Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801939-52.2021.8.20.5162 DECISÃO Apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra BANCRED COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA - ME, julgou extinto o feito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, “... haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário”. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que ao ser instado pelo juízo de origem a comprovar a notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, apresentou declaração emitida pelos Correios, atestando o envio regular dos carnês de IPTU aos contribuintes. Aduz que o Juízo a quo considerou insuficiente a prova apresentada, sob o argumento de que não houve comprovação da entrega direta ao contribuinte, motivo pelo qual teria reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de notificação válida, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Defende, entretanto, que a sentença merece reforma, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como válida a notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que encaminhada ao endereço do contribuinte constante do cadastro fiscal, ainda que desacompanhada de aviso de recebimento (AR). Acrescenta que “... a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial; pelo envio do carnê, e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a validade da notificação do lançamento tributário e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 36654016). É o relatório. DECIDO monocraticamente. Com efeito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do STJ e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a devida demonstração do lançamento tributário. Em resumo, o apelante sustenta que comprovou o envio dos carnês de IPTU e que a sentença equivocou-se ao exigir prova do recebimento pessoal. Alega que é válida a notificação por via postal simples (sem AR), por meio da publicação em Diário Oficial ou outros meios previstos em lei municipal. Inicialmente, quanto à notificação do lançamento tributário, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 397, segundo a qual: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Ora, a notificação do contribuinte quanto à exigência do IPTU, bem como das demais taxas urbanas e contribuições de lançamento de ofício, presume-se regularmente realizada com o simples envio da guia de pagamento (carnê) ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada do STJ. Compulsando os autos, constata-se que, apesar de o apelante afirmar ter comprovado o envio dos carnês de IPTU, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada não faz qualquer menção ao envio dos carnês ao endereço da contribuinte, nem guarda relação com o objeto da presente demanda, não suprindo a ausência de comprovação da notificação. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de origem não exigiu a prova do recebimento pessoal, mas apenas constatou a falta de demonstração do efetivo envio. Logo, no caso em exame, constata-se que o ente fazendário não logrou comprovar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Assim, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução mostra-se destituída da presunção de liquidez e certeza, porquanto fundada em lançamento viciado em sua origem. Dessa forma, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se legítimo o posicionamento adotado na sentença recorrida, não havendo motivo para qualquer modificação. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2