Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-79.2025.8.20.5103 Polo ativo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE FOI FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos extrapatrimoniais e materiais, declarando a nulidade da cobrança identificada como “MBM Previdência Complementar”, determinando o cancelamento definitivo da rubrica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de compensação de natureza extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da apelada; e (ii) estabelecer se a conduta da apelante configura dano extrapatrimonial apto a ensejar compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte que realiza descontos em benefício previdenciário comprovar a existência de relação jurídica válida que os autorize; ausente tal comprovação, presume-se a ilicitude da cobrança. 4. A ausência de contrato firmado ou de qualquer outro elemento probatório idôneo caracteriza vício de consentimento e evidencia a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. 5. Reconhecida a inexistência de contratação, impõe-se o cancelamento da rubrica e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável por parte da apelante. 6. Conforme jurisprudência do STJ, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 7. A compensação por dano extrapatrimonial é devida quando os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, causando angústia e vulnerando a dignidade do consumidor. 8. O valor fixado a título de compensação (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais e os valores efetivamente descontados (R$ 696,87). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e torna inexigíveis os descontos realizados. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança afronta a boa-fé objetiva, ainda que não demonstrada má-fé. 3. A compensação por danos extrapatrimoniais é devida quando os descontos indevidos causam prejuízo moral ao consumidor, superando os limites do mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, para declarar a nulidade das cobranças denominadas “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, determinar o cancelamento definitivo da cobrança, condenar a apelante ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da apelada, equivalente a R$ 1.393,74 (um mil trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da ação, a serem apuradas em liquidação, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID 35315820), o Juízo a quo registrou que a controvérsia consistiu na legalidade de descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, sob a rubrica “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, sem comprovação da contratação. Consignou que competia à parte demandada demonstrar a regularidade do ajuste, nos termos do ônus probatório que lhe era imposto, e que, embora instada, não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco prova válida de anuência da beneficiária. O Juízo a quo afirmou que os extratos bancários anexados evidenciaram sucessivos descontos no benefício previdenciário da apelada, sem lastro contratual, o que tornou inexigível o débito. Destacou que a ilicitude decorreu da própria cobrança por serviço não contratado e que a conduta superou o mero aborrecimento, pois atingiu direito de personalidade, considerando a natureza alimentar do benefício. Ainda segundo a sentença, a responsabilidade civil restou configurada pela prática do ato ilícito, pelo dano experimentado e pelo nexo causal, reconhecendo-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, dispensada a prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao valor da compensação por dano moral, o Juízo a quo ponderou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reputando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para reparar o abalo e cumprir função pedagógica. No tocante ao dano material, registrou que a parte demandada não comprovou erro justificável, motivo pelo qual aplicou a restituição em dobro, condenando a apelante ao ressarcimento de R$ 1.393,74 (um mil trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), sem prejuízo de apuração de valores acessórios em sede de liquidação. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e atribuiu à parte demandada o pagamento das custas processuais. Em suas razões (ID 35315824), a apelante sustentou que inexistiu dano moral, aduziu que os descontos foram ínfimos e não comprometeram a subsistência da apelada, afirmando que a conduta representou mero aborrecimento e alegou que não houve prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. A apelante sustentou, ainda, a ausência de demonstração do nexo causal e do próprio fato constitutivo do direito da apelada, aduzindo que os documentos apresentados não comprovaram a alegada irregularidade na contratação, e afirmou que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer o dano moral sem prova individualizada do abalo. Aduziu que não se configuraram os requisitos da responsabilidade civil e que inexistiu qualquer enriquecimento ilícito de sua parte, sustentando que, tão logo tomou ciência da intenção de cancelamento, promoveu a cessação das cobranças. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para afastar a condenação por compensação por dano moral ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado, bem como declarar a validade da contratação e a inexistência de dever de reparar. Em suas contrarrazões (ID 35315828), a apelada afirmou que inexistiu comprovação da contratação, aduziu que a apelante não apresentou nenhum documento válido apto a demonstrar anuência da beneficiária, sustentou que os descontos foram indevidos e reiterados e afirmou que a conduta caracterizou falha grave na prestação do serviço. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos extrapatrimoniais e materiais, confirmando a nulidade da cobrança denominada “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, determinando o cancelamento definitivo da rubrica e fixando ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação de natureza extrapatrimonial. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação e, por consequência, à licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte demandante, bem como à existência de repercussão extrapatrimonial apta a gerar compensação. A sentença examinou detidamente o conjunto probatório e assentou que incumbia à parte demandada demonstrar a existência de relação jurídica válida, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual, tampouco elemento substitutivo idôneo capaz de comprovar a anuência da consumidora aos descontos realizados. Afastada a prova da contratação, concluiu-se pela ilicitude da cobrança e, como consectário lógico, pela necessidade de cancelamento da rubrica e restituição das parcelas debitadas, na forma simples ou em dobro conforme a presença de má-fé, aferida in concreto. Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da apelada. Com efeito, há de ser mantida a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, assim como a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes. Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser igualmente mantida a condenação da associação quanto à repetição do indébito em sua forma dobrada. Assim é que, quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da associação recorrente. Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que sobre ele deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. No que se refere aos pretendidos danos morais, entende-se que não assiste razão à recorrente quando busca a reforma da sentença para ver afastado o direito autoral à referida compensação. Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados sem a anuência da apelada, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade. Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, os valores descontados (R$ 696,87) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que fixou o quantum compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024. Assim, a manutenção da sentença revela-se medida que se impõe, ante a correção do enquadramento jurídico e a consistência do acervo fático-probatório, não havendo espaço para reforma.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.