Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CRUZ NETO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807565-64.2024.8.20.5124
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS -, por seu advogado, a pretexto de “omissão" - sic na sentença, consubstanciada na tese de que não foi apreciada prova trazida aos autos. Instada, a parte embargada foi silente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro. Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "contradição" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação. Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração. A título de reforço, consigno, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos. No ensejo, atentando-se ao caráter integrativo dos embargos de declaração, que interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)