notificação depois de vencido o prazo, consuma-se o esbulho, deixando a posse de merecer a proteção da lei por já ser contrária aos interesses do possuidor - A parte requerida na ação, tem o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 372, inciso II, do Código de Processo Civil - Não havendo prova de que os botijões de gás cedidos em comodato tenham sido restituídos à empresa autora, deve ser mantida a ordem de reintegração de posse - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato." (...) (TJ-MG, Apelação Cível: AC 1.0024.11.259039-3/001, 13ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/06/2020) (grifos nossos). Reitere-se que a possibilidade de ressarcimento, em favor da LIQUIGÁS, dos botijões não devolvidos quando da rescisão contratual já estava prevista contratualmente no item 4.1.7 do contrato em discussão, transcrito acima. Assim, defiro o pedido de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento em moeda corrente dos valores equivalentes aos botijões que deveriam ser reintegrados, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. c) Da multa moratória Por fim, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), conforme a Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. Em sede de contestação, os réus alegaram que não seria devida a multa moratória em razão do término do contrato de 12 (doze) meses e de que a parte autora também concorreu para o inadimplemento contratual alegado ante os atrasos nas entregas de GLP. A referida multa está prevista na Cláusula Quarta, item 4.3, do contrato em discussão nos autos, senão vejamos: 4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens. Da leitura da cláusula contratual acima transcrita, verifica-se que a multa moratória se refere ao atraso na entrega dos bens (botijões) quando do término da vigência contratual, distrato ou resolução. Assim, a multa pleiteada na exordial não se origina do descumprimento contratual por uma das partes, mas tão somente do ato de atraso na devolução dos botijões. Assim, com razão a parte autora, uma vez que comprovou que notificou os réus da rescisão contratual, estando estes últimos obrigados à devolução dos botijões, sob pena de pagamento da multa moratória. No que se refere ao quantum da multa moratória, a parte autora requereu a sua limitação ao valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito e em acordo com o art. 413 do Código Civil. Em caso análogo ao presente, inclusive analisando um contrato diverso com uma cláusula semelhante ao da presente demanda, ora em análise, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 0806929-65.2018.8.20.5106, ressaltou que o art. 408 do Código Civil prevê a regularidade da previsão contratual da cláusula penal nos instrumentos contratuais que preveem a hipótese de multa pela não devolução dos materiais cedidos. Vejamos a inteligência do referido dispositivo: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No mesmo acórdão proferido no âmbito do julgamento supramencionado, foi considerado que a devolução dos equipamentos, naquela ação, somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático, não sendo possível reduzir a obrigação, conforme previsão do art. 413 do Código Civil. No presente caso, os equipamentos sequer foram devolvidos à parte autora, motivo pelo qual adota-se o mesmo posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao não considerar a possibilidade de redução equitativa da obrigação de pagar a multa moratória. Vejamos o teor do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO FIRMADO PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS. NEGÓCIO FRUSTRADO. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS. CUMPRIMENTO FORÇADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUAL (ART. 422/CC). INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NOS TERMOS DO AJUSTE CELEBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESTAS VERBAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2º E 6º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
Trata-se de Apelação Cível interposta por WE Comércio de Gás Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Contratual movida por Liquigás Distribuidora S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Espólio de José Antônio Silva Luz, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como julgou procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte demandada, ora apelante, ao pagamento da multa contratual convencionada no contrato, no valor de R$ 120.698,37 (cento e vinte mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), restando as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) De início, cumpre salientar que, conforme já relatado nos autos, o contrato foi assinado pelas partes em 22 de maio de 2012, fato que não foi contestado pelo apelante (ID 4173231). Cumpre, portanto, esclarecer sobre a validade da referida negociação. Ademais, também consta do referido instrumento que as partes negociaram, conforme a cláusula 4.3, que todos os materiais cedidos seriam devolvidos em até 10 (dez) dias úteis, sendo que, “na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento do REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens” (ID 4173231 - Pág. 4). Conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e mesmo antes, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. Cumpre esclarecer que, conforme se extrai dos autos, a devolução dos equipamento somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático (ID 4173234), de forma que não há cumprimento parcial da obrigação capaz de ensejar a redução equitativa da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil, que encerra: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ademais, quanto ao valor supostamente excessivo da multa, não está aqui a se tratar de parte hipossuficiente, de modo que é incompatível com a atitude do apelante de, no momento da assinatura do contrato, não ter se revestido de cautela suficiente para questionar a redação da referida cláusula penal, sendo, portanto, aplicável a teoria da venire contra factum proprium non potest. Assim, não se trata aqui de um consumidor que é protegido pela sua condição de hipossuficiência, mas de empresas com experiência de mercado, de forma que era plenamente possível a negociação relativamente à multa, não podendo, após todo esse tempo de descumprimento, inclusive, conforme já mencionado, ter procedido à devolução das mercadorias somente após decisão judicial, questionar o montante da penalidade, que somente chegou a tal patamar diante da desídia da própria apelante. (...) (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0806929-65.2018.8.20.5106, Relator: Eduardo Pinheiro, Data do Julgamento: 22/10/2019). Nestes termos, fixo o valor da cláusula penal em R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento da multa moratória, tendo em vista a redação da Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A frente aos demandados, para: a) declarar rescindido o negócio celebrado entre as partes, consistindo no Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos cedidos (botijões) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE. Ainda, face o princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais que remanescem e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801044-88.2018.8.20.5100.
AUTOR: AGIP DO BRASIL S.A.
REU: C. L. DE MEDEIROS - ME, COSMO LUCENA DE MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR, ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Moratória com pedido liminar em caráter de urgência promovida por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA, devidamente qualificada, em face de CL DE MEDEIROS – ME, neste ato representada pelo sócio COSMO LUCENA DE MEDEIROS e seus fiadores, RAIMUNDO NONATO TAVARES JUNIOR e ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA, na qual afirma que as partes celebraram contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, que visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré. Alega que, de acordo com o pacto supramencionado, a empresa ré iria adquirir, no prazo de 12 (doze) meses, o GLP diretamente com a autora por meio de compras mensais, equitativas e habituais e que, portanto, a requerente iria ceder à promovida os equipamentos necessários para o acondicionamento de GLP, entregando 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No entanto, afirma que, desde fevereiro de 2018, a empresa demandada deixou de adquirir o GLP da empresa autora, sem motivo aparente, configurando o descumprimento das cláusulas contratuais. Ainda, alega que enviou notificações extrajudiciais para todos os réus, não havendo retorno. Argumenta que, diante do inadimplemento contratual, faz-se necessário reconhecer a rescisão do contrato e devolução dos bens, conforme cláusulas 8.2 e 4.2, culminando, ainda, no pagamento de multa contratual correspondente ao preço de 1 (um) quilo de GLP ao dia, tendo como base o seu último faturamento, para cada equipamento em posse dos réus. Ao final, requer a concessão da liminar para reintegrar a LIQUIGÁS na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos. No mérito, requer a condenação dos réus, na impossibilidade de devolução dos bens, total ou em parte, que estes sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado sem sede de liquidação de sentença; a declaração da rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos celebrado entre as partes; e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos). Juntou documentos, incluindo o contrato supramencionado e notas fiscais. Devidamente citados e intimados para se manifestarem sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, os demandados apresentaram contestação única, suscitando as preliminares de falta de interesse processual; de ilegitimidade passiva dos fiadores; e de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros. No mérito, argumenta, em síntese, que em momento algum se recusou a realizar a entrega dos botijões requeridos, no entanto, não estaria na posse de todos os botijões, uma vez que “muitos deles estão com clientes”. Ainda, afirma que a rescisão contratual não se deu por culpa exclusiva do réu, mas por culpa concorrente da autora, que “começou a atrasar a entrega dos pedidos” de abastecimento de gás, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. Foi realizada audiência de conciliação (ID n. 41791149), na qual foi oferecida proposta de acordo pelo demandado, o que foi rejeitado pela parte autora posteriormente, conforme ID n. 44114971. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento com o objetivo de produção de prova testemunha sob o requerimento da parte promovida (ID n. 68444991). Razões finais apresentadas pela parte autora no ID n. 68726958. Por outro lado, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha apresentado as suas razões finais (ID n. 72502039). Na decisão de ID n. 76884411, foi deferida a tutela provisória para reintegrar o autor na posse de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, razão pela qual foi autorizada a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse (ID n. 78581541). Foi certificado pelo Oficial de Justiça (ID n. 80037540) que não foi possível proceder com a reintegração de posse dos bens inflamáveis “em virtude de não os haver encontrado em poder do seu representante legal COSMO LUCENA DE MEDEIROS (celular: 84-99993-2446) nos locais procurados, se encontrando os bens em questão em lugar incerto e não sabido”. Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID n. 82034902) requerendo a conversão da reintegração de posse frustrada em perdas e danos, convertendo em moeda corrente os botijões que deveriam ser reintegrados, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, dentre outras diligências. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação suscitada pela parte demandada, verifica-se que não merece prosperar. A preliminar suscitada baseia-se unicamente no requisito da ação reintegratória relativo à prova de que a requerente exercia a posse do bem que pretende reintegrar. No entanto, tais argumentos já foram superados na decisão de ID n. 76884411, que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial e que reconheceu que os botijões foram cedidos ao requerido em comodato, conforme contrato e nota fiscal de IDs n. 31028578 e 31028592. A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561, do CPC, fundamenta-se na comprovação da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Todos os requisitos foram devidamente preenchidos na presente demanda, conforme analisado na decisão supramencionada, uma vez que a posse dos botijões discutidos na demanda foi comprovada diante do contrato de comodato celebrado entre as partes, o que caracteriza que os equipamentos estavam sob a posse da empresa requerente antes de serem cedidos à ré. Assim, não há que se falar em carência da ação ou falta de interesse de agir, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Posteriormente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores, afere-se que, igualmente, não merece acolhimento. A parte demandada argumenta que a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, nos termos do art. 827 do Código Civil e que a parte autora, ao ajuizar a presente ação diretamente desfavor dos fiadores, deixou de observar o benefício de ordem. No entanto, da leitura das cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato anexado à inicial (ID n. 31028578 - Pág. 5), verifica-se que os fiadores que assinaram o instrumento contratual deveriam responder solidariamente com o revendedor por todas as obrigações decorrentes do contrato, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, senão vejamos: 7.1. Assina(m) o presente contrato, como fiador(es) principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) com o REVENDEDOR por todas as obrigações decorrentes do presente contrato, bem como pelas eventuais indenizações e multas derivadas do seu inadimplemento, a(s) parte(s) devidamente qualificada(s) no item VII do preâmbulo. 7.2. A presente fiança subsistirá para todos os fins e efeitos de direito, ainda que outra tenha sido ou venha a ser prestada pelo(s) referido(s) fiador(es) ou terceiros, para garantia dos negócios comerciais realizados entre o REVENDEDOR e a LIQUIGÁS e, ainda, nas hipóteses previstas no artigo 838 do Código Civil e nos casos de transação ou novação, relativamente a eventuais débitos do REVENDEDOR, renunciando expressamente o(s) fiador(es) ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, bem como ao direito de exoneração previsto no artigo 835 do Código Civil (grifos nossos). Portanto, diante de expressa cláusula contratual transcrita acima, resta evidente a legitimidade passiva dos fiadores quanto à presente demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada. Por fim, resta analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Cosmo Lucena Medeiros, conforme suscitado pela parte demandada em sede de contestação. A parte promovida argumenta que o contrato foi celebrado entre a empresa requerente e a C L de Medeiros – ME. Sem razão a parte demandada, uma vez que a empresa C. L. DE MEDEIROS – ME se trata de empresa individual, sendo que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros é o único sócio registrado, conforme se observa dos documentos acostados ao ID 33560202. Portanto, “tratando-se de firma individual, há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio” (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: "O sistema jurídico brasileiro não considera a firma individual como entidade diversa da pessoa natural do comerciante, que não se investe de dupla personalidade, uma civil e outra comercial, pelo que os débitos contraídos pela microempresa ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Assim, a titular da firma individual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não obstante a ação tenha sido interposta contra a sua pessoa física" (TJ-PE - AC: 61481 PE, 3ª Câmara Cível Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 21/09/2009). Além disso, observa-se, da análise do contrato anexado ao ID 31028578, que o Sr. Cosmo Lucena de Medeiros foi o responsável pela assinatura do instrumento contratual, representando a empresa C L DE MEDEIROS – ME. Portanto, resta evidente a sua legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado. Rejeitadas todas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO a) Da vigência do contrato De início, verifica-se que o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578) celebrado entre as partes possuía prazo de vigência contratual de 12 (doze) meses, conforme o item V do preâmbulo. Portanto, firmado em 2 de setembro de 2016, o contrato estaria vigente, inicialmente, até 2 de setembro de 2017. No entanto, a cláusula quinta, que trata especificamente da vigência do contrato, é cristalina ao ressaltar a possibilidade de renovação automática dos prazos previstos, caso não haja expressa manifestação em contrário de qualquer das partes, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial, senão vejamos: 5.1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo descrito no item V do preâmbulo, podendo ser automaticamente renovado por iguais prazos, caso não haja, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias em relação ao término do prazo inicial e suas prorrogações, expressa manifestação em contrário de qualquer das partes. Assim, não assiste razão a parte demandada quando afirma, em sede de contestação, que o contrato discutido nos autos teria se encerrado em 02/09/2017 e que as notificações extrajudiciais foram enviadas após o encerramento do contrato entre as partes (ID n. 31028613). Aliás, de acordo com expressa previsão contratual, não havendo expressa manifestação relativa à rescisão do contrato, este se renovaria automaticamente pelo igual prazo de 12 (doze) meses. Portanto, não se vislumbrando qualquer irregularidade na cláusula 5.1, a medida cabível é o reconhecimento de que o contrato continuava vigente após a data de 02/09/2017, estando todas as partes obrigadas às disposições contratuais na data dos eventos narrados na exordial. b) Da rescisão contratual e da conversão da reintegração de posse em perdas e danos Diante das considerações supramencionadas acerca da vigência do contrato discutido nos autos, sabe-se que o inadimplemento é uma das modalidades de inexecução voluntária de uma obrigação. Portanto, para que se opere a rescisão contratual por descumprimento de obrigação de uma das partes, são necessários três requisitos: a) o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes; b) a existência de dano causado pela parte inadimplente à outra; c) a presença do nexo de causalidade entre o prejuízo de uma das partes e o comportamento da outra. Preenchidos tais requisitos, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato, com base no artigo 475, do Código Civil, senão vejamos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Diante dessas considerações, é possível vislumbrar cabalmente que restou demonstrado o prejuízo da LIQUIGÁS, ora autora, em decorrência do não cumprimento da cláusula (2.1) de adquirir o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência contratual e, posteriormente, do não cumprimento do termo de compromisso pela parte demandada, representado pela não entrega dos equipamentos pertencentes à parte autora. Assim, imperiosa se faz a resolução do contrato celebrado entre as partes e a devolução dos bens.
Ante o exposto, estando a obrigação principal (aquisição, manutenção e comercialização do GLP fornecido pela autora), descumprida desde o ano de 2018, motivo pelo qual a autora notificou extrajudicialmente à ré, a fim de que procedesse a devolução dos vasilhames cedidos (obrigação acessória), declaro rescindido o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos. O fornecimento de GLP estava contratualmente previsto, obrigando a LIQUIGÁS ao fornecimento e a parte demandada/revendedora a adquirir, manter e comercializar o GLP fornecido exclusivamente pela autora, senão vejamos: 2.1. A LIQUIGÁS se obriga a fornecer e o REVENDEDOR se obriga a adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor Liquigás, exclusivamente, o GLP fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência do presente contrato, respeitadas as quantidades mínimas anuais estipuladas no item III do preâmbulo. A alegação que consta na petição inicial de que, desde fevereiro de 2018, a empresa ré teria deixado de adquirir o GLP da empresa autora não foi impugnada pela demandada. Em sentido contrário, a parte demandada limitou-se a afirmar que a rescisão contratual se deu “por culpa concorrente da autora, bem como em razão da dificuldade por qual passa a economia do país”. Quanto ao primeiro argumento, alega que a empresa autora começou a atrasar a entrega dos pedidos/abastecimento de GLP, “tendo ocorrido, por várias vezes, dos pedidos ficarem com mais de uma semana em atraso, deixando a ré sem produto para venda”. No entanto, a única prova produzida nos autos que tornassem verossímeis as alegações da demandada refere-se à testemunha ouvida em sede de audiência de instrução (ID n. 68444991). Naquela oportunidade, o Sr. Francisco Adriano Leite, que se apresentou enquanto estudante de administração e que prestou assessoria à parte demandada na época dos fatos narrados na inicial, afirmou que sempre havia atraso na reposição do GLP e que o referido atraso prejudicou o faturamento da empresa, chegando a perder a clientela. A prova testemunhal produzida não é suficiente para levar este juízo ao convencimento da responsabilidade concorrente de ambas as partes concernentes à rescisão contratual, uma vez que a parte demandada, ao constatar a reiteração de atrasos no abastecimento de GLP, poderia rescindir o contrato, de acordo com as cláusulas dispostas em seu favor. Manteve-se, por outro lado, obrigada contratualmente à empresa autora, no que concerne ao dever de adquirir o GLP para comercialização enquanto perdurasse a vigência do contrato, uma vez que não se vislumbra quaisquer elementos probatórios que possam aferir a existência de vontade em rescindir o contrato em decorrência do alegado atraso de abastecimento de GLP. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC, ao não trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por sua vez, a parte autora comprovou que notificou extrajudicialmente (ID n. 31028613 - Pág. 3) a parte demandada quanto à rescisão do contrato, com fulcro nas Cláusulas Oitava, item 8.1 e Quarta, item 4.3, sob o argumento de que deixaram de adquirir GLP da LIQUIGÁS. Na mesma oportunidade, a parte demandada foi notificada de que, em razão da rescisão contratual, deveria devolver os equipamentos emprestados. Sobre o empréstimo dos equipamentos à parte demandada/revendedora e o seu dever em zelar pela conservação dos botijões, o contrato celebrado entre as partes também dispõe deveres à revendedora relativos à ocorrência de atos de terceiros que possam afetar a posse dos equipamentos e ao ressarcimento nos casos de extravio ou perda: 4.1. A LIQUIGÁS empresa ao REVENDEDOR a quantidade de equipamentos descritos e caracterizados no item IV do preâmbulo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e para tanto o REVENDEDOR se compromete a: 4.1.1. Utilizar os equipamentos de propriedade da LIQUIGÁS que ora são cedidos exclusivamente para a comercialização de GLP fornecido pela LIQUIGÁS, ficando expressamente vedada sua utilização para outros fins; 4.1.2. Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal; (...) 4.1.6. Comunicar à LIQUIGÁS, imediatamente, a ocorrência de quaisquer atos de terceiros que possam afetar a posse ou a propriedade dos equipamentos; 4.1.7. Ressarcir a LIQUIGÁS nos casos de extravio ou perda dos equipamentos, inclusive na ocorrência de caso fortuito ou força maior, pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, correspondente a cada unidade do equipamento extraviado ou perdido. Da leitura das cláusulas contratuais acima, percebe-se que a parte demandada conhecia do seu dever de ressarcir a autora nos casos de extravio ou perda dos equipamentos. Quanto à quantidade de equipamentos emprestados, afere-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o contrato de ID n. 31028578, no item IV do preâmbulo, dispõe que os equipamentos se tratam de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, cuja entrega e empréstimo restou igualmente comprovados através da nota fiscal de ID n. 31028592.
Ante o exposto, vislumbra-se a possibilidade de conversão da presente ação de reintegração de posse em perdas e danos, conforme os deveres impostos pelo contrato, acima descritos, bem como pela permissão legal e jurisprudencial em casos análogos. Aliás, após a decisão (ID n. 76884411) que deferiu a tutela provisória para reintegrar o autor na posse dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões de gás P-13, verifica-se que restou frustrada a reintegração, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de ID n. 80037540, que certificou que os objetos da presente demanda não foram encontrados em poder da parte promovida, estando os bens “em lugar incerto e não sabido”. Destaca-se que a própria demandada informou, em sede de contestação, que não estaria na posse de todos os botijões, “posto que muitos deles estão com clientes” (ID n. 33559086 - Pág. 7). Nos contratos de comodato, é cediço que o comodante empresta gratuitamente ao comodatário coisa não fungível, para que este a utilize e depois restitua àquele, momento em que a posse sobre a coisa é desmembrada, ficando o comodante com a posse indireta (mediata) e o comodatária com a direta (imediata). Assim, basta que o comodante comprove a posse indireta do bem, não havendo necessidade em demonstrar a posse direta. Sobre este aspecto, afere-se que a requerente LIQUIGÁS se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme já analisado na decisão de ID n. 76884411. Assim, caberia à parte demandada comprovar algum fato extintivo do direito autoral em ter os equipamentos devolvidos após a rescisão contratual comunicada nas notificações extrajudiciais supramencionadas. Ocorre que a parte demandada não demonstrou nos autos quaisquer provas no sentido de comprovar a devolução dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões que lhes foram cedidos por ocasião do contrato firmado de fornecimento de produtos, cessão de equipamentos e uso de marca. Não havendo prova de que houve a referida devolução e sendo registrada, inclusive pela certidão do Oficial de Justiça (ID n. 80037540) e pela própria demandada ID n. 80037540, que não é possível a localização de todos os bens, a medida cabível é a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada arcar com o pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos. Neste sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA. COMODATO. BOTIJÃO DE GÁS. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DEVIDA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não comprovada a devolução da integralidade dos botijões de gás cedidos em comodato, e uma vez impossível a reintegração da parte autora na posse dos mesmos, deve ser mantida a sentença que condenou os réus no pagamento do montante equivalente aos valores dos botijões não devolvidos e no pagamento da multa contratual pelo descumprimento da obrigação contratual. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.09.666301-9/001, Relator Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) (grifos nossos).. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1662045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO. COMODATO BEM MÓVEL. CONTRATO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. CESSÃO EQUIPAMENTOS E USO MARCA. BOTIJÕES GÁS RESCISÃO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO. ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 582 CÓDIGO CIVIL.- Desatendida a pretensão constante da notificação depois de vencido o prazo, consuma-se o esbulho, deixando a posse de merecer a proteção da lei por já ser contrária aos interesses do possuidor - A parte requerida na ação, tem o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 372, inciso II, do Código de Processo Civil - Não havendo prova de que os botijões de gás cedidos em comodato tenham sido restituídos à empresa autora, deve ser mantida a ordem de reintegração de posse - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato." (...) (TJ-MG, Apelação Cível: AC 1.0024.11.259039-3/001, 13ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/06/2020) (grifos nossos). Reitere-se que a possibilidade de ressarcimento, em favor da LIQUIGÁS, dos botijões não devolvidos quando da rescisão contratual já estava prevista contratualmente no item 4.1.7 do contrato em discussão, transcrito acima. Assim, defiro o pedido de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento em moeda corrente dos valores equivalentes aos botijões que deveriam ser reintegrados, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. c) Da multa moratória Por fim, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), conforme a Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. Em sede de contestação, os réus alegaram que não seria devida a multa moratória em razão do término do contrato de 12 (doze) meses e de que a parte autora também concorreu para o inadimplemento contratual alegado ante os atrasos nas entregas de GLP. A referida multa está prevista na Cláusula Quarta, item 4.3, do contrato em discussão nos autos, senão vejamos: 4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens. Da leitura da cláusula contratual acima transcrita, verifica-se que a multa moratória se refere ao atraso na entrega dos bens (botijões) quando do término da vigência contratual, distrato ou resolução. Assim, a multa pleiteada na exordial não se origina do descumprimento contratual por uma das partes, mas tão somente do ato de atraso na devolução dos botijões. Assim, com razão a parte autora, uma vez que comprovou que notificou os réus da rescisão contratual, estando estes últimos obrigados à devolução dos botijões, sob pena de pagamento da multa moratória. No que se refere ao quantum da multa moratória, a parte autora requereu a sua limitação ao valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito e em acordo com o art. 413 do Código Civil. Em caso análogo ao presente, inclusive analisando um contrato diverso com uma cláusula semelhante ao da presente demanda, ora em análise, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 0806929-65.2018.8.20.5106, ressaltou que o art. 408 do Código Civil prevê a regularidade da previsão contratual da cláusula penal nos instrumentos contratuais que preveem a hipótese de multa pela não devolução dos materiais cedidos. Vejamos a inteligência do referido dispositivo: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No mesmo acórdão proferido no âmbito do julgamento supramencionado, foi considerado que a devolução dos equipamentos, naquela ação, somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático, não sendo possível reduzir a obrigação, conforme previsão do art. 413 do Código Civil. No presente caso, os equipamentos sequer foram devolvidos à parte autora, motivo pelo qual adota-se o mesmo posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao não considerar a possibilidade de redução equitativa da obrigação de pagar a multa moratória. Vejamos o teor do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO FIRMADO PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS. NEGÓCIO FRUSTRADO. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS. CUMPRIMENTO FORÇADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUAL (ART. 422/CC). INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NOS TERMOS DO AJUSTE CELEBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESTAS VERBAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2º E 6º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
Trata-se de Apelação Cível interposta por WE Comércio de Gás Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa Contratual movida por Liquigás Distribuidora S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Espólio de José Antônio Silva Luz, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como julgou procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte demandada, ora apelante, ao pagamento da multa contratual convencionada no contrato, no valor de R$ 120.698,37 (cento e vinte mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), restando as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) De início, cumpre salientar que, conforme já relatado nos autos, o contrato foi assinado pelas partes em 22 de maio de 2012, fato que não foi contestado pelo apelante (ID 4173231). Cumpre, portanto, esclarecer sobre a validade da referida negociação. Ademais, também consta do referido instrumento que as partes negociaram, conforme a cláusula 4.3, que todos os materiais cedidos seriam devolvidos em até 10 (dez) dias úteis, sendo que, “na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento do REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens” (ID 4173231 - Pág. 4). Conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e mesmo antes, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. Cumpre esclarecer que, conforme se extrai dos autos, a devolução dos equipamento somente ocorreu após a concessão de medida liminar pelo julgador monocrático (ID 4173234), de forma que não há cumprimento parcial da obrigação capaz de ensejar a redução equitativa da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil, que encerra: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ademais, quanto ao valor supostamente excessivo da multa, não está aqui a se tratar de parte hipossuficiente, de modo que é incompatível com a atitude do apelante de, no momento da assinatura do contrato, não ter se revestido de cautela suficiente para questionar a redação da referida cláusula penal, sendo, portanto, aplicável a teoria da venire contra factum proprium non potest. Assim, não se trata aqui de um consumidor que é protegido pela sua condição de hipossuficiência, mas de empresas com experiência de mercado, de forma que era plenamente possível a negociação relativamente à multa, não podendo, após todo esse tempo de descumprimento, inclusive, conforme já mencionado, ter procedido à devolução das mercadorias somente após decisão judicial, questionar o montante da penalidade, que somente chegou a tal patamar diante da desídia da própria apelante. (...) (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0806929-65.2018.8.20.5106, Relator: Eduardo Pinheiro, Data do Julgamento: 22/10/2019). Nestes termos, fixo o valor da cláusula penal em R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), devendo a parte demandada ser condenada ao pagamento da multa moratória, tendo em vista a redação da Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A frente aos demandados, para: a) declarar rescindido o negócio celebrado entre as partes, consistindo no Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (ID n. 31028578); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos cedidos (botijões) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes, no valor de R$ 43.060,80 (quarenta e três mil e sessenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE. Ainda, face o princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais que remanescem e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)