Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819534-24.2019.8.20.5004 Polo ativo POTIGUAR CLIMATIZACAO LTDA Advogado(s): ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO Polo passivo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e outros Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, ARYADINE ESTEFANI DUTRA AZEVEDO DIAS FERREIRA, ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS PROSPECTIVOS DA AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INTEGRALIDADE DO PROCESSO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECRUDESCIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL O EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO APENAS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução para alcançar os bens do único sócio da pessoa jurídica executada. 2. Alegação de nulidade dos atos decisórios em razão de suspeição do magistrado, a utilização de decisões judiciais como prova emprestada, e a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, especialmente quanto à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Examina-se, ainda, a alegação de nulidade dos atos processuais em razão de suspeição do magistrado e a possibilidade de utilização de decisões judiciais como prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de suspeição pelo magistrado, considerando fato superveniente, não tem o condão de anular os atos processuais pretéritos, uma vez que aquela possui efeitos prospectivos. 6. A prova emprestada requerida no feito não se tratava de prova específica, mas de tentativa de adoção de fundamentos de outro processo, uma vez que traz a integralidade de outra demanda sem especificar qual prova pretendia adotar. 7. No mérito, em relações eminentemente civis, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. 8. No caso concreto, não foi demonstrado pelo exequente qualquer ato intencional de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica. 9. A jurisprudência reforça a necessidade de prova objetiva e específica para a aplicação da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo o recorrente do polo passivo da execução, com prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada. Tese de julgamento: 1. A declaração de suspeição do magistrado por motivo superveniente não retroage para anular atos processuais praticados anteriormente ao fato ensejador da suspeição. 2. A prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC, tem sua utilização a partir da análise discricionária do julgador, uma vez que este é o destinatário final da prova. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis, submete-se à Teoria Maior, sendo indispensável a demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133 a 137, 145, 372, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 763.510/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 05.11.2015; TJRN, AI nº 0812998-61.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJRN, AI nº 0813236-80.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento: 23018735420258260000 Sertãozinho, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 25/02/2026, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP, Agravo de Instrumento: 20557862420258260000 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 09/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Flávio Alexandre de Pontes e Silva contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução. 2. Nas razões recursais (Id. TR 34703677), o recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juiz suspeito, especialmente a decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, o recorrente sustentou: (a) a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, diante da inaplicabilidade da Teoria Menor, além da ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, com a exclusão imediata do recorrente do polo passivo da execução; (c) a utilização das decisões proferidas no processo nº 0811088-11.2021.4.05.8400 (TRF5) como prova emprestada. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Em contrarrazões (Id. TR 34703682), a parte recorrida rechaça os argumentos deduzidos pelo recorrente e requer, ao final, o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, § 3º e 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que é o caso. 7. A controvérsia posta reside acerca da decisão que indeferiu a impugnação à desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução para alcançar os bens do único sócio da pessoa jurídica executada. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Quanto à alegação de nulidade dos atos decisórios, o § 1° do art. 145 estabelece que “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a Declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AREsp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). 12. Conforme informado pelo magistrado (Id TR 34703645), houve a contratação do escritório que representa o exequente para ajuizamento de demanda em face do Estado (processo n. 0827714-28.2025.8.20.5001). 13. Em pesquisa ao sistema PJE, foi possível observar que a procuração concedida para que o escritório representasse o magistrado naquele processo data de 29/04/2025; na mesma data o magistrado afirmou suspeição; ocorre que a decisão que deferiu o pedido de instauração do IDPJ já havia sido proferida em 30/10/2024, seis meses antes da circunstância que o Juízo declarou em sua decisão, enquanto a sentença que julgou improcedente à impugnação apresentada pelo executado fora proferida pelo juiz com competência para substituição legal, na espécie, o do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. 14. Desse modo, a alegação de fato preexistente não demonstrou comprovado nos autos, logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em face dos atos processuais prolatados pelo Juízo do 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. 15. Quanto à utilização de decisões judiciais como prova emprestada, o CPC, em seu art. 372, prevê a possibilidade de admitir a utilização daquela produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. 16. Deve-se observar que a utilização se encontra dentro do âmbito da discricionariedade do Juízo, conforme se depreende da leitura do artigo supracitado, uma vez que o julgador é o destinatário final das provas, cabendo a ele a análise acerca da necessidade, da relevância e da adequação da prova cujo empréstimo se requer. 17. No caso, não se está tratando apenas da juntada de determinadas provas produzidas em processo diverso, mas sim a integralidade de um processo que tramitou em outro Juízo, de forma que não parece pretender o recorrente que seja utilizada alguma prova, mas que se adote as razões de outro feito, razão pela qual revela-se prudente indeferir o pedido de utilização de outros processos como prova emprestada. 18. Em sede de mérito recursal, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. Explico. 19. Sobre o tema, tratando-se de relação eminentemente civil, devem ser aplicados à espécie os requisitos relativos à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, desse modo, dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 20. A pretensão voltada à extensão da responsabilidade executiva a terceiros que não integraram originariamente a relação jurídica processual reclama a observância do procedimento incidental específico consagrado pelo legislador processual. 21. Nesse sentido, o TJRN já decidiu que "para que a responsabilidade pela execução seja estendida a sócios ou a outra pessoa jurídica que não participaram da fase de conhecimento, é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812998-61.2025.8.20.0000, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2025). 22. Ademais, há na jurisprudência de nosso TJRN o entendimento que "no âmbito das relações jurídicas civis, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior, sendo indispensável a demonstração cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos estritos termos do art. 50 do Código Civil" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813236-80.2025.8.20.0000, Relator Des. Cornelio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2025). 23. Na espécie, adotou-se a instauração do incidente garantindo, ao terceiro estranho à lide originária no polo passivo da execução, a plenitude do direito de defesa, mediante a demonstração cabal dos pressupostos autorizadores da medida excepcional, oportunizando a ele manifestação prévia acerca das alegações e provas apresentadas pelo exequente. 24. Passando-se a análise acerca do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil que, desde o advento da “Lei da Liberdade Econômica”, restaram endurecidos os critérios para desconsideração e reforçou a necessidade de prova cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 25. Nesse ponto, o Juízo a quo entendeu que restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de ter restado configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 26. Considerando o fundamentado na Sentença, tem-se por desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, já por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seu sócio. 27. Pois bem, a medida que determina a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e reclama a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ônus que recai sobre o exequente. 28. Quanto ao desvio de finalidade, não foi demonstrado pelo exequente qualquer ato intencional do sócio ou da sociedade empresária em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. 29. Da mesma forma, quanto à confusão patrimonial não há qualquer demonstração fática de violação da separação do patrimônio da pessoa jurídica e do seu sócio, ou mesmo dos recursos das diversas pessoas jurídicas. 30. Compete à parte que requer a desconsideração demonstrar, mediante elementos objetivos, a prática de atos dolosos aptos a comprovar a utilização indevida da pessoa jurídica para lesar credores, ônus do qual a exequente não se desincumbe, razão pela qual é indevido o direcionamento da execução para alcançar o recorrente, devendo este ser excluído do polo passivo da execução. 31. Em consonância ao que restou fundamentado, cito os julgados: 32. Portanto, com a devida vênia ao entendimento fundamentado pelo Juízo a quo, tem-se por imperiosa a reforma da Sentença recorrida. 33.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente à impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e excluir do polo passivo da execução o recorrente Flávio Alexandre de Pontes e Silva, com o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada, nos termos do que restou fundamentado no presente voto. 34. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. 35. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 36. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 37. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 38. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 39. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.