Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100289-91.2014.8.20.0106 Polo ativo CAIO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA Polo passivo CONCESSIONARIA CANAL/FORDA S.A Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE VÁRIAS VISTORIAS E REVISÕES NO VEÍCULO PÓS ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA PREJUDICADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24542918) interposta por CAIO VICTOR RODRIGUES DE LIMA contra sentença (Id. 24542918) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, movida em desfavor da CONCESSIONARIA CANAL/FORD S.A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por CAIO VICTOR RODRIGUES DE LIMA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador(a) judicial, em desfavor de CONCESSIONÁRIA CANAL/FORD S.A (…) 06. Em data de 13/10/2013, estava no sentido Tibau-Mossoró/RN, em velocidade média de 100km/h, e, sem nenhuma razão aparente, o carro voltou a apresentar defeito no controle da direção, o que ocasionou a perda do controle, rodando a pista, sendo necessário chamar o reboque da seguradora; 07. Solicitou, junto à FORD, uma vistoria no veículo, a qual informou, através do responsável pela oficina, que inexistia defeito no automóvel que tivesse causado o acidente; 08. Com isso, acionou o seguro do carro, pagou a franquia, a fim de ser realizada o conserto do veículo, que, a princípio, duraria uma semana; 09. Para a sua surpresa, o veículo ficou na oficina da concessionária por dezoito dias, razão pela qual teve que locar um carro para cumprir suas atividades profissionais, durante esse período; 10. Após o conserto, na semana seguinte, o veículo retornou para oficina com o mesmo defeito: instabilidade e puxando para um lado; (…) No mérito, tratam-se estes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e danos materiais, em que busca o postulante a troca do veículo de marca/modelo FORD/FIESTA/HATC 1.0, ano fab/mod 2013/2014, cor branca, placa OJS0814/RN, chassi 9BFZF55A1EB491813, ou a devolução da quantia paga, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de vício de fabricação no bem. (…) no curso da lide, o postulante vendeu o bem móvel, conforme petição acostada no ID de nº 75064765, pugnado, com isso, pelo julgamento antecipado da lide (ID de nº 99226807). Entrementes, para o fim de ser apurada a existência de nexo de causalidade entre os supostos vícios narrados na exordial e o dano sofrido, isto é, se os defeitos eram de fábrica, mal conserto ou, até mesmo, má utilização do bem, a realização de perícia se mostrava imprescindível, o que restou inviabilizado com a venda do bem. Logo, não obstante a responsabilidade aqui invocada seja de natureza objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, já que interliga a conduta e o resultado. Nesse viés, entendo que qualquer prova complementar ou técnica encontra-se prejudicada, já que o postulante não está mais na posse do automóvel, de modo que a constatação de todos os defeitos alegados pelo autor tornou-se inviável. Cumpre-me destacar que a fase adequada para a produção de provas seja no momento da instrução, em determinados casos, tanto pelo Código de Processo Civil extinto como pelo atual, permite-se a produção de prova antecipada, embora não tenha sido formulado qualquer requerimento pelo autor no sentido de obter uma medida cautelar incidental de produção antecipada de prova, com vista à elucidação tempestiva do apontado defeito no automóvel. Sabe-se que, em situações como a tratada nestes autos, que envolve conhecimento específico (engenharia mecânica), o magistrado deve se valer de profissional habilitado, ou seja, perito do juízo, a fim de que este esclareça a controvérsia posta a discussão e, ao final, possa formar o seu convencimento acerca dos pleitos requeridos na exordial com base no cotejo probatório existente nos autos. No entanto, ante a alienação do bem móvel pelo postulante no curso do processo, não se mostra possível constatar o defeito do veículo e consequentemente a culpa da ré, donde não há como prevalecer, também, o pleito indenização por danos morais e materiais. (…) POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CAIO VICTOR RODRIGUES DE LIMA, em face da CONCESSIONÁRIA CANAL/FORD S.A.. Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, estes no percentual de 15% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.” Em suas razões, a parte autora, aqui recorrente, aduziu que: “em nenhum momento o Requerente se opôs a realização da perícia, longe disso, e diferentemente do que afirma o juízo monocrático, na impugnação ID 22415023 o Requerente concordou tacitamente com o pedido de perícia e no ID 22415028 a parte autora manifestou-se solicitando a intimação da Requerida para que depositasse o valor dos honorários da perícia técnica (…) Na verdade, o que ocorreu é que em face da morosidade do judiciário em acolher o pedido de perícia, definir o perito e, finalmente marcar a data da perícia, decorreram mais de 7 (sete) anos, mais especificamente, 2778 (dois mil setessentos [SIC] e setenta e oito) dias, para determinar a data de uma simples perícia! Ora, não é razoável admitir que o Requerente deveria ter mantido a posse de um veículo viciado e impretável [SIC] para o seu fim e que constantemente apresentava defeitos mecâncios [SIC] que a requerida nunca consertou. Como exposto na exordial, em apenas 2 (dois) meses de uso, o veículo foi levado 3 (três) vezes na oficina da concessionária Requerida a fim de tentar solucionar o mesmo defeito. É razoável pressupor que no decorrer dos anos e conforme o uso do veículo, cada vez mais esse defeito se agravava e demandava idas e vindas a oficinas mecânicas. Portanto, não se pode admitir que seria apropriado empurrar o autor para a canseira sem fim das oficinas por mais de 10 (dez) anos enquanto o processo era analisado e julgado. Aceitar isso, é o mesmo que anuir com a má-fé da empresa demandada, o que fere frontalmente o princípio consumeirista [SIC] da boa fé objetiva e o princípio da confiança nas relações de consumo. (…) Após inúmeras e ineficazes tentativas de nomear um perito, em 30 de novembro de 2018, o juízo oficiou o Núcleo de Perícias do TJRN para remeter lista de engenheiros para atuarem no caso, ocasião em que a própria juíza reconheceu que não era mais razoável aguardar “haja vistas as sucessivas tentativas inexitosas” em nomear um perito (ID 35150833). Somente em 14 de outubro de 2021 (7 anos após o pedido de perícia) foi expedido ato ordinário intimando as partes para comparecerem ao exame pericial (ID 74506883). Em 27 de outubro de 2021 a parte autora, NOVAMENTE se manifestou a fim de informar a alienação do veículo (ID 75064765). (…) Por fim, a perícia não foi realizada, pois o perito não compareceu e o autor ainda pagou metade do valor da perícia não realizada e não teve os recursos devolvidos. (…) Assim, diferentemente do que o juízo monocrático apontou, haveria sim a possibilidade de realizar perícia indireta, tendo em vista a riqueza de documentos comprobatórios acostados nos autos, dentre eles, e em destaque, o Recall da fabricante do veículo reconhecendo o vício oculto alegado pelo Requerente. Desse modo, seria possível apurar o invocado defeito de fábrica, tendo em vista que a própria fabricante do veículo reconheceu vício oculto necessário de reparo!” Com estes fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja devolvido ao recorrente o valor pago pela perícia não realizada, com juros e correção monetária, bem como seja julgado procedente os pedidos autorais, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id. 24542931) rebatendo os argumentos da parte recorrente, informando a ausência de provas e a prejudicialidade da perícia vindicada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial (Id. 24606370). Preparo recursal pago em dobro, tendo em vista a ausência de prova do recolhimento no momento da interposição do recurso (Id’s. 25699742 e 25699743). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em recursal em reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, com intuito de que sejam devolvidos os valores pagos pelo autor a título de perícia não realizada e a condenação do recorrido em danos morais. Inicialmente, quanto ao pedido de devolução dos valores relativos a perícia, entendo que este pedido não merece ser apreciado, eis que a sentença já devidamente determinou a liberação desses valores em favor das partes: “Com o trânsito em julgado, libere-se, em favor das partes, os valores por elas depositados para produção da prova pericial técnica.” (Id. 24542918) Passando ao exame das pretensões do autor para ser reparado por danos morais, constata-se que este alegou que seu veículo encontrou vícios ocultos relacionados à estabilidade veicular e perda do controle da direção, os quais implicaram em um acidente ocorrido na data de 13/10/2013. Ocorre que, mesmo após realizada vistoria no veículo junto à Ford e ficando o veículo na oficina da concessionária por 18 (dezoito) dias, foi supostamente informado que inexistia defeito no automóvel que tivesse causado o acidente, retornando, o carro, da oficina com os mesmos problemas de estabilidade e “força”. Assim, entendeu, o autor, que não foram os vícios sanados, razão pela qual moveu o presente processo, pugnando pela aplicação do CDC para que fosse “julgada PROCEDENTE, para condenar a demandada a efetuar a troca do produto viciado (veículo) ou devolução da quantia paga, bem como que seja a demandada condenada a pagar uma reparação pelos danos morais suportados pelo autor, em quantum a ser arbitrado por Vossa Excelência” (Id. 24542467). Pois bem, compulsando os autos, vejo que o autor da demanda veio a adquirir seu veículo (Ford Fiesta Hatch 1.0, 2013/2014, Flex), junto a demandada, em 27/04/2013 e que no dia 13/10/2013 veio a sofrer um acidente supostamente decorrente dos problemas de estabilidade do veículo. Ademais, foi percebido, no curso da instrução processual, a relação jurídica entre as partes e os defeitos na válvula de sistema de freio e perda da assistência de hidrovácuo (servo freio), conforme constato em carta de Recall que promoveu a troca gratuita da respectiva válvula e do tubo do hidrovácuo, bem como a instalação de 2 (dois) clipes de fixação na nova tubulação (Id. 24542469, pág. 27). Ressalto, de início, a incidência, na espécie, das regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de bens duráveis, o art. 26, III do CDC informa que é devida a garantia do produto por 90 (dias), sem deixar de mencionar que o art. 18 do CDC elucida ser solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar. Na hipótese dos autos, após o acidente o veículo foi submetido a várias revisões (Id. 24542468, pág. 42 a 48) realizados pela Ford, bem como diagnósticos pós acidente (entrada em 18/10/2013 e liberação em 05/11/2013, e nova entrada em 05/11/2013 e liberação em 05/12/2013 – 30 dias) para montagem e desmontagem do veículo para correções mecânicas, elétricas e alinhamento e balanceamento, bem como verificar e corrigir alinhamento da direção, ajuste na suspensão dianteira, “motor sem força na retomada” e barulho na suspensão (Id. 24542468, pág. 46 e 49). Na hipótese, vejo que a FORD apresentou as Ordens de Serviço das revisões e vistorias, bem como fichas de Seguimento de veículo, os quais vieram a comprovar que devidamente cumpriu em buscar solucionar os problemas aventados pelo recorrente, razão pela qual não se mostra verossímil a condenação da parte adversa ao pagamento dos danos morais tendo em vista a ausência de omissão na solução dos problemas elencados. Além disso, é importante frisar que a fundamentação do autor para a concessão dos danos morais se deu pautado na omissão da empresa ré em solucionar o vício veicular presente no carro. Destaco a fundamentação da parte autora, na exordial, sobre este ponto: “A conduta conforma-se na medida em que a demandada se omite em solucionar o problema definitivamente apresentado no veículo do demandante, o que contribui para deixar o autor impossibilitado de executar seus serviços de transporte de forma irregular. Já o nexo de causalidade reside no liame entre a conduta realizada pela requerida e o dano causado, pois se a empresa demandada não tivesse vendido um veículo novo ao demandante com um defeito oculto, o mesmo não estaria vivenciado tal transtorno, pelo contrário, estaria usufruindo do conforto e segurança que devem oferecer um veículo novo.” (Id. 24542467, pág. 18) Outrossim, tendo em vista que a comprovação da relação existente entre o suposto vício oculto e o acidente não foi devidamente demonstrada, eis que a mera carta de Recall que promoveu a troca gratuita da respectiva válvula e do tubo do hidrovácuo, bem como a instalação de 2 (dois) clipes de fixação na nova tubulação (Id. 24542469, pág. 27) não é capaz de indicar a relação do defeito oculto existente com o acidente em si, fazia-se necessária, já considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil, uma análise pericial para atestar o nexo de causalidade existente para elidir tal assertiva, o que não se procedeu de forma adequada nestes autos. Nesse contexto, entendo que a parte Ré desincumbiu-se do ônus da prova quanto à existência de fatos extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, eis que devidamente comprovou que realizou todas as vistorias e revisões necessárias a garantir o melhor funcionamento do veículo. Outrossim, inexistindo prova do nexo de causalidade devidamente demonstrado, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida, ainda mais pelo fato da autora ter vendido o veículo, inviabilizando, assim, qualquer análise pericial futura. No mais, o promovente poderia ter acostado aos autos, ao menos, a manifestação/declaração do mecânico que consertou o seu veículo, ou mesmo tê-lo arrolado como testemunha, a fim de contradizer as teses de defesa. Não o tendo feito, no entanto, deixou de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, restando ausente a demonstração de qualquer vício no produto. Assim, deve ser julgada improcedente a ação. Nestes termos: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL N. 0050920-18.2013.8.11.0041APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.APELADA: SUL AMERICA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DEFEITO EM VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO NÃO VERIFICADO - USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – RESSARCIMENTO AFASTADO - RECURSO PROVIDO. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e da concessionária quando não verificado vício de fabricação e o veículo novo é danificado em razão de uso de combustível adulterado. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00509201820138110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/07/2018) APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM – DEFEITOS – PERÍCIA PREJUDICA – VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA I – Pretensão à indenização material consistente na substituição do veículo adquirido por outro de igual valor ou a restituição da quantia paga devidamente corrigida, mais danos morais e restituição de valores gastos com guincho e aluguel de veículo. Inadmissibilidade; II – Veículo que foi vendido no curso da ação. Perícia requisitada por todas as partes, inclusive a apelante, prejudicada. Produção antecipada da prova, medida acautelatória não realizada (art. 381, I, CPC). Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o nexo causal entre os supostos vícios existentes e o dano alegadamente sofrido; III – Impunha-se a realização de perícia, que restou inviabilizada com a venda do bem. A perícia se mostrava essencial para constatar se os defeitos eram de fábrica ou mau conserto ou até mesmo má utilização do bem. Ademais, verifica-se que os alegados danos foram "consertados" em três concessionárias distintas, não podendo sequer impor somente a uma delas os defeitos e vícios alegados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10273092020168260001 SP 1027309-20.2016.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da causa. É o voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 24 de Setembro de 2024.