Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000059-79.2002.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de JOSE MILTON BEZERRA, ambos qualificados. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente na espécie, o exequente se pronunciou pela sua não ocorrência (ID n. 130189755). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares está disciplinada nos arts. 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que se limitou a aduzir quer não se manteve inerte durante o curso da execução, contudo, não trazendo aos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A esse respeito, esclareço que, na sistemática do CPC, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas apenas do ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC). De igual modo, as tentativas frustradas de penhora não são aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, havendo a suspensão do curso do feito (art. 921, § 1º do CPC) – quando também deve ser suspenso o transcurso do prazo prescricional – e exaurido o prazo prescricional do direito material correspondente (súmula 150 do STF) e, ainda, não obtendo êxito o exequente na busca patrimonial durante todo o curso da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente se torna possível. Nesse sentido, destaco precedentes do Eg. TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0809282-44.2014.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO. RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0014508-67.2010.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023). No caso em apreço, verifico que a presente execução tramita desde 16/05/2002 sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do débito exequendo. Ou seja, o processo executório se arrasta por mais de 22 (vinte e dois) anos sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. O devedor foi citado na data de 05/07/2002, ocasião em que o oficial de justiça certificou acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID n. xxx), sendo que em 28/02/2011 o exequente teve ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado (ID n. 54344052, p. 5). O exequente foi intimado para impulsionar a execução (ID n. 54344055, p. 8), havendo requerido a suspensão do feito (ID n. 54344054). Em 18/01/2007 foi determinada a suspensão do feito (ID n. 54344054) e em 18/01/2008 se iniciou a contagem da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 18/01/20111, nos de acordo com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genébra), ante a não localização de bens penhoráveis do devedor.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários de sucumbência (art. 921, § 5º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)