Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, GABRIELLA BATISTA DE SANT'ANA
Executado: JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS e outros Advogado(s) do reclamado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA DECISÃO Realizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, a executada RAILDA RODRIGUES NUNES peticionou ao ID 100105466 exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, a impenhorabilidade das verbas objeto de constrição. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 103149250. É o que importa relatar. Decido: Importa destacar que, conquanto nomeado como exceção de pré-executividade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0003829-13.2012.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de mera impugnação à penhora. O CPC atual é categórico em afirmar a impenhorabilidade salarial no seu art. 833, IV, e § 2º, do CPC, somente excepcionando-a em duas hipóteses, a saber, na execução de prestação alimentícia; e quando a constrição incidir sobre o excedente a 50 salários mínimos mensais da remuneração mensal do devedor, senão vejamos: Art. 833. "Omissis". § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Porém, o Colendo STJ vem mitigando a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e similares, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ainda que se trate de crédito destituído de natureza alimentar, desde que a penhora recaia sobre percentual capaz de garantir o mínimo existencial do devedor, sem comprometer-lhe a dignidade, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia. II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família. Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021. III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo. A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar. IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Daí porque o STJ entende pela impossibilidade desta medida extrema nos casos em que a penhora salarial comprometer a dignidade do devedor e seu núcleo familiar, em total violação ao Princípio do Mínimo Existencial, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No particular, observa-se que o bloqueio realizado de R$ 4.675,00 atingiu R$ 1.215,00 relativos a investimentos financeiros, a respeito dos quais não foi arguida qualquer impenhorabilidade. No entanto, atingiu também R$ 3.460,99 de verba salarial. Ocorre que a executada recebeu R$ 10.164,32 a título de salário, não demonstrando, ademais, qualquer comprometimento de referido benefício com despesas para sua sobrevivência, merecendo ser deferido o pedido de penhora formulado, ainda que parcialmente. Com efeito, o total bloqueado do salário corresponde a 34% da renda recebida, motivo porque tenho por bem fixar o bloqueio de 15% da verba salarial, correspondente a R$ 1.524,65. Portanto, deve a constrição incidir sobre R$ 2.739,65, sendo reconhecido como impenhorável a diferença de R$ 1.936,34. Posto isso, acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade, para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 1.936,34. Transfira-se para conta de depósito judicial a quantia de R$ 2.739,65. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de liberação de R$ 2.739,65 em favor do exequente. Noutro ângulo, existem bens móveis (televisores) penhorados na presente ação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na permanência de referida penhora e o seu interesse na sua adjudicação. Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito, deduzidos os valores já bloqueados e a serem transferido, retornando os autos conclusos para determinação de novo SISBAJUD. Escoado o prazo sem manifestação do exequente, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito