Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FIRMINO INACIO
REU: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800289-85.2025.8.20.5143 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Registro de Óbito fora do prazo legal, promovida por João Firmino Inácio, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de proceder ao registro tardio do falecimento de Terezinha de Jesus Ferreira. A parte requerente anexou à inicial os documentos pessoais pertinentes, bem como a Declaração de Óbito e a Guia de Sepultamento da falecida, além de documentos complementares exigidos no curso do feito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme parecer acostado aos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o demandante possui legitimidade para requerer o registro de óbito, nos termos do art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), uma vez que mantinha vínculo familiar com a falecida. Quanto à necessidade de intervenção judicial, dispõe o art. 78 da Lei nº 6.015/73 que o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, admitida prorrogação excepcional, o que não ocorreu no caso concreto, tornando indispensável a via judicial. No presente caso, a falecida veio a óbito em 24 de fevereiro de 2025, não tendo sido realizado o registro dentro do prazo legal, circunstância devidamente justificada nos autos, o que autoriza o suprimento judicial. Embora a Lei de Registros Públicos não discipline de forma específica o procedimento do registro tardio de óbito, é possível a aplicação analógica do art. 46, § 3º, segundo o qual o magistrado somente exigirá justificação ou outras provas quando houver fundada suspeita de falsidade. No caso em exame, a documentação juntada, em especial a Declaração de Óbito firmada por profissional médico, a Guia de Sepultamento, bem como a certidão negativa de registro anterior, atendem às exigências do art. 77 da Lei nº 6.015/73, inexistindo qualquer indício de irregularidade que impeça o deferimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Firmino Inácio, para autorizar o registro tardio do óbito de Terezinha de Jesus Ferreira, determinando ao Cartório de Registro Civil competente que proceda à lavratura do respectivo assento, com as informações constantes nos autos. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)