Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DE MOURA NASCIMENTO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801900-55.2024.8.20.5128
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DANIEL DE MOURA NASCIMENTO contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Na petição inicial (ID 138044813), a parte autora alega ser titular da conta bancária nº 14882-2, agência 5883, na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", os quais não contratou nem autorizou. Diante disso, pede a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo proferiu decisão (ID 138198032) determinando a inversão do ônus da prova. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 139999266). Em sua defesa, suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou como prejudicial a prescrição trienal e defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que os valores correspondem a encargos de mora de empréstimos pessoais realizados pelo cliente. Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 143537642), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a ausência de prova da contratação. Instada a comprovar a regularidade dos descontos e a existência de contrato assinado (ID 149857595), a instituição financeira não apresentou documentação. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A ré argumenta que a autora carece de interesse de agir, pois não teria tentado solucionar a controvérsia na via administrativa antes de ajuizar as ações. Tal argumento é improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento das vias administrativas é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese. Ademais, a própria resistência manifestada pelas rés em suas contestações, defendendo a legalidade dos descontos, é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso dos autos, as rés não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Ao contrário, os documentos anexados, como os extratos bancários, indicam que a demandante é pessoa de parcos recursos, que subsiste de benefício previdenciário, corroborando a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. 1.3 Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência A defesa sustenta que a petição inicial seria inepta porque o comprovante de residência juntado ao processo (ID 138044818) está em nome de terceira pessoa. Ao compulsar os autos, verifica-se com facilidade que a titular da fatura de energia elétrica apresentada é a senhora Marinalva Augusta de Moura. Assim, fazendo uma atenta leitura do documento de identidade do autor (ID 138044816) constatou-se que a referida senhora é sua genitora. É fato comum e plenamente aceito pela prática forense que pessoas que coabitam com familiares apresentem comprovantes de endereço em nome de seus pais, cônjuges ou irmãos. A exigência de que um comprovante de residência esteja estritamente no nome do autor, ignorando as dinâmicas familiares e a realidade habitacional brasileira, constitui um formalismo exagerado e desprovido de qualquer razoabilidade. A documentação apresentada é perfeitamente idônea para comprovar o domicílio da parte. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia. 1.4 Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita O banco impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, contudo, o faz de maneira absolutamente genérica e sem trazer ao processo qualquer elemento de prova que demonstre a capacidade financeira do demandante para arcar com as custas do processo. Em sentido oposto, a petição inicial veio devidamente instruída com os extratos bancários da conta do autor (ID 138044823), os quais demonstram de forma transparente que ele percebe renda equivalente a apenas um salário-mínimo, proveniente de benefício previdenciário. É cristalino que o pagamento de despesas processuais comprometeria o sustento básico do autor e de sua família. O réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de pobreza decorrente dos documentos apresentados e da declaração firmada. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. 2. Do Mérito A controvérsia central da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO". Conforme já estabelecido, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Além disso, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por ser a autora a parte hipossuficiente e vulnerável na relação processual, e por deterem as instituições financeiras rés a total aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade de suas condutas. Com a inversão do ônus probatório, cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica válida que amparasse cada um dos descontos questionados. Ou seja, deveria ter apresentado o contrato devidamente assinado pela autora ou outro meio de prova idôneo que evidenciasse a sua livre e consciente adesão aos serviços de capitalização, de limite de crédito. Contudo, apesar de devidamente citada e de ter apresentado extensa peça de contestação com argumentos genéricos sobre a legalidade de seus produtos, a ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação. Não bastasse a omissão inicial, este Juízo, em um esforço para garantir a mais ampla defesa, concedeu-lhes nova e específica oportunidade para que produzissem a prova que lhes incumbia, intimando-as para apresentar os contratos em 10 dias. Novamente, a instituição financeira não apresentou documentação. A conduta omissiva e a inércia processual da ré, diante do ônus que lhes foi imposto, levam à presunção de veracidade das alegações da autora. Se o contrato de fato existisse e fosse regular, seria de extrema simplicidade para a instituição financeira, com sua vasta estrutura organizacional, apresentá-los em juízo. A não apresentação, especialmente após intimação específica para tal fim, reforça a conclusão de que tal contratação jamais ocorreu ou, se ocorreu, padecem de vício de consentimento que lhes retira a validade, como a ausência de informação clara e adequada à consumidora, em flagrante violação aos artigos 6º, III, e 39, III e IV, do CDC. Dessa forma, na ausência de qualquer prova em contrário, acolho a tese autoral de que os descontos referentes ao encargo de limite de crédito não foram autorizados, sendo, portanto, ilegal e abusivo. Impõe-se, por consequência, a declaração de inexistência das relações jurídicas que deram origem a tais débitos. 2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que a ré assumiu o risco ao proceder descontos sem lastro contratual. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB: "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676.608/RS). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Contudo, para os contratos de natureza privada (que não envolvem serviços públicos), o STJ modulou os efeitos dessa interpretação, sendo a incidência dos valores em dobro, nas causas em que há violação da boa-fé objetiva, apenas a partir de 30/03/2021, conforme se extrai do julgado paradigma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)”. 2.2 Do Dano Moral A autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a mera cobrança indevida, em algumas situações, possa ser considerada mero aborrecimento, o caso dos autos apresenta particularidades que elevam a conduta das rés a um patamar de gravidade capaz de gerar abalo moral indenizável. A demandante é pessoa humilde, que depende de benefício previdenciário para sua subsistência, verba esta que possui nítido caráter alimentar. Os descontos mensais, realizados de forma cumulativa e por longo período, atingiram diretamente a fonte de seu sustento. O impacto financeiro de tais débitos, ainda que os valores individuais pareçam módicos para a capacidade econômica das instituições financeiras, é significativo para quem vive com recursos limitados. A subtração contínua e não autorizada de parcelas de sua renda gerou, inegavelmente, angústia, preocupação e insegurança, afetando sua tranquilidade e dignidade, na medida em que a via compelida a viver com menos do que lhe era de direito para suas necessidades básicas. Essa situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato, pois atinge direito da personalidade da consumidora, notadamente sua integridade psíquica e sua dignidade. Considerando a natureza cumulativa das cobranças, o longo período em que ocorreram, a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica das rés, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1. DECLARAR a inexistência das relações contratuais que deram origem aos descontos denominados "TITULO DE CAPITALIZACAO" na conta bancária da autora; 2. CONDENAR a ré, Bradesco Capitalização S/A, a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" nos últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data da propositura desta ação. A restituição deverá ocorrer na forma SIMPLES para todos os descontos efetuados até a data de 30 de março de 2021. A restituição deverá ocorrer em DOBRO para todos os descontos efetuados a partir do dia 31 de março de 2021. Sobre esses valores materiais, incidirá correção monetária pelo índice legal a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR a ré, Bradesco Capitalização S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 4. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)