Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810019-86.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Polo passivo: GRANEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e OUTROS (1) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, até agora não houve pagamento voluntário pelo devedor e quanto aos bens penhorados, o exequente não manifestou interesse. O exequente, mesmo intimado, não se manifestou, nem indicou outros bens a penhorar. De certo, ante a ausência de bens, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Por conseguinte, fica desconstituída a penhora sobre os bens: 1) imóvel de matrícula nº 7368, consoante Termo de Penhora de ID 50639426 - Pág. 1; 2) imóvel de matrícula 10.758 consoante Termo de Penhora de ID 57024702 - Pág. 1; 3) imóvel de matrícula nº 13.923 consoante Termo de Penhora de ID 68373496 - Pág. 1. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito