Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE001154, JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE038016 FERNANDO MAIA e FERNANDO MAIA - EIRELI - ME Advogado(s) do
EXEQUENTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE001154, JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE038016 Despacho Sobre a consulta ao CCS, por se tratar de execução no âmbito cível, a técnica de excussão patrimonial consagrada pelo sistema CCS- BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) não se coaduna com os fins colimados neste processo. Tem-se que a referida medida se dirige ao combate dos delitos de "lavagem de dinheiro", previstos na Lei nº 9.613/98.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802778-56.2018.8.20.5106 BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do Trata-se, pois, de instrumento que refoge à simples pesquisa de patrimônio executável dos devedores. Colhe-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. DESCABIMENTO. Conforme o disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e a AGU, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, diferentemente de outros sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), tem sua utilização restrita a um fim específico, não estando disponível ao acesso direto do magistrado, mas sim dos órgãos da AGU. Descabida, assim, sua utilização para verificar a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras do executado. Com efeito, como anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras, na medida em que é instrumento de combate a ilícitos penais (Leis nº 9.613/98 e 10.701/2003) e não para a satisfação de Créditos.” (REsp nº 1.560.410/RS Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA j. em 31.03.2016 g.n.). No que tange ao pleito de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, deve ser indeferida, posto que fora realizada sem obter sucesso, portanto, não se deve tornar a realizá-las, para evitar diligências infrutíferas. Assim, intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer medidas efetivamente frutíferas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 17/03/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito