Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ARARUNA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801908-32.2024.8.20.5128
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Manoel Araruna Soares contra o Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (ID 138072623), o autor relata ser idoso e aposentado, recebendo seu benefício previdenciário na Agência 5879, Conta 2206-3. Afirma ter identificado descontos não autorizados sob a rubrica "TAR ADIANT DEPOSITANTE", somando R$ 117,40. Sustenta que jamais contratou ou consentiu com tal serviço ou com limite de cheque especial, sendo a cobrança ilegal e violadora do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções do Banco Central. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu contestou (ID 140983408) alegando, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e ocorrência de lide predatória. No mérito, defendeu a legalidade da tarifa, afirmando que o contrato de conta corrente prevê o serviço de adiantamento a depositante e que o autor utilizou voluntariamente o limite de crédito em diversas oportunidades, gerando a cobrança legítima. Alegou ainda a prescrição trienal e a inexistência de danos morais ou má-fé que justifique a repetição em dobro. O juízo inverteu o ônus da prova (ID 138198037) e determinou que o banco comprovasse a regularidade da contratação (ID 149857615). O réu manifestou-se no ID 150860561, reiterando que o uso do cheque especial se dá de maneira automática e juntando telas sistêmicas e extratos. O autor apresentou manifestação final no ID 153672697, pontuando que a instituição não apresentou contrato assinado. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso dos autos, as rés não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Ao contrário, os documentos anexados, como os extratos bancários, indicam que a demandante é pessoa de parcos recursos, que subsiste de benefício previdenciário, corroborando a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir A ré argumenta que a autora carece de interesse de agir, pois não teria tentado solucionar a controvérsia na via administrativa antes de ajuizar as ações. Tal argumento é improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento das vias administrativas é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese. Ademais, a própria resistência manifestada pelas rés em suas contestações, defendendo a legalidade dos descontos, é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3 Da Inépcia da Inicial O documento juntado (fatura de energia em nome da esposa do autor, Sra. Ivonete Cardoso Soares) é plenamente válido para comprovar o domicílio, sendo praxe aceita pela jurisprudência, especialmente em contextos de união familiar e hipossuficiência técnica. Portando, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 Da Lide Predatória A demanda está instruída com documentos pessoais originais, procuração específica, comprovantes de residência e extratos bancários que detalham os descontos. Não há evidência de abuso do direito de ação ou fabricação de lide, mas sim o exercício regular de defesa contra cobranças impugnadas. Rejeito a preliminar arguida. 1.5 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. A autora, por sua vez, defende a incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da autora fundamenta-se em falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de cobranças por serviços não contratados. Tal situação caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam "fato do serviço", cujos danos decorrentes se sujeitam ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do CDC. A aplicação do prazo trienal do Código Civil é subsidiária e só teria cabimento na ausência de norma específica, o que não é o caso. Tudo consoante o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas. A instituição financeira não se desincumbe de provar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital impugnado, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061.O conjunto probatório não comprova a contratação válida das tarifas bancárias, revelando cenário compatível com fraude. Os descontos indevidos realizados na conta bancária da consumidora afastam a caracterização de erro justificável, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O desconto indevido decorrente de contrato não formalizado configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo, à luz da jurisprudência do STJ.O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional para a reparação do dano moral, conforme parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário impugnado pelo consumidor. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ausente erro justificável. O desconto indevido em conta bancária decorrente de contrato não consentido configura dano moral in re ipsa (...)(APELAÇÃO CÍVEL, 0802681-61.2024.8.20.5101, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026).” Ademais, por se tratar de descontos de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir de cada desconto indevido. Considerando que as ações foram ajuizadas em 2024 e os extratos juntados demonstram cobranças a partir de 2019, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela da pretensão, seja de restituição ou de indenização, pois todas estão abarcadas pelo lustro legal. Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição e passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia central das três demandas consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "TAR ADIANT DEPOSITANTE". Conforme já estabelecido, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Além disso, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por ser a autora a parte hipossuficiente e vulnerável na relação processual, e por deterem as instituições financeiras rés a total aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade de suas condutas. Com a inversão do ônus probatório, cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica válida que amparasse cada um dos descontos questionados. Ou seja, deveria ter apresentado o contrato devidamente assinado pela autora ou outro meio de prova idôneo que evidenciasse a sua livre e consciente adesão aos serviços de capitalização, de limite de crédito (cheque especial). Contudo, apesar de devidamente citada e de ter apresentado extensa peça de contestação com argumentos genéricos sobre a legalidade de seus produtos, a ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação. Não bastasse a omissão inicial, este Juízo, em um esforço para garantir a mais ampla defesa, concedeu-lhes nova e específica oportunidade para que produzissem a prova que lhes incumbia, intimando-as para apresentar os contratos em 10 dias. Novamente, as instituições financeiras mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria. A conduta omissiva e a inércia processual da ré, diante do ônus que lhes foi imposto, levam à presunção de veracidade das alegações da autora. Se o contrato de fato existisse e fosse regular, seria de extrema simplicidade para a instituição financeira, com sua vasta estrutura organizacional, apresentá-los em juízo. A não apresentação, especialmente após intimação específica para tal fim, reforça a conclusão de que tal contratação jamais ocorreu ou, se ocorreu, padecem de vício de consentimento que lhes retira a validade, como a ausência de informação clara e adequada à consumidora, em flagrante violação aos artigos 6º, III, e 39, III e IV, do CDC. Dessa forma, na ausência de qualquer prova em contrário, acolho a tese autoral de que os descontos referentes ao encargo de limite de crédito não foram autorizados, sendo, portanto, ilegal e abusivo. Impõe-se, por consequência, a declaração de inexistência das relações jurídicas que deram origem a tais débitos. 2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que a ré assumiu o risco ao proceder descontos sem lastro contratual. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB: "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676.608/RS). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Contudo, para os contratos de natureza privada (que não envolvem serviços públicos), o STJ modulou os efeitos dessa interpretação, sendo a incidência dos valores em dobro, nas causas em que há violação da boa-fé objetiva, apenas a partir de 30/03/2021, conforme se extrai do julgado paradigma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)”. 2.2 Do Dano Moral A autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a mera cobrança indevida, em algumas situações, possa ser considerada mero aborrecimento, o caso dos autos apresenta particularidades que elevam a conduta das rés a um patamar de gravidade capaz de gerar abalo moral indenizável. A demandante é pessoa humilde, que depende de benefício previdenciário para sua subsistência, verba esta que possui nítido caráter alimentar. Os descontos mensais, realizados de forma cumulativa e por longo período, atingiram diretamente a fonte de seu sustento. O impacto financeiro de tais débitos, ainda que os valores individuais pareçam módicos para a capacidade econômica das instituições financeiras, é significativo para quem vive com recursos limitados. A subtração contínua e não autorizada de parcelas de sua renda gerou, inegavelmente, angústia, preocupação e insegurança, afetando sua tranquilidade e dignidade, na medida em que a via compelida a viver com menos do que lhe era de direito para suas necessidades básicas. Essa situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato, pois atinge direito da personalidade da consumidora, notadamente sua integridade psíquica e sua dignidade. Considerando a natureza cumulativa das cobranças, o longo período em que ocorreram, a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica das rés, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1. DECLARAR a inexistência das relações contratuais que deram origem aos descontos denominados "TAR ADIANT DEPOSITANTE" na conta bancária da autora; 2. CONDENAR a ré BANCO BRADESCO S/A, pelos débitos que promoveram, a restituir de forma simples à autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta sob as referidas rubricas, a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nos extratos bancários, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desconto indevido; 3. CONDENAR a ré, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)