Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800720-17.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE MARTINS SOBRINHO Parte demandada: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por José Martins Sobrinho em face de Paulista – Serviços de Recebimerntos e Pagamentos Ltda. Através da petição de Id. 124463458, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 16.214,65 (dezesseis mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). Apesar de devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 131846291. Por meio do Id. 132985557, o exequente apontou como atualizado o valor de R$ 19.547,57 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Houve o bloqueio da mencionada quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 138212624. Instado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da petição de Id. 140607486, alegando, em síntese, a impossibilidade de incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que a obrigação de fazer teria sido cumprida tempestivamente. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 143648539. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que a impugnação oposta é flagrantemente intempestiva, tendo em vista que já decorreu o prazo para tanto, conforme aponta a certidão de Id. 139582412. O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Veja-se, o prazo para impugnação decorreu em 19/08/2024, conforme certidão de Id. 131846291, ao passo que a mencionada defesa apenas foi oposta no dia 21/01/2025 (Id. 140607486). É firme na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela levantadas, aplicando-se o efeito preclusivo. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0804650-88.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024 – grifei). No caso em apreço, a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária. Assim, diante da flagrante intempestividade, inviável o conhecimento da matéria arguida na impugnação. Por outro lado, ainda que intempestiva, observo que o teor da impugnação, referente à incidência da multa por descumprimento, pode ser revista de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Explico. Das provas que instruem os autos, noto ser fato incontroverso que a parte executada cessou os descontos na conta bancária da exequente no dia 09/10/2023, conforme tela de Id. 140607486, antes mesmo da sentença. Além disso, a intimação pessoal do executado, por sua vez, nunca ocorreu. Com efeito, no ano de 2018 foram a julgamento os EREsp 1.360.577/MG, nos quais o relator — ministro Humberto Martins — votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi. O ministro Luís Felipe Salomão, contudo, manifestou fundada divergência, mantendo-se firme no posicionamento de que a tese sumulada permanece plenamente válida após a edição do CPC/15, sob o argumento de que as obrigações de fazer e de não fazer exigem um "tratamento jurídico diferenciado" daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, justamente pelas múltiplas e graves consequências jurídicas e práticas de seu eventual desatendimento, como no caso das astrientes. A maioria do colegiado, convencida, seguiu a sua linha de raciocínio, acompanhando a divergência os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Já depois disso, a Corte Especial teve a oportunidade de reafirmar a tese, exempli gratia nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e do EREsp 1.725.487/SP, estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça segue recentemente se manifestando: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, 2ª Turma, Data de Julgamento: 09/05/2022 – grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor ( CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' ( REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1938930 SP 2021/0150323-0, 4ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022 – grifos acrescidos). Desse modo, considerando que a intimação pessoal do executado não foi perfectibilizada, havendo o cumprimento da obrigação de fazer, torna-se incabível a execução da multa por descumprimento, razão pela qual, de ofício, determino a exclusão do valor referente à multa por descumprimento dos cálculos da parte exequente, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 9.457,57 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando já haver bloqueio de valor superior ao objetivado nestes autos (Id. 138212624), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito