Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ NOBERTO NETO
Requerido: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801695-72.2024.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDEBITO, ajuizada por JOSE NOBERTO NETO em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, no qual sustenta que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de “Contribuição Sindicato/CONTAG”, os quais vem sendo realizados desde julho de 2019, alegando que nunca autorizou tais descontos. Desta forma, além do benefício da gratuidade judiciária, requereu a condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, juntou os documentos que acompanham a peça inicial. Em sua contestação (Id 132860039), o demandado suscitou as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, e de incompetência absoluta, em razão de se tratar de lide entre sindicato e segurado. No mérito, sustentou que os descontos foram realizados de forma legal em razão da autorização concedida no ano de 2011 e que, inclusive, o autor já paga a contribuição sindical há mais de 10 (dez) anos. Aduziu também a inexistência de danos morais e requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Por sua vez, em sede de réplica (Id 132924334), o autor requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado e reiterou os termos da peça inicial. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em Id 143111274, no qual a parte ré informou seu desinteresse na colheita do depoimento pessoal do autor, não havendo possibilidade de acordo. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à preliminar de incompetência absoluta, observa-se que não cabe a aplicação do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, ao presente caso, tendo em vista que a lide apresenta eminente natureza civil, não tratando a respeito de relação de trabalho ou direitos sindicais. A esse respeito, transcreve-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos em benefício previdenciário, realizados pela Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – Juiz de primeiro grau que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, III da Constituição Federal – Lide que não discute os direitos trabalhistas do autor, mas apenas a inexistência de relação jurídica entre as partes e a abusividade dos descontos efetuados pela ré – Irrelevância da natureza sindical da entidade no presente caso, vez que não se discute matéria de fundo trabalhista – Competência da Justiça Estadual – Retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito – Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (Apelação Cível Nº 201900835237 Nº único: 0000584- 08.2019.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 11/12/2020). Portanto, RECONHEÇO a competência deste Juízo e REJEITO a preliminar suscitada. Em relação à preliminar de falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida, entendo pela sua rejeição. Com efeito, não é requisito para o ajuizamento de demandas como a trazida nestes autos o prévio requerimento ou solicitação extrajudicial, sob pena de condicionar o direito fundamental do acesso à justiça. Ademais, a própria apresentação da contestação e dos requerimentos nela inseridos atestam a existência de pretensão resistida. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Passo ao mérito propriamente dito. No caso, a parte demandante afirma jamais ter se associado à requerida, razão pela qual busca a declaração de inexistência do débito, com a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, entendo que tal pedido não pode ser acolhido pela simples razão de que a demandante não demonstrou existir vício de consentimento na relação entabulada pelas partes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou termo de autorização (Id 132860044), devidamente assinado, bem como ficha de filiação (Id 132860045) documento estes que não foram impugnados pela parte autora. Até o presente momento, verifica-se que foram realizados cerca de 60 (sessenta) descontos referentes à suposta filiação sindical da parte autora, abrangendo o período de julho/ 2019 até julho/2024 para que, somente em 13/08/2024, o autor ter ajuizado a presente ação. Dessa forma, percebe-se que
cuida-se de um contrato antigo, com início em julho de 2019, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 5 (cinco) anos. Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora (60 meses), por longo período de tempo (mais de 5 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo requerente em decorrência da supressio e surgindo para o requerido o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio. A jurisprudência dos tribunais vêm adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA. A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso. A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal. A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016). (grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Contrato de cartão de crédito consignado. Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos. Insurgência do Banco Réu. Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos. Legítima expectativa da parte contrária. Deslegitimação da insurgência. "Supressio". Decisão revogada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). (grifos acrescidos). Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011. DEMANDA AJUIZADA EM 2016. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO. SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA. PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997- 37.2016.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023). Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020). (grifos acrescidos). DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral. Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início. Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora. Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu. Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente. Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora. Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato. Inversão comportamental inaceitável. Violação das expectativas do réu. Proibição da venire contra factum proprium. Princípio da proteção da confiança. Surrectio e supressio. Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado. Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361- 91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023). (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DIGITAL. PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO. SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. II. SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06- 2021). (grifos acrescidos). Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR. INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). (grifos acrescidos). Assim, por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), uma vez que acostou aos autos termo de autorização (Id 132860044), devidamente assinado pelo promovente, o que caracteriza a regularidade da contratação. Além disso, observe-se que a parte autora apenas limitou-se a afirmar que jamais se associou à instituição ré, mas não requereu perícia de sua assinatura no respectivo termo de autorização (Id 132924334). Por fim, em sua peça contestatória, a parte promovida pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. A respeito do assunto, não considero evidenciada a má-fé do requerente ao ingressar com demanda. Sendo assim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requerente, portanto, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, AGUARDE-SE requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 29/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)