Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002373-96.2010.8.20.0106 Polo ativo MARQUES E ALMEIDA & CIA LTDA e outros Advogado(s): DAVI DE MARACABA MENEZES, GUSTAVO COSTA LEITE MENESES Polo passivo FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DO ASSUNTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MARQUES E ALMEIDA & CIA. LTDA. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargada em face da sentença que julgou procedente o pedido contido em Ação Ordinária, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DISPENSADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MÉRITO: REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (ID nº 23324389), o embargante apontou a existência de omissão e contradição no julgamento, ao argumento que não teria havido análise do que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2010.003934-9. Reitera o pedido de decretação de nulidade da sentença por ausência de realização da prova pericial, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para que sejam supridas as falhas indicadas, reformando-se o acórdão embargado. Substabelecimentos anexados nos IDs 23324390 e 23324391. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 23617278), oportunidade em que requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados. Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: O recorrente suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face do Juízo a quo não haver determinado a realização de perícia solicitada por ambas as partes. Cumpre consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. Diante dessa premissa, ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento, tendo sido este o caso dos autos, quando o magistrado declinou da prova pericial e determinou, por outro lado, a produção de prova testemunhal a ser colhida em audiência de instrução (despacho de ID 18637760). Com efeito, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. Assim, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, repita-se (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Portanto, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. (...) Ainda que a apelante assim não compreenda, em se tratando de ação de manutenção de posse, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do imóvel, haja vista que não se discute o domínio do imóvel, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem. Vale dizer, a posse defendida nas ações possessórias advém do ius possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato. Convém destacar que o depoimento da testemunha Francisco Gabriel da Silva, indicada pelo ora recorrido, foi essencial para o deslinde da causa, haja vista ter o magistrado entendido que “depreende-se que era o promovido quem vinha com a posse do imóvel em questão, uma vez que a testemunha conhece a área litigiosa, da qual é vizinho há, aproximadamente, 30 anos; trabalhou para o promovido realizando plantações e construindo um muro no aludido terreno; e tomou conhecimento de que algum construiu uma cerca dentro da área objeto da presente ação, sabendo, também, que a referida cerca foi, posteriormente, derrubada”. Neste particular cenário, em que a autora não prova sua posse sobre o imóvel e a ré afirma veemente ocupá-lo com exclusividade, impõe-se a manutenção do desfecho de improcedência, como feito pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. (In Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024.