Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S)
EXECUTADO: ANGELICA DE SOUSA PAIVA DECISÃO I - Relatório Banco do Brasil S/A promoveu o cumprimento da sentença proferida / ajuizou a presente execução em desfavor de ANGELICA DE SOUSA PAIVA. Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa sobre bens e direitos do devedor através do seguintes sistemas: CNIB - INFOJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito. Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor. Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao CNIB - deve ser indeferido, porque este sistema destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc, inclusive com prévio conhecimento sobre a existência de imóveis em nome dos devedores. Quanto à pesquisa Infojud, no caso dos autos, a última tentativa de buscas no(s) referido(s) sistema(s) é recente e o requerimento do exequente veio desacompanhado de evidências quanto a mudanças na situação financeira da parte devedora que justifique a sua reiteração. Colhemos do STJ julgado recente nesse sentido, inclusive diante da análise de recurso em processo proveniente desse Estado: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0805809-11.2023.8.20.5106
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso (grifo nosso). Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de si ples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1909060 - RN (2020/0324568- 7), julgado em 22/03/2021.” (grifo nosso) O precedente ainda cita várias outras ementas de julgados no mesmo sentido, coadunando o entendimento da relevância da demonstração da modificação da situação econômica do executado, sem a qual se presumirá que a nova tentativa não terá sucesso. O Tribunal de Justiça desse Estado também vem decidindo no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU HOUVER INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815862-43.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU EXISTENTES INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806580-78.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023)” No caso dos autos, a diligência não se mostra razoável, pois há pouco mais de 1 (um) ano foi realizada a pesquisa. Portanto, o requerimento do exequente não traz evidências na mudança da situação financeira do executado que justifique a pesquisa. III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4o do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito