Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801820-91.2024.8.20.5128
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a dívida denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cobrança cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 139207858), a parte demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada ao ID 124343649. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular deslinde de causa. As demais alegações preliminares têm relação direta com o mérito. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré quanto à prescrição/decadência, pois, verifica-se que a relação contratual é de trato sucessivo o que causa a renovação do tempo prescricional a cada desconto efetuado, razão pela qual não acolho a prejudicial arguida pela parte ré. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão da tarifa não reconhecidas pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Da apreciação dos autos, constata-se o desconto de valor em conta bancária da parte autora, identificado como "Encargos Limite de Cred", conforme extratos bancários de ID's 137357515, 137357520, 137357522, 137357528, 137359580 e 137359581. No entanto, cumpre verificar que o desconto identificado sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se refere à cobrança de pacotes de serviços bancários, mas decorre da incidência de encargos financeiros vinculados à utilização do limite do cheque especial disponibilizado pela instituição ré. Conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos, anos 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2014, a parte autora efetivamente utilizou o referido limite de crédito, razão pela qual os valores debitados correspondem aos encargos e juros decorrentes da operação de crédito contratada. Na espécie, observa-se que a conta da parte autora, em vários períodos, se encontra com saldo negativo (vermelho), demonstrando a utilização do limite de crédito. Verifico que os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são sempre em montante ínfimo, bem como fazem referência a utilização de cheque especial em momento anterior. Trata-se, portanto, de cobrança decorrente do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do contrato firmado entre as partes e conforme a regulamentação do Banco Central que autoriza a cobrança de encargos sobre o crédito rotativo. Ressalte-se que o simples fato de o desconto ocorrer de forma automática não caracteriza ilegalidade, uma vez que a operação tem origem no uso voluntário do limite disponibilizado em conta-corrente. Assim, não há elementos que evidenciem cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição ré. Com efeito, a ausência de instrumento contratual formal não invalida a cobrança dos encargos, quando a utilização do serviço é evidenciada por documentos bancários, como extratos, que demonstram o uso contínuo e consciente do limite especial. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Neste sentido o entendimento deste TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de descontos na conta corrente da consumidora, bem como os pedidos de reparação material e moral. A recorrente questionou a conduta da instituição financeira quanto aos encargos sobre limite de cheque especial utilizado em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados na conta bancária da apelante são indevidos; e (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável em razão da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários apresentados evidenciam que a conta da apelante permaneceu diversas vezes com saldo negativo, demonstrando a utilização do limite de crédito especial disponibilizado pela instituição financeira. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste responsabilidade civil do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. Não configurada a cobrança indevida, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos moratórios incidentes sobre o uso do limite de cheque especial regularmente contratado não caracteriza cobrança indevida. 2. A inexistência de irregularidade na cobrança afasta a responsabilidade civil do fornecedor, bem como o dever de indenizar. Dispositivos relevantes: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 489, § 1º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0800588-94.2025.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 06/06/2025; AC n. 0801804-27.2024.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 11/04/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08043756820248205100, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 30/06/2025, Segunda Câmara Cível). destacados Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Sebastião Assis de Lima contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato bancário discutido nos autos, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. O banco arguiu prescrição quinquenal e a legalidade dos descontos realizados a título de cheque especial. O autor, por sua vez, sustentou a inexistência de contratação válida e a configuração de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) apurar a legalidade dos descontos realizados a título de encargos de cheque especial; e (iii) verificar a ocorrência de ato ilícito que justifique a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação de natureza pessoal fundada em responsabilidade contratual, afastando-se a tese de prescrição quinquenal invocada pelo banco. 4. Os extratos bancários constantes dos autos comprovam que a parte autora utilizou o limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente, havendo saldo negativo e consequente cobrança de encargos a título de cheque especial. 5. A cobrança de valores identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" está diretamente vinculada à utilização do limite de crédito, sendo legítima e decorrente do exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de instrumento contratual formal não invalida a cobrança dos encargos, quando a utilização do serviço é evidenciada por documentos bancários, como extratos, que demonstram o uso contínuo e consciente do limite especial. 7. Inexistente o ato ilícito, não se configura responsabilidade civil, tampouco dever de indenizar por danos materiais ou morais, pois não há defeito na prestação do serviço bancário. 8. Diante do provimento do recurso interposto pelo banco e da improcedência da ação, resta prejudicado o recurso interposto pelo autor quanto à pretensão de condenação por danos morais e de alteração no termo inicial dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 205 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800504-49.2024.8.20.5126, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 15.04.2025; TJRN, AC 0801804-27.2024.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 11.04.2025; TJRN, AC 0803118-08.2024.8.20.5100, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08/02/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004915020248205126, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/06/2025, Segunda Câmara Cível) destacados Dessa forma, a cobrança impugnada é legítima, e não houve prática de ato ilícito por parte do banco. Assim, não há fundamento para a reparação moral pleiteada. Logo, a cobrança é válida, e o pedido de nulidade deve ser rejeitado. Desta feita, inexistindo ilegalidade na cobrança impugnada, tampouco falha no dever de informação ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. A utilização do limite de crédito restou demonstrada pelos extratos bancários, sendo legítima a cobrança dos encargos correspondentes. Portanto, ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados, inclusive quanto à declaração de nulidade contratual e à reparação moral pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora na peça vestibular (art. 98, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita deferida. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)