Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0103211-02.2015.8.20.0129 DECISÃO Vistos etc. Colorado Couros SA opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 178179079. O embargado apresentou contrarrazões (id. 1815880466). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No presente caso, o embargante alegou que a referida sentença foi omissa, pois não determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, apesar da quitação integral do débito. Assiste razão ao embargante, pois a sentença de id. 178179079 reconheceu a quitação integral do débito, mas nada disse sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Além disso, embora o embargado tenha requerido a rejeição dos presentes embargos de declaração, ele reconheceu a quitação integral do débito e requereu o desbloqueio dos valores.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, nas contas bancárias do embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0103211-02.2015.8.20.0129 DECISÃO Vistos etc. Colorado Couros SA opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 178179079. O embargado apresentou contrarrazões (id. 1815880466). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No presente caso, o embargante alegou que a referida sentença foi omissa, pois não determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, apesar da quitação integral do débito. Assiste razão ao embargante, pois a sentença de id. 178179079 reconheceu a quitação integral do débito, mas nada disse sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Além disso, embora o embargado tenha requerido a rejeição dos presentes embargos de declaração, ele reconheceu a quitação integral do débito e requereu o desbloqueio dos valores.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, nas contas bancárias do embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:15
Movimentação processual
25/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 21:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 12:36
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 14:08
Mero expediente
21/03/2026, 05:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2026, 12:32
Publicação
26/02/2026, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: COLORADO COUROS SA SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0103211-02.2015.8.20.0129 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade. Com o pagamento da dívida extingue-se a execução e o crédito tributário, na forma do art. 924, II, CPC e do art. 156, I, CTN.
Diante do exposto, julgo extinta a execução. Sem custas, conforme o art. 1º, §1º, da Lei de Custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 10:19
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:15
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:21
Mero expediente
31/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:39
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103211-02.2015.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo COLORADO COUROS SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a prescrição não se consumou, pois houve efetiva localização de bens penhoráveis em 05/05/2016 e nova localização de bens em 19/12/2022, além de retificação cadastral da Fazenda Pública em 2024. Defende a ausência de inércia do ente público, pleiteando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição intercorrente, considerando a localização de bens penhoráveis em 2016 e 2022, bem como a suspensão do processo para cumprimento de diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante manifestação judicial expressa sobre o tema. 4. A efetiva localização de bens penhoráveis em 05/05/2016 impede a contagem do prazo prescricional a partir dessa data, pois a execução não estava paralisada por inércia da Fazenda Pública, mas sim por decisão estratégica de recusa do bem e pedido de penhora on-line. 5. A intimação do Município em 22/04/2019 para se manifestar sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora on-line caracteriza o termo inicial da suspensão do processo por um ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional apenas em 22/04/2020. 6. Fatores supervenientes, como a suspensão do processo para cumprimento de pesquisa no Bacenjud em razão da pandemia da COVID-19 e a necessidade de retificação cadastral da Fazenda Pública, afastam a caracterização de inércia injustificada do ente exequente. 7. Diante da inexistência de inércia processual do Município, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença que extinguiu o feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma a inexistência de incidência da prescrição intercorrente, pois no dia 05/05/2016 houve efetiva localização de bem penhorável, razão pela qual não ocorreu o termo final do prazo na data de 05/05/2022. Ainda, sustenta a localização de bem penhorável em dezembro de 2022 e que em abril de 2024 houve retificação cadastral da Fazenda Pública por erro nas intimações. Defende a ausência de inércia censurável do Município, pois agiu com postura ativa, pugnando diversas vezes por buscas de bens do devedor. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões e grifos intencionais) O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Depois do transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Conforme os autos, a execução fiscal foi inicialmente distribuída em 23/07/2015. O executado foi citado em 17/11/2015 (ID 28959203 - Pág. 8). Mandado de citação, penhora e avaliação devolvido com auto de penhora de bem, em 05/05/2016 (ID 28959203 - Pág. 16). Determinada a abertura de vista à exequente sobre a localização do bem em 16/11/2017 (ID 28959203 - Pág. 42). Petição da exequente recusando o bem e requerendo a realização de penhora on-line do valor constante da certidão de dívida ativa em 27/11/2017 (ID 28959203 - Pág. 44). Penhora on-line infrutífera em 16/04/2019 (ID 28959203 - Pág. 50). Intimação do Município em 22/04/2019 para se manifestar sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de valores (ID 28959203 - Pág. 52). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, realizou-se auto de penhora em 19/12/2022 (ID 28959207). Sentença extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, por considerar que a primeira tentativa de localização de bens infrutífera se deu em 05/05/2016, de modo que o prazo prescricional teve início em 05/05/2017 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 05/05/2022. Da análise dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, no dia 05/05/2016 houve localização de bens penhoráveis, os quais foram recusados pelo exequente, que pugnou pela realização de penhora on-line. Dessa forma, com a primeira penhora on-line infrutífera em 16/04/2019 e a intimação do ente público para se manifestar em 22/04/2019, tem-se aqui o início da suspensão de 1 ano, na forma do art. 40 da LEF, iniciando-se o prazo prescricional apenas em 22/04/2020, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do Município, do instituto prescricional na data de 05/05/2022. Ademais, forçoso observar a ocorrência de suspensão para cumprimento de pesquisa no Bacenjud em virtude da Pandemia COVID - 19 (ID 28959203 - Pág. 74), como também erro no cadastro da Fazenda Pública, o qual precisou de retificação para a devida intimação do ente (ID 28959217), razão pela qual o processo não restou paralisado por inércia ou desídia do Município, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instado para tanto.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno e prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103211-02.2015.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo COLORADO COUROS SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a prescrição não se consumou, pois houve efetiva localização de bens penhoráveis em 05/05/2016 e nova localização de bens em 19/12/2022, além de retificação cadastral da Fazenda Pública em 2024. Defende a ausência de inércia do ente público, pleiteando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição intercorrente, considerando a localização de bens penhoráveis em 2016 e 2022, bem como a suspensão do processo para cumprimento de diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante manifestação judicial expressa sobre o tema. 4. A efetiva localização de bens penhoráveis em 05/05/2016 impede a contagem do prazo prescricional a partir dessa data, pois a execução não estava paralisada por inércia da Fazenda Pública, mas sim por decisão estratégica de recusa do bem e pedido de penhora on-line. 5. A intimação do Município em 22/04/2019 para se manifestar sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora on-line caracteriza o termo inicial da suspensão do processo por um ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional apenas em 22/04/2020. 6. Fatores supervenientes, como a suspensão do processo para cumprimento de pesquisa no Bacenjud em razão da pandemia da COVID-19 e a necessidade de retificação cadastral da Fazenda Pública, afastam a caracterização de inércia injustificada do ente exequente. 7. Diante da inexistência de inércia processual do Município, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença que extinguiu o feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma a inexistência de incidência da prescrição intercorrente, pois no dia 05/05/2016 houve efetiva localização de bem penhorável, razão pela qual não ocorreu o termo final do prazo na data de 05/05/2022. Ainda, sustenta a localização de bem penhorável em dezembro de 2022 e que em abril de 2024 houve retificação cadastral da Fazenda Pública por erro nas intimações. Defende a ausência de inércia censurável do Município, pois agiu com postura ativa, pugnando diversas vezes por buscas de bens do devedor. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões e grifos intencionais) O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Depois do transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Conforme os autos, a execução fiscal foi inicialmente distribuída em 23/07/2015. O executado foi citado em 17/11/2015 (ID 28959203 - Pág. 8). Mandado de citação, penhora e avaliação devolvido com auto de penhora de bem, em 05/05/2016 (ID 28959203 - Pág. 16). Determinada a abertura de vista à exequente sobre a localização do bem em 16/11/2017 (ID 28959203 - Pág. 42). Petição da exequente recusando o bem e requerendo a realização de penhora on-line do valor constante da certidão de dívida ativa em 27/11/2017 (ID 28959203 - Pág. 44). Penhora on-line infrutífera em 16/04/2019 (ID 28959203 - Pág. 50). Intimação do Município em 22/04/2019 para se manifestar sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de valores (ID 28959203 - Pág. 52). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, realizou-se auto de penhora em 19/12/2022 (ID 28959207). Sentença extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, por considerar que a primeira tentativa de localização de bens infrutífera se deu em 05/05/2016, de modo que o prazo prescricional teve início em 05/05/2017 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 05/05/2022. Da análise dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, no dia 05/05/2016 houve localização de bens penhoráveis, os quais foram recusados pelo exequente, que pugnou pela realização de penhora on-line. Dessa forma, com a primeira penhora on-line infrutífera em 16/04/2019 e a intimação do ente público para se manifestar em 22/04/2019, tem-se aqui o início da suspensão de 1 ano, na forma do art. 40 da LEF, iniciando-se o prazo prescricional apenas em 22/04/2020, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do Município, do instituto prescricional na data de 05/05/2022. Ademais, forçoso observar a ocorrência de suspensão para cumprimento de pesquisa no Bacenjud em virtude da Pandemia COVID - 19 (ID 28959203 - Pág. 74), como também erro no cadastro da Fazenda Pública, o qual precisou de retificação para a devida intimação do ente (ID 28959217), razão pela qual o processo não restou paralisado por inércia ou desídia do Município, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instado para tanto.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno e prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103211-02.2015.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.