Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801244-93.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GLOBO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz em desfavor de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando a juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado. 6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2021, objeto da execução fiscal. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. (ii) A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. (iii) A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN AC 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2025, publicado em 13/11/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de Globo Construções LTDA. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de comprovação da notificação do contribuinte e do lançamento tributário. A decisão destacou que, instada a comprovar a notificação, a municipalidade acostou documento de postagem dos Correios datado de janeiro de 2018, enquanto a dívida executada refere-se ao exercício de 2021, o que o juízo considerou insuficiente e indutor de erro, determinando, inclusive, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade ou irregularidade administrativa. Em suas razões recursais, o Município de Extremoz defende a reforma integral da sentença. Sustenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN. Argumenta que a notificação do lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte ou por meio de publicação em órgão oficial, citando os Temas Repetitivos nº 346 do STJ e nº 437 do STF. O Apelante alega ainda que o procedimento de lançamento seguiu rigorosamente a legislação, com a publicação de editais e decretos, e que a exigência de prova de recebimento pessoal (AR) inviabilizaria a arrecadação tributária. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da extinção da execução fiscal promovida pelo Município de Extremoz, fundada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da ausência de comprovação da notificação regular do lançamento tributário. O recorrente sustenta, em síntese, a higidez do título executivo, invocando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a jurisprudência que admite a notificação do lançamento do IPTU mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Todavia, a análise detida dos autos revela que a irresignação não merece acolhimento. É cediço que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 397, disponha que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", tal presunção de validade depende de indícios probatórios mínimos. No caso em apreço, a sentença combatida teve como esteio o despacho saneador prolatado pelo juízo de origem, o qual, atento às diretrizes de racionalização da justiça fiscal e diante da cobrança de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a intimação do Município para que demonstrasse a constituição regular do crédito tributário. Tal exigência, consubstanciada na comprovação da notificação do contribuinte ou do protesto prévio da dívida, alinha-se às modernas diretrizes de eficiência processual e às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa extinguir execuções fiscais infrutíferas ou destituídas de pressupostos mínimos de viabilidade. Instado a produzir tal prova, o Município limitou-se a acostar aos autos uma declaração genérica emitida pelo Secretário de Tributação e cópias de correspondências eletrônicas tratando do serviço global de envio de carnês aos contribuintes junto aos Correios. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a documentação apresentada (datada de 2018) não guarda pertinência cronológica com o exercício cobrado (2021), tampouco comprova o envio específico ao endereço da parte executada. O lançamento tributário é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Este ato complexo somente se aperfeiçoa com a notificação válida do devedor, momento em que se abre a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de notificação válida impede a constituição definitiva do crédito tributário. Sem crédito constituído, não há liquidez, certeza ou exigibilidade, requisitos indispensáveis à formação de qualquer título executivo, judicial ou extrajudicial. Ressalte-se: documento de “Extrato Analítico Fatura” juntado pelo Município, que corresponde ao detalhamento da fatura da postagem dos carnês, data de tributos com vencimento em 2018, isto é, data anterior aos tributos cobrados na presente execução fiscal. Assim, ausente comprovação da postagem do boleto/carnê referente ao IPTU, TLP e CIP aqui cobrados, conclui-se pela nulidade da CDA que instrui a execução. A presunção de notificação pelo envio do carnê, defendida pelo Apelante, exige, para sua aplicação, um lastro probatório mínimo de que a guia de pagamento foi efetivamente remetida ao endereço do contribuinte referente ao exercício em execução. A ausência total de prova nesse sentido, somada à apresentação de documentos anacrônicos, inviabiliza a aplicação da referida presunção e denota a fragilidade da CDA que aparelha a execução. Assim já decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU.4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado.6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal.7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025). Não se trata, pois, de mero rigor formal, mas da verificação de pressuposto essencial à constituição válida do crédito e ao desenvolvimento regular do processo. Admitir o prosseguimento da execução sem a certeza da ciência do contribuinte quanto ao lançamento seria chancelar a violação ao devido processo legal administrativo. Portanto, correta a sentença que, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), declarou a nulidade da CDA e extinguiu o feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Inaplicável a majoração sucumbencial, por inexistir fixação originária. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.