Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802537-51.2024.8.20.5113 Polo ativo PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): BRENO ALEXANDRE FERREIRA Polo passivo A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação, em razão do não recolhimento das custas recursais e da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária. Intimado a apresentar documentação comprobatória ou a recolher as custas, o recorrente permaneceu inerte, resultando na deserção do recurso. No agravo interno, buscou-se a reforma da decisão, com o reconhecimento da gratuidade da justiça, sem, contudo, suprir as omissões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento da apelação mesmo diante da ausência de recolhimento das custas recursais e da não comprovação da hipossuficiência econômica no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente quando impugnada ou quando há dúvida razoável sobre a alegação. 4. Intimado para comprovar sua condição econômica ou recolher as custas, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer documento ou justificativa, configurando-se a preclusão. 5. O recolhimento das custas é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.007, caput, do CPC, sendo a ausência de preparo causa de deserção. 6. A inércia do recorrente, mesmo após nova intimação para o recolhimento das custas em dobro, impede o conhecimento do recurso, não sendo possível suprir a omissão em momento posterior por meio de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno. Agravo Interno interposto por PEDRO ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802537-51.2024.8.20.5113, que, nos termos do artigo 932, III, do Código Processual Civil, não conheceu do recurso, por manifesta deserção. Alega o agravante que apresentou, juntamente com as razões de apelação, documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, quais sejam: Carteira de Trabalho Digital com salário contratual de R$ 1.700,00; Declaração de Hipossuficiência; contrato de locação no valor de R$ 200,00; e conta de consumo de água no valor de R$ 58,08. Sustenta que está empregado em salina como operador de estação de captação, reside em zona rural com esposa e filho recém-nascido, e arca com despesas básicas que comprometem completamente sua renda mensal. Invoca o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, que garantem o direito à justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Argumenta que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deve prevalecer, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 2108561/MG), salvo se houver provas em sentido contrário, o que, segundo ele, não ocorreu nos autos. Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido, pleiteando, inicialmente, a reconsideração da decisão monocrática pelo próprio relator, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal. Alternativamente, requer o julgamento do recurso pelo colegiado da Terceira Câmara Cível, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida sua condição de hipossuficiência. Sem contrarrazões. No apelo interposto, o recorrente requereu o deferimento da gratuidade judiciária, sendo devidamente intimado para comprovar os requisitos legais para a concessão do benefício ou, alternativamente, para proceder ao recolhimento das custas recursais. Com o objetivo de viabilizar a análise do pedido, foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem sua alegada condição de hipossuficiência, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no ID 33295851, sem trazer aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua alegação de incapacidade econômica. Diante da ausência de elementos que atestem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não foi possível acolher o pedido de justiça gratuita. Em razão disso, foi determinada a intimação do apelante para o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (ID nº 27902550). Contudo, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, o que resultou no não conhecimento do recurso por deserção, uma vez que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, do CPC). Dessa forma, os fundamentos apresentados no agravo interno, no intuito de reformar a decisão agravada e reconhecer sua condição de hipossuficiência, não afastam o fato de que não houve comprovação documental no momento oportuno, tampouco o recolhimento das custas recursais conforme exigido. Assim, permanece a ausência de pressuposto processual essencial, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, mantenho a decisão que não conheceu do apelo, submetendo-a à deliberação desta Egrégia Câmara. Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.