Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: SANTA RITA GRAFICA E EDITORA LTDA, GUSTAVO GUTEMBERG DE SOUTO SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O apelante sustenta inicialmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois, “o julgador utilizou-se de fundamento (Tema 1184/STF) a respeito do qual NÃO foi dado ao Município oportunidade prévia de manifestar”. Pontua que “o tema 1184/STF veio a ser regulamentado pela Resolução 547/2024 do CNJ, a qual determina que, para efeito de aferição do valor mínimo (10 mil reais), deverão ser SOMADOS os valores de outras execuções propostas contra o mesmo executado. Além disso, essa resolução permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação do art. 1º, § 1º (dispositivo que determina a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais e sem movimentação útil) caso demonstre que, dentro do prazo de 90 dias, poderá localizar bens do devedor”. Aponta que “o crédito em questão é oriundo de auto de infração (ISS e multa), sendo que o executado possui outros créditos (devidamente inscritos e ajuizados) de mesma natureza, totalizando montante global de mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Relatório da Dívida Ativa”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando ao Juízo a quo que considere o crédito global, reunindo as execuções em nome do executado e com créditos de mesma natureza, para fins de aferição do valor mínimo, subsidiariamente, que seja determinando o prosseguimento do feito, a fim de que o exequente possa demonstrar a localização de bens penhoráveis da executada. Sem contrarrazões. É o relatório. Conforme relatado, a Juíza sentenciante extinguiu a presente execução fiscal por entender que restou configurada a ausência de interesse processual do Município de Natal, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial, consoante as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral. Registra-se o entendimento adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram firmadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Conforme sustentado pelo apelante, verifico que a sentença foi proferida sem a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema de repercussão geral invocado pelo Juízo a quo para extinguir a execução. Ao assim agir, restou fulminada a regra que veda a realização de julgamento surpresa (artigo 10 do CPC), segundo a qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Sobre o tema, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - SENTENÇA ANULADA. 1. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. 2. Nos termos do artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.000556-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.03.071057-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Dessa forma, ainda que se trate de questões que possam ser decididas de ofício, é imprescindível que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que servirão de base para decisão judicial. O que a toda evidência não ocorreu no caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813581-88.2019.8.20.5001
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença impugnada, considerando a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), além de contrariedade à tese firmada em repercussão geral no Tema 1.184/STF, especialmente em seu item 3. Determino, assim, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, garantindo a adequada aplicação do precedente qualificado e permitindo à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das exigências e requisitos necessários para o prosseguimento da execução fiscal. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 6