Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: AUTO PECAS JORDAO LTDA, AMANDA KALINE SOARES DO NASCIMENTO, LEANDRO NUNES DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0104912-47.2014.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Na petição de ID Num. 133803848, o executado LEANDRO NUNES DA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-executividade. Alegou o excipiente a invalidade da citação da parte executada por edital, tendo em vista que “a citação por edital realizada nos presentes autos ocorreu de forma prematura, antes de esgotadas as diligências para localizar o executado, sendo, portanto, manifestamente nula”. No mais, suscitou a prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação. É o que importa relatar. DECIDO. A primeira questão em discussão envolve a análise da validade da citação por edital efetivada nos autos (ID 95006134). O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, a devolução da carta de citação (ID Num. 58177306, p. 12 e 1 e ID 74181587), as diligências negativas registradas nas certidões emitidas pelo oficial de justiça (ID Num. 58177306, p. 25 e 75796325), bem como a pesquisa de endereço realizada por meio do sistema Infoseg (ID Num. 94209890) demonstram que, antes da citação por edital, foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da citação formulada pela defesa. Saliento que esse entendimento encontra respaldo nas seguintes jurisprudências do TJRN, no sentido da legalidade da citação quando frustrados outros meios para a localização da parte demandada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ATO REALIZADO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 256 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814035- 60.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças,Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A LEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. REALIZADA A BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO INFOSEG/INFOJUD, SEM ÊXITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,0836708- 79.2024.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é de que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980. De forma resumida, o REsp nº 1.340.553/RS fixou cinco parâmetros para a aplicação da prescrição intercorrente, (i) que a definição do termo inicial da suspensão do artigo 40 LEF é inaugurado, automaticamente, com a intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens; (ii) que o termo inicial da prescrição intercorrente flui, automaticamente, a partir do final da suspensão de um ano do artigo 40 da LEF; (iii) que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá com a efetiva localização do devedor ou do patrimônio; (iv) que na alegação de nulidade pela fazenda pública, por ausência de intimação, tenha comprovação do prejuízo sofrido; (v) e por fim, que a decisão declaratória de prescrição intercorrente fundamente a presença do instituto nos autos executivos. Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, verifica- se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, inicia-se a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No entanto, no caso em análise, esse prazo sequer começou a correr, uma vez que, ao ser instado a dar prosseguimento ao feito, o ente público indicou novo endereço para a citação do executado LEANDRO NUNES DA COSTA, bem como requereu “a citação por edital dos demais executados” (ID. Num. 58177306, p. 42), visando à localização dos devedores. E, mesmo tendo sido deferido o pleito (ID 88307921), só foi cumprida a citação por edital em relação ao executado LEANDRO NUNES DA COSTA. Desse modo, não reconheço a prescrição intercorrente suscitada. Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, devendo prosseguir a execução. Cumpra-se a decisão de ID 88307921, que estabeleceu: “Restando infrutíferas as novas diligências, defiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora no Id. 82843189, com fulcro no art. 256, II, do CPC”, em relação à empresa executada AUTO PEÇAS JORDÃO LTDA e à devedora AMANDA KALINE SOARES DO NASCIMENTO, considerando que não foram encontrados para serem citados nos endereços informados pelo exequente, nem por via postal nem por Oficial de Justiça, e que não se obteve êxito em localizar um novo endereço através da consulta realizada junto ao SINESP (ID 58177306, p. 44/45). Efetivada a citação e não havendo manifestação, desde já assim delibero: Sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema. A Secretaria, proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual. Após, aguarde-se o prazo para a oposição de embargos (trinta dias) e, não sendo requerido nada, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo, caso a parte exequente permaneça inerte, determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)