Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833938-16.2024.8.20.5001.
Embargante: CONSTRUTORA ENCASA LTDA
Embargado: PREFEITURA DE NATAL SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução opostos pela CONSTRUTORA ENCASA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, qualificados nos autos, alegando ilegitimidade passiva para responder por débitos de IPTU e taxas correlatas do exercício de 2009, no valor de R$ 2.917,07. Juntou documentos. 2. Em suma, sustenta a embargante ter alienado todas as unidades do empreendimento há mais de 15 anos, requerendo sua exclusão do polo passivo e inclusão dos atuais proprietários. 3. Citado, o embargado apresentou impugnação, arguindo inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação consistente e falta de documentação comprobatória da alegada transferência. 4. O embargante deixou de oferecer réplica. 5. Instadas as partes a especificar provas, apenas o embargado se pronunciou, pugnando pelo julgamento do feito. 6. É o relatório. Decido. 7. A impugnação municipal apontou a ausência de documentação comprobatória da alegada transferência dos bens imóveis e a falta de fundamentação jurídica consistente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Por sua vez, a embargante manteve-se silente, perdendo oportunidade processual de rebater as arguições e demonstrar, documentalmente, os fatos constitutivos de seu direito. 8. O fato é que, questionada sobre a produção de outras provas para demonstrar seu direito, a embargante quedou-se inerte, não requerendo qualquer dilação probatória que pudesse comprovar a efetiva transferência dos bens imóveis ou sua desvinculação da obrigação tributária. 9. A alegação de ilegitimidade passiva demanda prova robusta da transferência da titularidade ou, ao menos, da efetiva imissão de terceiros na posse dos bens, com documentação idônea que evidencie o desaparecimento do vínculo jurídico com a obrigação tributária. A embargante limitou-se a alegações genéricas, sem produzir a necessária prova documental. 10. De mais a mais, outro elemento para o desacolhimento dos embargos consiste no fato de que, nos autos da execução em curso, foi efetivado parcelamento do débito exequendo. Tal parcelamento enuncia reconhecimento da legitimidade passiva e da higidez do crédito tributário. 11. Como é sabido, nos termos do art. 34 do CTN, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Com isso, não restou afastada a responsabilidade tributária da embargante estabelecida em lei. CONCLUSÃO 12. Do exposto, rejeito os embargos à execução fiscal opostos, reconhecendo a validade do título executivo. 13. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 14. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 0802429-26.2014.8.20.6001 para regular prosseguimento, levantando-se a suspensão anteriormente decretada. 15. Sentença publicada e registrada eletronicamente, sem remessa necessária. 16. Caso haja apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 17. Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais. 18. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)