Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800006-37.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de progressão funcional, ajuizada por Maria Zelia Freire, já qualificada, em desfavor do Município de Angicos/RN, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em resumo, que é servidora pública vinculada ao município réu, tendo exercido o cargo de ASG desde 13/05/1986 até 01/09/2016, data da sua aposentadoria. Afirmou que o ente público demandado não pagou seu salário-base em consonância com o enquadramento da lei municipal 507/1998, fazendo, à época do ajuizamento da ação, jus ao recebimento da remuneração com base na progressão funcional com referência a 30 anos de serviço. Pelo contexto, requereu a implantação da remuneração correspondente e o pagamento da diferença salarial. Juntou documentos. Recebimento da inicial e dispensa de audiência de conciliação ao ID 53214565. Formado o contraditório, a parte ré suscitou preliminar de prescrição. No mérito, asseverou que o artigo de lei que ampara a pretensão da parte autora carece de regulamento por decreto executivo, de modo que não é possível o não pagamento pleiteado inclusive, de verbas pretéritas, uma vez que a atuação da administração pública deve ser pautada no princípio da legalidade. Disse que houve o indeferimento do pedido na esfera administrativa. Pontuou, ainda, a ausência de orçamento. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação (ID 55734115). Réplica à contestação ao ID 61442307. Conversão do feito em diligência ao ID 126206305 para fins de comprovação de vínculo efetivo e inércia das partes ao ID 128990514. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Relativamente à tese de prescrição, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do enunciado sumulado 85 do STJ. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, vale lembrar, por fim, que é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2. Do regime estatutário e do gozo de benefícios. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime jurídico estatutário (no caso, municipal), de tal sorte que é necessária a análise de seu vínculo funcional. A esse respeito, é certo que o art. 19 do ADCT garantiu, aos servidores públicos não admitidos por concurso público e em exercício há pelo menos 5 anos continuados na data da promulgação da atual CF, estabilidade no serviço público. No entanto, a referida estabilidade assegura apenas o direito à aderência ao cargo, sem equiparação ao servidor efetivo nos efeitos legais que dependam da efetividade e, consequentemente, de concurso público, inclusive no que se referem às vantagens em sentido lato. Com esse entendimento, decidiu o STF, no âmbito do tema 1157 de sua repercussão geral, que EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF, ARE 1306505/AC, julgado em 28/03/2022 – grifei). Na mesma linha, no tema 1254 de sua repercussão geral, o STF firmou orientação segundo a qual Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (STF, RE 1426306 RG/TO, julgado em 12/06/2023 – grifei). À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito aos benefícios do regime estatutário, sendo vedada a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de “regime jurídico único” ou submissão ao regime estatutário por força de lei específica. Assim, aos servidores “estabilizados” nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurada tão somente a organização em quadro especial em extinção. Vale destacar, em obiter dictum, que, em julgamento de IRDR, o TJRN fixou, ao seguir a mesma trilha do STF, a seguinte tese jurídica: É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria (TJRN, processo 0807835-47.2018.8.20.0000 julgado em 30/05/2022). No caso, é fato incontroverso nos autos de que a parte a autora ingressou no quadro de pessoal do município de Angicos/RN em 3/05/1986, pelo que não faz jus à progressão funcional aplicável aos servidores estatutários. Nesse sentido, EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA APOSENTADORIA PARA A CLASSE J. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EX-SERVIDOR ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 09080087220228205001, julgado em 07/07/2023). Ademais, deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo, nos autos, documento que demonstre sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público. Em situação análoga, já se decidiu que, “não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe” (TJCE, Apelação Cível 0052327-97.2020.8.06.0091, julgado em 11/05/2022). Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)