Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0132244-38.2012.8.20.0001.
AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
REU: ALLAN KARDEC DA SILVA CACHINA, ANDREA DA SILVA CACHINA, LEANDRO DA SILVA CACHINA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de uma ação monitória ajuizada pelo BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, atualmente incorporado pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Sansão Cachina ME e do espólio de Sansão Cachina, representado por seus herdeiros Allan Kardec da Silva Cachina, Andrea da Silva Cachina e Leandro da Silva Cachina. O autor alega ser credor do réu da quantia de R$ 104.762,85 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado (Id. 61018595 – pág. 37), referente à Proposta de Abertura de Conta Corrente e ao Termo de Opção Pessoa Jurídica (Id. 61018595 – pág. 49). Tentadas todas as formas usuais para recebimento do crédito, o autor não conseguiu lograr êxito. Assim, requer a citação do requerido para pagamento do débito no prazo legal e em caso de não pagamento da constituição do título executivo judicial. Após diversas tentativas de localização do requerido, foi certificada nos autos a sua morte, motivo pelo qual seus herdeiros foram incluídos no polo passivo da demanda. Regularmente citados, os herdeiros apresentaram manifestação na qual alegaram que o falecido não deixou bens a inventariar e requereram, ao final, a extinção da execução, sob o argumento de ilegitimidade passiva e inexistência de patrimônio sobre o qual possa recair a pretensão executiva (Id. 149504803). Intimada a se manifestar acerca das alegações apresentadas, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 152027365). Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à ausência de controvérsia fática, e sendo desnecessária dilação probatória, conforme manifestação das partes, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Quanto a ação monitória, cumpre ressaltar ser um meio hábil para exigir o pagamento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem força executiva, desde que demonstrada a existência de obrigação certa, líquida e exigível, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Com efeito, pela documentação anexada à exordial, tem-se que o cerne da questão consiste em examinar se o requerente tem o direito de exigir da requerida o pagamento da quantia apontada na inicial. No teor do art. 373, inciso I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se dos autos que o autor instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção Pessoa Jurídica (Id. 61018595 – pág. 49), bem como demonstrativo de débito atualizado (Id. 61018595 – pág. 37), documentos que evidenciam a relação jurídica firmada entre as partes e o inadimplemento do valor de R$ 104.762,85 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Tais documentos atendem aos requisitos do artigo 700, caput, do CPC, por ostentarem força probatória suficiente para ensejar a expedição do mandado monitório, evidenciando a verossimilhança do direito invocado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.914.266/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (Destaquei) Quanto à alegação dos herdeiros de inexistência de bens a inventariar, cumpre ressaltar que tal circunstância não elide a responsabilidade patrimonial do espólio, o qual responde pelas obrigações do falecido dentro dos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil). Assim, eventual ausência de patrimônio será matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, não sendo causa de extinção do processo na fase cognitiva. Não havendo impugnação idônea capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, resta configurada a constituição do crédito em favor do autor. Ressalte-se que, em ações monitórias de natureza contratual, incumbe a parte ré o ônus de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade da obrigação, apresentando fundamentos e provas capazes de infirmar o direito alegado pelo autor, conforme dispõe o art. 702, §1º, do CPC. No entanto, verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre o adimplemento da dívida ou a irregularidade da cobrança. Dessa forma, comprovada a existência da relação contratual, o inadimplemento e o valor do débito, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte ré, Sansão Cachina ME e o espólio de Sansão Cachina, representado por seus herdeiros Allan Kardec da Silva Cachina, Andrea da Silva Cachina e Leandro da Silva Cachina, ao pagamento da quantia de R$ 104.762,85 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), ambos a contar da data da última atualização do débito, conforme demonstrativo de atualização de débito apresentado (Id. 61018595 – pág. 37). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 14 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06