Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: R & N DISTRIBUICAO, COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804605-48.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 140515925), em que se insurge contra o item 1 da decisão id 134327774 (na qual foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao réu MARCOS SANTANA DE SOUZA, em razão da ausência de pagamento das custas do edital de citação e publicação em jornal de ampla circulação, em que pese intimada a parte autora), alegando a existência de erro material/contradição no julgado. Afirmou em resumo: a) "o Embargante estava promovendo a publicação do edital em jornal local, quando foi surpreendido com a extinção da demanda (...) Diante das intervenções do embargante nos autos, não é possível afirmar a sua desídia"; b) "se o caso fosse realmente de extinção da demanda, o decreto deveria ter sido pautado nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ensejaria e justificaria a necessidade da intimação pessoal da parte, o que não foi observado nesses autos"; c) "A r. Sentença é contraditória com o dispositivo do CPC que prevê: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Requereu ao final: "Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, nos termos do Código de Processo Civil, que os presentes Embargos Declaratórios sejam JULGADOS PROCEDENTES, aplicando-se ao mesmo o efeito modificativo, no sentido de se modificar a extinção imposta na r. sentença de fls., dando regular prosseguimento ao feito.". É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". Registro que, até a presente data, ainda ausente a comprovação do pagamento das custas do edital de citação e publicação em jornal de ampla circulação. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o item 1 da decisão id 134327774 em todos os seus termos. Intimações necessárias. Precluso o item 1 da decisão id 134327774, retire-se MARCOS SANTANA DE SOUZA do cadastro processual do polo passivo, de tudo certificado. 2 - Da citação do réu JOSE MAURICIO VIEIRA OLIVEIRA: 2.1 - Validamente citada a ré R & N DISTRIBUICAO, COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA (id 85123437) e expedida carta precatória citatória do réu JOSE MAURICIO VIEIRA OLIVEIRA (id 112105944). Determinada a distribuição da carta precatória pela Secretaria (item 1 do id 134327774). Distribuída no Juízo deprecado (id 152611850), a carta foi devolvida por ausência de recolhimento das custas (id 154165000). Em seguida, a parte exequente requereu a citação editalícia (id 155848464). Como se vê, não esgotadas as diligências para citação pessoal, incabível, neste momento, a citação por edital. No mais, considerando que a referida carta foi expedida em 07/12/2023, necessária nova pesquisa de endereço, a fim de evitar diligências desnecessárias. Assim, proceda a Secretaria à nova consulta de endereço do réu JOSE MAURICIO VIEIRA OLIVEIRA através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 2.2 - Do resultado da pesquisa: 2.2.1 - Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s), intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2.2.2 - Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e expeça-se ordem de pagamento, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo. Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso. Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: 20160093932 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica. Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. 2.2.3 - Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca. Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. Deverá ser expedida ordem de pagamento, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo. Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso. Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: 20160093932 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica. Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivada a citação do réu JOSE MAURICIO VIEIRA OLIVEIRA: Já havendo pedido de citação por edital (id 155848464), já tendo sido realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. 3.2 – Se efetivada a citação do réu JOSE MAURICIO VIEIRA OLIVEIRA: 3.2.1 - Se efetuado o pagamento: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2.2 - Se opostos embargos monitórios: (a) Com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 10 dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 3.2.3 - Se houver reconvenção: (a) Proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, deverá ser intimada a parte autora/reconvinda, por seu advogado, para apresentação de resposta ao pedido reconvencional em 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte requerida/reconvinte, por seu advogado, para fins de réplica em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 3.2.4 - Se efetivada a citação pessoal do réu JOSE MAURICIO VIEIRA OLIVEIRA e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do crédito, com o acréscimo das custas processuais (se comprovado o recolhimento) e dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o débito atualizado, podendo, ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "G3 - Cumpr Sent - desp inicial"). 3.2.5 - Se efetivada a citação por edital do réu JOSE MAURICIO VIEIRA OLIVEIRA e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de embargos monitórios na condição de curador especial. Apresentados os embargos, com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Na sequência, intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Na sequência, existindo pedido de produção de provas, autos conclusos para decisão saneadora. Inexistindo pedido de produção probatória, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge