Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: CLAUDENIR MORAIS SILVA D E C I S Ã O
executado: No id 157579161, a parte exequente pugnou pela "penhora MENSAL de 30% da remuneração da parte Executada, em favor da parte Exequente, requerendo para tanto que seja oficiada a empresa onde o Executado trabalha, a fim de que deposite, mensalmente, o percentual deferido por esse juízo da remuneração do Executado em conta judicial atrelada a estes autos, sob penas da lei, até ordem judicial em contrário. Valor este a ser levantado em favor da parte Exequente". É o breve relato. Decido. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). No caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807007-39.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Tendo em vista o contido na petição id 174527511 e substabelecimento de id 174527512, mantenha-se no cadastro processual da parte exequente apenas o advogado Carlos Alberto Baião, inscrito na OAB/RN nº 01196-A, para quem deverão ser enviadas com exclusividade as futuras intimações. Exclua-se o outro causídico. 2 - Do pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do
trata-se de execução de título extrajudicial (termo de renegociação contratual e confissão de dívida), não se tratando de dívida alimentar. Outrossim, o executado percebe salário que não ultrapassa o valor correspondente a 50 salários mínimos mensais (id 131705840). Assim, não havendo situação enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, é indevida a penhora sobre o salário do devedor. Ademais, ressalto que a questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema Repetitivo 1230 do STJ para definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", ainda não foi julgada. Por fim, igualmente não há exceção à impenhorabilidade para pagamento de honorários sucumbenciais, visto que, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1153 (ainda não transitado em julgado), a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC (penhora para pagamento da prestação alimentícia). Desta feita, indefiro o pedido. Em decorrência, intime-se a parte exequente, por seu advogado (Dr Carlos Alberto Baião, inscrito na OAB/RN nº 01196-A), para indicar de bens passíveis de penhora e juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito. 3 - Da tramitação processual: Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)