Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSIVAN DE FREITAS ADVOGADO(A)
AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES (RN017555)
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME ADVOGADO(A)
REU: RODRIGO SCOPEL (MS18640-A), MARCELA APARECIDA BELLAMOLI (SP349062), JAMILLE DIAS DE ANDRADE (SP417116), ADRIANA PACHECO DE LIMA (SP260892) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em razão de suposta contradição e omissão existente na sentença que julgou procedente os pedidos autorais. Intimado, o embargado apresentou manifestação, sustentando que os embargos são meramente protelatórios e buscam reformar integralmente o julgado, não se prestando à correção de vícios, mas sim ao inconformismo com a decisão. É o relatório. DECIDO. As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento procedente da pretensão formulada na inicial. Não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com o conteúdo do dispositivo, nada havendo a aclarar. Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada. Consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível. POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800204-50.2024.8.20.5106 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito