Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JACKSON MALAQUIAS BARBOSA e outro ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANGICOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. INSTITUTO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO POR MEIO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800340-66.2023.8.20.5111 Polo ativo TERESINHA MALAQUIAS BARBOSA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA RECURSO INOMINADO Nº: 0800340-66.2023.8.20.5111 ORIGEM: Juizado especial CÍVEL dA COMARCA DE ANGICOS
Trata-se de ação de cobrança de abono permanência, ajuizada pelo espólio de Francisco Edilson Barbosa, já qualificado, em desfavor do Município de Angicos/RN, igualmente qualificado. Em aperta síntese, aduziu a parte autora que é representante do espólio de Francisco Edilson Barbosa, servidor público municipal, nascido em 23/11/1963 e admitido em 01/04/1986, cujo vínculo perdurou até a data do óbito. Afirmou que, a despeito de ter atingido os requisitos necessários à aposentadoria em 31/12/2021, o servidor permaneceu em atividade, sem, contudo, receber o respectivo benefício do abono de permanência. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e, no mérito, a conversão do benefício em pecúnia. Juntou documentos. Recebimento da inicial e dispensa de audiência de conciliação ao ID 109080786. Formado o contraditório, a parte ré quedou revel (ID 115279890). Intimada para comprovar o vínculo efetivo, a parte autora ratificou os documentos acostados à exordial (ID 120730887) e a parte ré alegou que se tratava de servidor contratado (ID 133555616). É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal. Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público. Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos, como no presente caso. Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2. Do regime estatutário e do gozo de benefícios. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime jurídico estatutário (no caso, municipal), de tal sorte que é necessária a análise de seu vínculo funcional. A esse respeito, é certo que o art. 19 do ADCT garantiu, aos servidores públicos não admitidos por concurso público e em exercício há pelo menos 5 anos continuados na data da promulgação da atual CF, estabilidade no serviço público. No entanto, a referida estabilidade assegura apenas o direito à aderência ao cargo, sem equiparação ao servidor efetivo nos efeitos legais que dependam da efetividade e, consequentemente, de concurso público, inclusive no que se referem às vantagens em sentido lato. Com esse entendimento, decidiu o STF, no âmbito do tema 1157 de sua repercussão geral, que EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF, ARE 1306505/AC, julgado em 28/03/2022 – grifei). Na mesma linha, no tema 1254 de sua repercussão geral, o STF firmou orientação segundo a qual Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (STF, RE 1426306 RG/TO, julgado em 12/06/2023 – grifei). À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito aos benefícios do regime estatutário, sendo vedada a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de “regime jurídico único” ou submissão ao regime estatutário por força de lei específica. Assim, aos servidores “estabilizados” nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurada tão somente a organização em quadro especial em extinção. Vale destacar, em obiter dictum, que, em julgamento de IRDR, o TJRN fixou, ao seguir a mesma trilha do STF, a seguinte tese jurídica: É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria (TJRN, processo 0807835-47.2018.8.20.0000 julgado em 30/05/2022). No caso, deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo, nos autos, documento que demonstre sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público, pelo que não faz jus à indenização por abono de permanência. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL – Ação de procedimento comum ajuizada em face do Município de São Paulo e do IPREM – Pretensão de condenar os réus ao pagamento do abono de permanência e à concessão da aposentadoria voluntária, com a conversão do tempo especial em comum – Servidor admitido sem concurso público – Vinculação ao regime próprio destinada apenas aos servidores públicos efetivos – Servidor que, ao se tornar estável consoante o art. 19 do ADCT, não adquiriu efetividade – Aplicação da tese definida pelo STF no julgamento do RE 1.426.306/TO (Tema 1254) – Afastamento da modulação da ADI nº 0273658-59.2012.8.26.0000 do Órgão Especial deste TJSP, em virtude da celebração de acordo, relacionado ao objeto do MS nº 0016274-87.1999.4.03.6100, que levou à migração do autor ao RGPS – Autor que não faz jus à aposentadoria pelo RPPS, raciocínio que se aplica ao pedido de conversão do tempo especial em comum e à concessão do abono de permanência – Tutela previdenciária que deverá ser buscada perante o INSS – Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível 1074239-27.2022.8.26.0053, julgado em 20/05/2024 – grifei). Ainda sobre a questão do ônus probatório, já se decidiu que, “não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe” (TJCE, Apelação Cível 0052327-97.2020.8.06.0091, julgado em 11/05/2022). Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. 2. A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto por JACKSON MALAQUIAS BARBOSA e outro contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Angicos/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ANGICOS, que julgou improcedente a pretensão inicial com relação àquele. Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para condenar o MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, a pagar à Parte Autora o ABONO DE PERMANÊNCIA, instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que acrescentou o §19 ao Art. 40 da Constituição Federal, no valor correspondente à mesma quantia paga pelo servidor, a título de contribuição previdenciária, a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, até a data de sua efetiva aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos dos juros de mora e correção monetária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. O Juízo sentenciante firmou a premissa da improcedência na impossibilidade de conceder aos contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem demonstração de que fora admitido mediante submissão a concurso público, direitos próprios daqueles que são servidores efetivos. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tribunal de Justiça de nosso Estado e nesta Turma Recursal, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.609. INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (08.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF. Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica. Precedentes. 3. Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - RE: 1219419 AC 1000728-93.2018.8.01.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. ART. 19, DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856385-71.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024). Ora, é certo que a Administração Pública, diferentemente dos particulares, só pode fazer o que está prescrito em lei e não pode contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, mas depende de formas vinculadas. Portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e, por via de consequência, não há que se falar em recebimento das mesmas verbas garantidas aos servidores efetivos. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988, o que remontaria a 05 de outubro de 1983. No presente caso, observe-se que a servidora não foi submetida a concurso público, sequer preenchia o requisito temporal para se enquadrar na regra de estabilidade excepcional prevista pelo ADCT, uma vez que ingressou em 04/09/1986 por meio de contrato de trabalho sem prévio certame público. Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.697 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PERMANÊNCIA NO CARGO DE SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO E SEM A REALIZAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/88). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). Por oportuno, registro, ainda, trecho do voto vencedor no julgamento da ADI nº. 0811555-46.2023.8.20.0000, o qual destaca a inadmissibilidade de equiparar quem ingressou no serviço público sem concurso e aqueles que são efetivos, como se vê: [...] ainda que se saiba que a admissão destes servidores estabilizados, em alguns casos, tenha sido precedida de aprovação em processo seletivo, não se afigura viável conceder a estes os mesmos benefícios daqueles que se submeteram ao concurso público, o qual, como se sabe, possui regramentos diferenciados, visando garantir a máxima impessoalidade e isonomia entre os candidatos. Desse modo, a recorrente não pode ter reconhecido o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como o caso do abono de permanência, de forma que não merece retoque a sentença prolatada. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 15 de Julho de 2025.