Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807855-26.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DMA ALIMENTOS LTDA - ME, MARILENE MATOS LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de DMA ALIMENTOS LTDA - ME e MARILENE MATOS LIMA. Em petição encartada em id n.º 153533021 informou a parte exequente que o débito fora renegociado, razão pela qual requer a extinção da presente execução. Intimado o executado, anuiu com o pedido formulado. Vieram os autos conclusos. Prefacialmente, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, tem-se que a renegociação da dívida constitui, em verdade, perda superveniente do objeto e, por via de consequência, ausência de interesse de agir, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, 1 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA REFORMADA. - Não havendo nos autos a informação do cumprimento total da obrigação, não deve o feito ser extinto com base no art. 794, 1 do CPC. - Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto" (Apelação Cível n° 1.0393.13.001718-8/001, Relator Des. Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/11/2014, Data da publicação da súmula: 25/11/2014). grifos acrescidos SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DETERMINADA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO LOGO APÓS O AJUIZAMENTO. FATO NOVO QUE DETERMINA A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou. Daí a correção do erro, o que se faz com base no artigo 494, I, do CPC. 2. A dívida que originou a propositura da ação foi objeto de acordo firmado com a instituição financeira logo após o ajuizamento da demanda. Deste modo, houve a aceitação da emenda da mora, de onde advém a constatação da continuidade do contrato. Um novo inadimplemento posterior ensejava a necessidade de prévia notificação, providência indispensável para determinar a resolução contratual. Dai a constatação da falta de interesse processual para a propositura da demanda." (grifo nosso) (TJSP 31a Câmara de Direito Privado Apelação Cível XXXXX-09.2017.8.26.0650 Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN j. 15/04/2021). grifos acrescidos Decerto, a renegociação enseja a retificação do negócio jurídico, impossibilitando a exigibilidade do título executivo apresentado, vez que sequer vencida a obrigação. De mais a mais, não preenchido o requisito da exigibilidade, em razão da ausência de constituição em mora, consoante apontado pelas partes, impossível a exigibilidade do crédito pretendido, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe. Ressalte-se que eventual inadimplemento do executado em relação a renegociação da dívida não obsta, ao exequente, manejar nova Ação de Execução, após a existência cumulativa dos atributos do título executivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Translade-se cópia desta sentença, para que seja juntada aos autos dos embargos à execução n.º 0878830-10.2024.8.20.5001, para fins de extinção daquele feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)