Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84)3673-9445/E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800619-52.2020.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CÂMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte executada por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer contra qual ato foram opostos os embargos de declaração. Nísia Floresta, 19 de agosto de 2025 ROSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA Mat.205.926-6 POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84)3673-9445/E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800619-52.2020.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CÂMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte executada por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer contra qual ato foram opostos os embargos de declaração. Nísia Floresta, 19 de agosto de 2025 ROSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA Mat.205.926-6 POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:13
Mero expediente
19/08/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:15
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 17:37
Publicação
14/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800619-52.2020.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( )tempestivos ( X )não estão tempestivos. INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão. Nísia Floresta, 12 de agosto de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:02
Reativação
12/08/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:49
Definitivo
26/05/2025, 08:21
Trânsito em julgado
26/05/2025, 08:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:05
Publicação
12/05/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WELLINGTON INACIO DE MELO
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800619-52.2020.8.20.5145
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por WELLINGTON INACIO DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Sentença em Id 141816929, extinguindo o cumprimento de sentença com base no Art. 924, II do CPC. Alvará expedido em Id 141923029. Em petição de Id 142538001, o banco demandado apresentou pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso da execução. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, percebe-se que, de acordo com a certidão de Id 148916958, o banco demandado foi intimado para se manifestar acerca da decisão de Id 137971279, tendo decorrido o prazo em 29/01/2025. Entretanto, somente em 11/02/2025, após a prolação da sentença de Id 141816929 (04/02/2025), a parte executada apresentou a sua impugnação. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 142538001 por inadequação da via eleita, nos termos do art. 525 do CPC, uma vez que não se trata de sucedâneo recursal. A Secretaria, INTIMEM-SE as partes da sentença de Id 141816929, certificando o trânsito em julgado e arquivando-se os autos. P. I. Nísia Floresta/RN, 29/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 07:16
Outras Decisões
29/04/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 07:59
Documento (Certidão)
16/04/2025, 07:59
Mero expediente
15/04/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:49
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:17
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 09:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:26
Documento (Ofício)
08/01/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:43
Documento (Certidão)
18/12/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 13:53
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:53
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:27
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:23
Mero expediente
18/10/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:06
Mero expediente
10/10/2024, 17:59
Documento (Ofício)
27/09/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:59
Mero expediente
20/09/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 07:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 14:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:31
Outras Decisões
11/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 08:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 20:28
Mero expediente
11/06/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 20:02
Evolução da Classe Processual
11/06/2024, 20:00
Recebimento
11/06/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800619-52.2020.8.20.5145 Polo ativo WELLINGTON INACIO DE MELO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do Banco, bem como conheço e dou provimento o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por WELLINGTON INÁCIO DE MELO e o Banco Bradesco em face de sentença proferida no ID 22517970, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, em sede de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro com a compensação do valor depositado, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Em suas razões recursais (ID 22517974) o Banco apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição. Pontua que não cometeu nenhum ilícito, sendo incabível a indenização por danos morais. Discorre sobre a inexistência do dano moral, bem como a necessidade de redução do valor arbitrado. Explica sobre a necessidade de devolução atualizada dos valores depositados na conta corrente do autor. Afirma sobre a inexistência de devolução em dobro dos valores, ante a ocorrência de ato ilícito praticado, como também ausência dos requisitos do art. 42 do CDC. Subsidiariamente em caso de condenação, afirma que os honorários advocatícios deverão serem arbitrados com proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento de seu recurso. A parte autora também apresentou recurso de apelação (ID 22517982), no qual afirma em suas razões sobre a aplicação da prescrição decenal no presente caso. Discorre sobre a contradição encontrada na decisão recorrida, visto que em nenhum momento foi disponibilizado o TED no valor de R$ 1.655,99 (um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), apenas fazendo menção desse valor no dispositivo da sentença, sem qualquer fundamento. Termina pugnando pelo provimento do apelo. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 22517987), nas quais rebate todas as alegações do recurso da parte autora. A parte autora devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, deixou transcorrer o prazo sem a apresentação da mesma, conforme certidão de ID 24040619. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 23289433). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos. Inicialmente, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pelo Banco apelante, bem como da ausência do interesse de agir. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o prazo prescricional é decenal em ações como a da espécie, conforme se depreende dos arestos infra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018 – Destaque acrescido). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 – Grifo nosso). No caso concreto, considerando que constam nos autos que os descontos se deram até o ajuizamento da ação em 2020, não se vislumbra o lapso temporal de dez anos. Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, também não merece prosperar, visto que a pretensão resistida realmente aconteceu, visto que os descontos foram realmente efetivados na conta corrente do autor, sendo necessário a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Superadas referidas questões, cumpre perquirir acerca da validade do empréstimo realizado na conta corrente do autor, o valor fixado a título de danos morais, bem como sua devolução em dobro. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial (ID 22517958) que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora. Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial (ID 22517958) de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas, de forma que a tese da parte demandada de que o contrato é válido não encontra respaldo na prova dos autos. Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.12.2018). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 10.12.2018). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional). Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº 71008614265, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido). Quanto a alegação da devolução ou compensação do valor do suposto empréstimos, depositado na conta corrente do autor, não encontra respaldo, visto que não há nos autos comprovante de transferência eletrônica de tal valor. Assim, não assiste razão o pleito do Banco apelante. Quanto ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária no dano moral, discutido pela parte demandada em suas razões recursais, verifica-se que a sentença corretamente aplicou as Súmulas nos 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivos para a reforma da sentença também neste ponto. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Banco apelante e voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da parte autora. É como voto. Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800619-52.2020.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800619-52.2020.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800619-52.2020.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:00
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 08:27
Petição (Apelação)
31/10/2023, 22:47
Ato ordinatório
27/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:26
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:26
Petição (Apelação)
20/10/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:14
Procedência em Parte
27/09/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:20
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:40
Petição (Alegações finais)
10/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:31
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:30
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:02
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:47
Documento (Certidão)
02/06/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:56
Documento (Certidão)
25/05/2023, 17:45
Perito
25/05/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/05/2023, 14:28
Documento (Ofício)
07/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
30/08/2022, 10:27
Decurso de Prazo
30/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:29
Mero expediente
10/08/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
27/04/2022, 06:02
Documento (Ofício)
25/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:48
Mero expediente
22/03/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 15:31
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:58
Outras Decisões
24/09/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:57
Mero expediente
08/03/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:38
Decurso de Prazo
15/12/2020, 02:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:29
Decurso de Prazo
23/11/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:02
Petição (Contestação)
19/10/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))