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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
REQUERIDO: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDO: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
REQUERIDO: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
REQUERIDO: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
REQUERIDO: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
REQUERIDO: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). Conforme decisão de ID 149582323, a impugnação foi indeferida, determinada a penhora de, bem como transferência para conta judicial e liberação ao credor. Com relação a obrigação de fazer, ordenada a manifestação do exequente. Expedida certidão de trânsito em julgado (ID 149930370). Instado, o exequente requereu fixação de multa (ID 152392529). Transferência de quantias para conta judicial (ID 154566742). Pugnou a parte executada que fosse indagado ao exequente a forma de cumprimento da obrigação de fazer (ID 156638384). O exequente insurgiu sobre derrubada do muro, pugnando pela retirada das cercas (ID 162736050). Requereu a parte executada a realização de perícia técnica, com a finalidade de estabelecer o local a ser imitida a posse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO SUBSTABELECIMENTO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária habilite a causídica mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 171521382. II. DOS VALORES BLOQUEADOS No tocante ao bloqueio de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais reconhecidos na decisão de ID 149582323, acaso escoado o prazo do ato ordinatório de ID 154564727, transfira-se os valores para os credores, cujo o valor e beneficiário já foram esmiuçados na decisão mencionada. III. DO PEDIDO DE PERÍCIA Com relação ao pedido de perícia técnica, a sentença já foi expressa quanto a imissão da área ao ID 107898594, inclusive, fazendo menção a área com base em laudo grafotécnico, motivo pela qual INDEFIRO a realização de produção probatória, em feito já transitado em julgado, com base na preclusão temporal. IV. DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Em suma, a sentença determinou "que a parte autora Estrela Dourada Transportes seja imitida na posse da área ocupada referente a 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014)". Assim, CUMPRA-SE a Secretaria Judiciária o teor da sentença, portanto, expeça-se mandado de desocupação voluntária do lote. Se não cumprida pelo executado, independente de conclusão, expeça-se mandado de imissão de posse de 535m² (quinhentos e trinta e cinco metros) (sic – ID 47570534 – pág. 7) do lote 264 (ID 46377014), autorizando a utilização de força policial, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Providências necessárias Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:19
Outras Decisões
08/01/2026, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:41
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:07
Publicação
12/08/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Estrela Dourada Transportes
REQUERIDO: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800058-71.2011.8.20.0124 Intime-se a parte credora para que, em quinze dias, manifeste-se sobre o teor da petição de ID 156638384 e documentos a ela anexos. Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:13
Mero expediente
08/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:28
Publicação
11/05/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Estrela Dourada Transportes
REU: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. Por meio de decisão (ID 142690353), o Juízo determinou a evolução da classe judicial, expedição do trânsito em julgado e bloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio no SISBAJUD (ID 147203717), na quantia de R$ 6.766,60 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) nas contas de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA e R$ 4.735,36 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) nas contas de ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA. Em petição de ID 146784583, os demandados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando que os valores são de natureza alimentar, pugnando, ainda, pela realização de demarcação de terras. Instada para comprovar a reserva financeira, a parte devedora foi silente. Manifestação do credor pugnando pela atualização do valor dos honorários (ID 148215554). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Pretende a parte credora a retenção de maior valor dos honorários, verifico que a parte devedora apresentou planilha atualizada de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), revelando a existência de bloqueio suficiente. II. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD (ID 147203717), observei a constrição, contemplando os seguintes valores: NAS CONTAS DE ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA - R$ 4.735,36 1) R$ 2.367,68 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) no Banco do Brasil; 2) R$ 2.367,68 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) no Banco Itaú; NAS CONTAS DE GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA - R$ 6.766,60 1) R$ 2.367,68 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) no Banco do Brasil; 2) R$ 2.367,67 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) na XP INVESTIMENTOS; 3) R$ 2.000,30 (dois mil reais e trinta centavos) na Itaú Unibanco; 4) R$ 30,95 (trinta reais e noventa e cinco centavos) no BU PAGAMENTOS; De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto, não verifiquei o status de reserva financeira, ou seja, deixou de ancorar arcabouço probatório acerca do caráter de reserva financeira dos demais bloqueios, tampouco albergou algum documento a demonstrar que contemplem a necessidade, sendo certo que é seu ônus. Aliás, não apresentaram pagamento da dívida, a fim de garantir a suspensão da execução. Considerando as despesas juntadas, comparado ao valor penhorado, por si só, não está comprovada a total natureza salarial das demais quantias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INVOCAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR INDEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERMITIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - A liberação irrestrita de valores constritos em contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando apenas direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente".AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5368802-76.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 01/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que determinou a penhora de valor bloqueado junto à conta da agravante. O mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. Constrição judicial que não foi realizada em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Ausência de demonstração de que seriam oriundos do salário do executado ou finalidade de poupança para necessidades familiares. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101324-62.2024.8.26.0000 Estrela D Oeste, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Ressalta-se, a parte executada não comprovou que todo o montante é destinado para reserva de patrimônio ou salarial, aliás, deixou de promover o adimplemento da dívida e sequer trouxe proposta de acordo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 146784583. Considerando que a dívida dos honorários atualizada é de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de ID 148215555, determino que a Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora – sendo R$ 2.354,29 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) da conta de Gerald Figueredo da Silveira no BANCO DO BRASIL e o mesmo montante nas conta da segunda executada, também no BANCO DO BRASIL. Com relação aos valores remanescentes, determino que a Secretaria Judiciária cancele as constrições que superam os honorários sucumbenciais. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para SANTOS, VALE & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS, o valor de R$ 4.708,58 (quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), em prol dos dados informados no ID 148215554. Após, verificando que a parte executada formulou pedido sobre a obrigação de fazer, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o petitório, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Com a manifestação, voltem os autos para Decisão. Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária cumpra o teor da última decisão, que já possui ordem de evolução da classe judicial e expedição de certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 07:39
Evolução da Classe Processual
30/04/2025, 07:35
Trânsito em julgado
30/04/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:01
Outras Decisões
25/04/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:31
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:39
Publicação
03/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:54
Publicação
03/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Estrela Dourada Transportes
REU: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada. Atenta ao peticionamento de ID 146784583, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições de ID 146311443, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra. Ato contínuo, determino que a Secretaria Judiciária anexe o extrato do SISBAJUD, demonstrando os bloqueios realizados até o presente feito. Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 28 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Estrela Dourada Transportes
REU: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada. Atenta ao peticionamento de ID 146784583, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições de ID 146311443, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra. Ato contínuo, determino que a Secretaria Judiciária anexe o extrato do SISBAJUD, demonstrando os bloqueios realizados até o presente feito. Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 28 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:43
Mero expediente
28/03/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:28
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:17
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:20
Publicação
19/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:52
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Estrela Dourada Transportes
REU: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Constatado o descumprimento e inércia da parte executada, defiro o pedido e, em decorrência, determino que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide (ID 46377014), situado na Rua Projetada, no loteamento Parque Vale do Pitimbu, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetiva intimação, sob pena de desocupação compulsória. Reputo como razoável o referido prazo, levando-se em consideração a possibilidade de a parte ré residir no imóvel. Transcorrido o citado prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na peça prefacial, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. No tocante ao pedido de bloqueio de valores na modalidade repetição, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada, sob pena de execução dos valores ID 132319398. Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, devendo a Secretaria Judiciária incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se. Ademais, EVOLUA-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXPEÇA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Estrela Dourada Transportes
REU: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800058-71.2011.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expediente. A parte exequente requereu a imediata na posse do imóvel e o bloqueio de valores referente os honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Constatado o descumprimento e inércia da parte executada, defiro o pedido e, em decorrência, determino que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide (ID 46377014), situado na Rua Projetada, no loteamento Parque Vale do Pitimbu, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetiva intimação, sob pena de desocupação compulsória. Reputo como razoável o referido prazo, levando-se em consideração a possibilidade de a parte ré residir no imóvel. Transcorrido o citado prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na peça prefacial, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. No tocante ao pedido de bloqueio de valores na modalidade repetição, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada, sob pena de execução dos valores ID 132319398. Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, devendo a Secretaria Judiciária incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se. Ademais, EVOLUA-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXPEÇA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:56
Outras Decisões
13/02/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:03
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:27
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:27
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:17
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:17
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:19
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:26
Ato ordinatório
18/01/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 07:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 22:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 21:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 16:16
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 19:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:39
Procedência
27/09/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 14:33
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Estrela Dourada Transportes
Réu: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - Processo nº: 0800058-71.2011.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Estrela Dourada Transportes
Réu: ROSALVA BRAZ DA SILVEIRA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - Processo nº: 0800058-71.2011.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:12
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:10
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
05/10/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:19
Petição (Contestação)
03/06/2022, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 12:43
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:40
Mero expediente
30/03/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/02/2022, 06:22
Decurso de Prazo
05/02/2022, 06:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 08:00
Mero expediente
28/12/2021, 09:37
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:45
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:45
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:23
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2021, 11:10
Outras Decisões
09/07/2021, 15:42
Conclusão (para julgamento)
07/08/2020, 12:17
Decurso de Prazo
19/06/2020, 06:39
Decurso de Prazo
19/06/2020, 06:39
Decurso de Prazo
12/06/2020, 08:48
Decurso de Prazo
12/06/2020, 04:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:15
Mero expediente
03/04/2020, 09:51
Decurso de Prazo
05/10/2019, 09:35
Decurso de Prazo
25/09/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/09/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 10:24
Documento (Certidão)
30/08/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:42
Documento (Certidão)
05/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))