Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO RECORRIDO(A): CLAUDIO LUIS SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): MONTE DE HOLLANDA ADVOCACIA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBTETO REMUNERATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARÂMETRO. SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. ATO NORMATIVO COMPLEXO. DECISÃO ORDINATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN. NOVO PATAMAR NO SUBTETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO. LEGALIDADE. NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS. PREDEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS. DESNECESSIDADE DE LEI PARA FAZER O ABATE-TETO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. DETERMINAÇÃO PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTABELECIMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES. CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO. PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTOS DE SERVIDORES. DESPESA INTEGRANTE DO ORÇAMENTO ANUAL. AFRONTA A DIREITO DO SERVIDOR. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. PRETENSÃO ESTATAL DE IMPEDIR O RECONHECIMENTO E OS EFEITOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805142-49.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 08/11/2023. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 06 de dezembro de 2024. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810337-78.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIO LUIS SOUZA FERREIRA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0806309-43.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CLAUDIO LUIS SOUZA FERREIRA, nos autos do processo originário proveniente do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando, em síntese, o pagamento das diferenças de seus proventos de aposentadoria, diante da atualização do teto remuneratório do período de janeiro a junho de 2019. Citado o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da inocorrência da prescrição Quanto à prescrição, percebe-se que o autor ajuizou a presente ação em 19/02/2024, postulando o recebimento de diferenças salariais retroativas ao mês de janeiro a junho de 2019, portanto, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Logo, não há prescrição. Da ausência do interesse processual e da incompetência do Juízo Suscitou o demandado a falta de interesse de agir em razão do acordo celebrado entre o sindicato dos auditores fiscais – SINDIFERN – e o réu, no sentido de não propor ações judiciais que visassem o pagamento das parcelas do acordo celebrado, descumprindo, a parte autora por ser filiada da entidade classista. Não merece acolhida o alegado pelo réu, uma vez que a renúncia pactuada não obsta o direito individual, isso porque o direito de se abster de eventuais ações de forma coletiva, conforme acordo anexo aos autos. Mais ainda, não se pode negar o acesso à justiça, garantia constitucional de cada sindicalizado acione o Poder Judiciário de forma individual para propor ação de cobrança. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, observe-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 11/2013. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMO SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA O PAGAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.752/2018. NOVO LIMITE DE REMUNERAÇÃO NÃO IMPLEMENTADO IMEDIATAMENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A EFETIVAÇÃO PROGRESSIVA DO NOVO PADRÃO. CLÁUSULA DO ACORDO FIRMANDO COMPROMISSO DE QUE O SINDICATO NÃO AJUIZARIA AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O ACORDO COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RENUNCIAR A DIREITO ALHEIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO INADEQUADA DO ABATE-TETO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. APÓS ANÁLISE DO ACORDO, VERIFICADO QUE SUAS CLÁUSULAS NÃO IMPEDEM A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DO TETO REMUNERATÓRIO NO CÁLCULO DO REDUTOR (ABATE-TETO) EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO COM AÇÕES JUDICIAIS COM ESSE ESCOPO. É O CASO DO EMBARGADO. AVENÇA QUE APENAS OBSTACULIZA A ENTIDADE SINDICAL DE AJUIZAR AÇÃO COLETIVA PARA A COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS. ACORDO QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO EMBARGADO NAS SUAS CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no recurso inominado. 2ª Turma Recursal Temporária. Relator: Juiz Jessé de Andrade Alexandria. Data do julgamento: 27/01/2022). O cerne da discussão trazida a Juízo trata-se, na verdade, dos reflexos causados em cadeia ao aumento dos magistrados, cenário que repercute a toda a categoria de servidores do Estado réu, destarte, dada a provocação para atuação do Judiciário igualmente não implica em conflito de interesses ou a matéria aqui trazida traz elementos que afastem a impessoalidade do julgador. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo demandado quanto à ausência do interesse de agir e de incompetência. Do mérito Tendo em vista que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças oriundas da readequação do teto constitucional nos vencimentos do autor, considerando o subsídio mensal vigente dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do período de janeiro a junho de 2019. Acerca do teto remuneratório dos servidores públicos, dispõe o art. 37, inciso XI da CF/88: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" Registre-se também que o Supremo Tribunal Federal, no RE 560.067, encampado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 33376, com o advento da EC 41/2003, fez desaparecer o óbice quanto à inclusão das vantagens de natureza pessoal para fins de aplicação do teto-limite estatuído no art. 37, XI, da Carta Magna, como se pode aferir pelo julgado abaixo em destaque: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República." (STF, Primeira Turma, RE 560067 AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, votação unânime, PUBLIC 13-02-2009)." Ademais, em fevereiro de 2015, ao julgar a ADI 4.900/DF, o STF também decidiu, acerca dos parâmetros remuneratórios do servidor público, que o teto geral dos Ministros do STF é aplicável no âmbito da União, cabendo, portanto, a cada ente da federação (Estados e Distrito Federal) dispor de regras próprias. Posteriormente, após a promulgação da EC nº 11/2013, que alterou o art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, foi estabelecido linearmente um teto único para os servidores estaduais, qual seja, o subsídio dos Desembargadores estaduais fixados em 90,25% (noventa vírgula vinte cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº 11, de 2013; Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003; Emenda Constitucional Federal nº 47, de 2005)" Nesse aspecto, há que se considerar que, por força da Lei Federal nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, o subsídio dos Ministros do STF passou a corresponder a quantia de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), razão pela qual teria havido alteração do teto salarial para os funcionários do Estado (de R$ 30.471,11 para R$ 35.462,22). Observa-se, que Estado do Rio Grande do Norte optou por definir um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que atualmente corresponde a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil reais, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Dessarte,
trata-se de norma constitucional de eficácia plena, de aplicação e efeitos imediatos, a ser obrigatoriamente observada pelo Estado do Rio Grande do Norte para todos os seus servidores, com exceção dos Deputados Estaduais. O requerido assevera, que a Resolução 01/2015 do TJRN, assim como a liminar proferida pelo CNJ, no pedido de providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000, afrontaria a CF/88. Nesse aspecto, esclarece-se que vigora em no sistema jurisdicional a presunção de constitucionalidade das normas, de forma que a decisão proferida pelo CNJ restou tomada com base na competência que é assegurada pelo art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, permitindo dispor, inclusive, sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. A determinação do CNJ e, por consequência, a Resolução 01/2015 do TJRN mostra-se relevante sob o aspecto jurídico, pois tem previsão constitucional, assim como do ponto de vista político, sendo considerada um avanço para a autonomia e independência do Judiciário que ficará menos vulnerável às interferências de ordem política nas negociações com as Assembleias e com os Executivos estaduais, sendo perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes e com as disposição constitucionais em vigor. Entretanto, analisando detidamente os contracheques apresentados, verifico que o ente demandado está violando o que determina a ordem constitucional vigente, uma vez que não procedeu à atualização do valor de referência, com observância do valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para fins de incidência do chamado "abate teto" ou "redutor art. 37 da CF” na remuneração do Autor, o que implica em redução de remuneração de servidor público. Afinal, no mês de janeiro de 2019 (ID 111993741– página 17), o total de vantagens da parte autora redundou no valor bruto de R$ 34.073,61 (trinta e quatro mil, setenta e três reais e sessenta e um centavos), tendo sido descontado, sob a rubrica redutor artigo 37/CF, ou seja, a título de abate-teto, cerca de R$ R$ 3.602,50 (três mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), resultando, em teto salarial no valor de R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavo), ficando, dessa forma, aquém do limite estabelecido em vigor, de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Desse modo, há de se concluir que o autor faz jus a percepção das diferenças salariais entre o valor devido (R$ 35.462,22) e o efetivamente pago, desde o mês de janeiro de 2019 até junho de 2019, considerando o implantado no mês de julho de 2019. Por fim, já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei " (STJ - EDcl no RMS: 30428 RO 2009/0177428-5, Rel. Ministro Gilson Dipp, Data de Julgamento: 13/09/2011, quinta turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2011). Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido inicial para condenar o IPERN a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da não implantação do teto remuneratório estadual vigente, este no valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), devidos a contar de janeiro de 2019 até junho de 2019. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito”. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBTETO REMUNERATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARÂMETRO. SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. ATO NORMATIVO COMPLEXO. DECISÃO ORDINATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN. NOVO PATAMAR NO SUBTETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO. LEGALIDADE. NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS. PREDEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS. DESNECESSIDADE DE LEI PARA FAZER O ABATE-TETO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. DETERMINAÇÃO PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTABELECIMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES. CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO. PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTOS DE SERVIDORES. DESPESA INTEGRANTE DO ORÇAMENTO ANUAL. AFRONTA A DIREITO DO SERVIDOR. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. PRETENSÃO ESTATAL DE IMPEDIR O RECONHECIMENTO E OS EFEITOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805142-49.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 08/11/2023. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 06 de dezembro de 2024. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.