Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, tal matéria está afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 2224599/PE), tema 1414, cujo relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que versarem sobre o assunto.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial. Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 31 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
10/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:39
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:38
Petição (Contra-razões)
17/03/2026, 10:04
Publicação
09/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 05/03/2026, conforme se vê no ID nº 179587998. O referido é verdade, dou fé. ALMINO AFONSO/RN 5 de março de 2026 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. ALMINO AFONSO/RN, 5 de março de 2026. DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 05/03/2026, conforme se vê no ID nº 179587998. O referido é verdade, dou fé. ALMINO AFONSO/RN 5 de março de 2026 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. ALMINO AFONSO/RN, 5 de março de 2026. DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:52
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:51
Petição (Apelação)
05/03/2026, 17:14
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:53
Publicação
09/02/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 08:29
Publicação
09/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NARCELIO LEAO VIEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI (BA082226)
REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800404-33.2025.8.20.5135
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, alegando a existência de omissão/erro na sentença embargada, asseverando não ter a mesma deliberado sobre a devolução de forma simples, bem como ter deliberado incorretamente sobre os juros de mora da condenação por danos morais. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 176579888. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Examinando a matéria, quanto à omissão relativa à modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, que fixou a Tese 3ª a respeito do art. 42 do CDC, conclui-se que assiste razão em parte ao embargante. No referido julgado, o STJ passou a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). No entanto, os efeitos da decisão que firmou a aludida tese passaram a ter validade a partir de 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/02/2022). No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. CONTRAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). Por fim, observo que a referida sentença discorreu corretamente acerca dos juros de mora em relação ao danos morais, sendo observado o disposto na Súmula 54 do STJ em caso de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada em relação a modulação da restituição dobrada, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: “b) A restituição se dará de forma simples em relação aos descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021, e de forma dobrada no tocante aos descontos ocorridos a partir desta data, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; A presente determinação é parte integrante da sentença embargada, mantendo-se a referida em todos os seus demais termos. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NARCELIO LEAO VIEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI (BA082226)
REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800404-33.2025.8.20.5135
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, alegando a existência de omissão/erro na sentença embargada, asseverando não ter a mesma deliberado sobre a devolução de forma simples, bem como ter deliberado incorretamente sobre os juros de mora da condenação por danos morais. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 176579888. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Examinando a matéria, quanto à omissão relativa à modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, que fixou a Tese 3ª a respeito do art. 42 do CDC, conclui-se que assiste razão em parte ao embargante. No referido julgado, o STJ passou a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). No entanto, os efeitos da decisão que firmou a aludida tese passaram a ter validade a partir de 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/02/2022). No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. CONTRAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). Por fim, observo que a referida sentença discorreu corretamente acerca dos juros de mora em relação ao danos morais, sendo observado o disposto na Súmula 54 do STJ em caso de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada em relação a modulação da restituição dobrada, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: “b) A restituição se dará de forma simples em relação aos descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021, e de forma dobrada no tocante aos descontos ocorridos a partir desta data, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; A presente determinação é parte integrante da sentença embargada, mantendo-se a referida em todos os seus demais termos. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:55
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:40
Petição (Impugnação aos embargos)
05/02/2026, 09:35
Publicação
04/02/2026, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NARCELIO LEAO VIEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800404-33.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Publicação
31/01/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:46
Documento (Certidão)
30/01/2026, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 21:44
Publicação
28/01/2026, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 21:59
Documento (Certidão)
23/01/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800404-33.2025.8.20.5135 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Narcelio Leão Vieira em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que desconhece o contrato nº 20199005894000261, embora esteja sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco utilizou valores ou recebeu qualquer cartão. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, já enfrentadas e rejeitadas por decisão de ID nº 159118718. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial (ID 167750617). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais, ao passo que o réu apresentou discordância quanto ao resultado do exame grafotécnico. Vieram os autos conclusos. II- Fundamentação. 2.1- Julgamento antecipado. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2- Mérito. O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de empréstimo objeto da presente lide. A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Verifica-se através dos documentos que instruem a inicial que a parte autora trouxe prova dos descontos consignados. Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios. Embora o demandado tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com a demandante, o laudo pericial demonstrou que não foi a parte autora quem o assinou. Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito. Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez. Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ). Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar data do primeiro desconto. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato n° 20199005894000261 001 e os débitos dele oriundos; b) Condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, referentes ao contrato, com compensação dos valores efetivamente recebidos, aplicando-se correção monetária pelo INPC a contar do início dos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, também desde o início dos descontos, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; c) Condenar o réu a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos (Súmula 54/STJ); Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato de cartão discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas; Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório. Determino a expedição de alvará em favor da perita judicial, a ser creditado na conta bancária informada no laudo pericial constante do ID nº 167750617. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao Eg. Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800404-33.2025.8.20.5135 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Narcelio Leão Vieira em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que desconhece o contrato nº 20199005894000261, embora esteja sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco utilizou valores ou recebeu qualquer cartão. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, já enfrentadas e rejeitadas por decisão de ID nº 159118718. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial (ID 167750617). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais, ao passo que o réu apresentou discordância quanto ao resultado do exame grafotécnico. Vieram os autos conclusos. II- Fundamentação. 2.1- Julgamento antecipado. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2- Mérito. O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de empréstimo objeto da presente lide. A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Verifica-se através dos documentos que instruem a inicial que a parte autora trouxe prova dos descontos consignados. Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios. Embora o demandado tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com a demandante, o laudo pericial demonstrou que não foi a parte autora quem o assinou. Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito. Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez. Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ). Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar data do primeiro desconto. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato n° 20199005894000261 001 e os débitos dele oriundos; b) Condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, referentes ao contrato, com compensação dos valores efetivamente recebidos, aplicando-se correção monetária pelo INPC a contar do início dos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, também desde o início dos descontos, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; c) Condenar o réu a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos (Súmula 54/STJ); Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato de cartão discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas; Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório. Determino a expedição de alvará em favor da perita judicial, a ser creditado na conta bancária informada no laudo pericial constante do ID nº 167750617. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao Eg. Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:00
Procedência em Parte
21/01/2026, 10:38
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:03
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:04
Publicação
27/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:55
Publicação
27/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800404-33.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes, nas pessoas dos advogados, para se manifestarem sobre o laudo (ID 167750617), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800404-33.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes, nas pessoas dos advogados, para se manifestarem sobre o laudo (ID 167750617), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:14
Publicação
11/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800404-33.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte requerida, na pessoa do advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:16
Publicação
05/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135.
AUTOR: NARCELIO LEÃO VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte promovida, por meio da petição de ID 161330723, requer que o ônus de arcar com os honorários periciais seja atribuído ao Poder Público ou rateado pelas partes. Pois bem. Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial" (REsp 1.846.649/MA). Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. Dê-se integral cumprimento à decisão de ID 159118718, a partir do tópico “4”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:36
Indeferimento
02/09/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:36
Publicação
06/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:24
Publicação
06/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135.
AUTOR: NARCELIO LEAO VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por NARCELIO LEÃO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 149517430, deferindo a justiça gratuita. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 152429642, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Eis a breve síntese necessária. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Das preliminares: II.1.1 - Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Assim, rejeito a preliminar. II.1.2 - Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal: A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser REJEITADA. II.1.3 - Da prejudicial de mérito: Decadência Afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial para tal pedido já teria sido ultrapassado. Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que deve o termo inicial a ser considerado é a data do último desconto. Ademais, em caso dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que reputa ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo. Portanto, para a parte autora o direito de reclamar pelo imbróglio nasce a partir do momento em que tem conhecimento da transgressão do seu direito de ver cessado os descontos das parcelas dos empréstimos, consoante a aplicação do princípio actio nata. Assim, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência. Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui a assinatura da parte autora (ID 152429643). O promovente, por sua vez, informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato. II.2.1 Da audiência de instrução: Aduz o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considero, ainda, que a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes. A parte ré requer audiência para oitiva da parte autora, ocorre que a matéria de fato a qual se pretende produzir não encontra adequação a produção de prova oral, mas meramente documental. Assim, indefiro o pedido de aprazamento de AIJ. II.2.2 - Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia grafotécnica: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato constante no ID 152429643. Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pelo autor, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME [...] 4. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador detém o poder de dirigir o curso processual e a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, podendo determinar, inclusive, de ofício, sua produção. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805630-98.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025). Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato constante no ID 152429643 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra. Cristiane Pereira Nobre (CPF nº 023.693.994-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135.
AUTOR: NARCELIO LEAO VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por NARCELIO LEÃO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 149517430, deferindo a justiça gratuita. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 152429642, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Eis a breve síntese necessária. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Das preliminares: II.1.1 - Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Assim, rejeito a preliminar. II.1.2 - Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal: A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser REJEITADA. II.1.3 - Da prejudicial de mérito: Decadência Afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial para tal pedido já teria sido ultrapassado. Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que deve o termo inicial a ser considerado é a data do último desconto. Ademais, em caso dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que reputa ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo. Portanto, para a parte autora o direito de reclamar pelo imbróglio nasce a partir do momento em que tem conhecimento da transgressão do seu direito de ver cessado os descontos das parcelas dos empréstimos, consoante a aplicação do princípio actio nata. Assim, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência. Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui a assinatura da parte autora (ID 152429643). O promovente, por sua vez, informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato. II.2.1 Da audiência de instrução: Aduz o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considero, ainda, que a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes. A parte ré requer audiência para oitiva da parte autora, ocorre que a matéria de fato a qual se pretende produzir não encontra adequação a produção de prova oral, mas meramente documental. Assim, indefiro o pedido de aprazamento de AIJ. II.2.2 - Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia grafotécnica: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato constante no ID 152429643. Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pelo autor, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME [...] 4. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador detém o poder de dirigir o curso processual e a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, podendo determinar, inclusive, de ofício, sua produção. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805630-98.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025). Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato constante no ID 152429643 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra. Cristiane Pereira Nobre (CPF nº 023.693.994-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:25
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:25
Publicação
25/06/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:50
Publicação
25/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135.
Autor: NARCELIO LEAO VIEIRA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. Almino Afonso/RN, 23 de junho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135.
Autor: NARCELIO LEAO VIEIRA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. Almino Afonso/RN, 23 de junho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:21
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:14
Publicação
27/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NARCELIO LEAO VIEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito. Almino Afonso/RN, data do sistema. LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800404-33.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:17
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:17
Petição (Contestação)
23/05/2025, 13:12
Publicação
12/05/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:17
Publicação
11/05/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800404-33.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: NARCELIO LEAO VIEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, caso deseje, dispenso a realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias CONSIGNAR em Juízo a quantia recebida, no mesmo prazo. Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Apresentada a réplica, intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença. Cumpra-se integralmente. Almino Afonso/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: NARCELIO LEAO VIEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da demandada, CITADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação onde poderá arguir preliminares e apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, conforme consta na petição inicial, e especificando as provas que pretende produzir. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0800404-33.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)