Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811674-34.2018.8.20.5124.
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: ARAUJO & ANDRADE COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO ARAUJO QUEIROZ e JOSE MARIA ANDRADE VIANA DESPACHO Determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo honorários de 10% sobre o valor da causa. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes, com a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este Juízo Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado, consultando-se a tabela FIPE para fins de avaliação do bem. Não havendo êxito, proceda-se à busca de imóveis no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, na hipótese de sua localização. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito