Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851234-27.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: DEUSIMAR CAMARA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Deusimar Câmara de Souza, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 10.459,42. No curso do feito, foi realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 186,05. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a irrisoriedade do valor bloqueado, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, requerendo o desbloqueio da quantia. Sobreveio despacho determinando a juntada de extratos bancários, referentes aos 60 dias anteriores ao bloqueio. Em seguida, o executado apresentou pedido de reconsideração, alegando a desnecessidade da medida, porquanto sua insurgência não se funda em impenhorabilidade, mas na ineficácia da constrição. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, pugnando pela rejeição das alegações do executado e pela adoção de novas medidas constritivas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a necessidade de apresentação de extratos bancários pelo executado; e (ii) a manutenção ou não da penhora realizada via SISBAJUD diante da alegada irrisoriedade do valor bloqueado. Da reconsideração do despacho: Assiste razão ao executado quanto à desnecessidade da juntada de extratos bancários. Com efeito, a exigência determinada por este Juízo revela pertinência nas hipóteses em que se discute a impenhorabilidade de valores, especialmente por sua natureza alimentar (art. 833 do CPC), o que demanda a comprovação da origem dos recursos. Todavia, no caso concreto, a insurgência do executado limita-se à irrisoriedade do valor constrito, com fundamento no art. 836 do CPC, não havendo discussão acerca da natureza jurídica dos valores bloqueados. Nessa perspectiva, a exigência de apresentação de extratos bancários mostra-se desnecessária e desproporcional, por não guardar pertinência com a matéria efetivamente controvertida. Assim, impõe-se a reconsideração do despacho anterior, para afastar tal determinação, tornando sem efeito o referido ato judicial. Da irrisoriedade do valor bloqueado: Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil: “Não será levada a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” No caso dos autos, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 186,05) corresponde a fração ínfima do débito executado (R$ 10.459,42). Todavia, não obstante o reduzido montante, a desconstituição automática da penhora não se impõe como solução adequada quando considerada a dinâmica do processo executivo e o tempo de tramitação do feito. A execução deve se orientar pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito por todos os meios legalmente admitidos (art. 797 do CPC). Ainda que o valor constrito seja reduzido, sua manutenção contribui, ainda que parcialmente, para a satisfação do crédito exequendo, sobretudo quando inexistem outros bens localizados e quando a execução se prolonga no tempo, como é o caso dos autos. Nesse contexto, a liberação do valor, ainda que ínfimo, implicaria esvaziamento da atividade executiva, em prejuízo do credor, especialmente diante da ausência de demonstração de outros bens passíveis de penhora. Ademais, o exequente requereu expressamente o prosseguimento da execução com a renovação das medidas constritivas, o que reforça a necessidade de preservação dos atos já realizados. Assim, à luz dos princípios da efetividade e da menor onerosidade mitigada pela utilidade do ato executivo, deve ser mantida a constrição realizada. Do prosseguimento da execução: Não assiste razão ao executado quanto a eventual pretensão de extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A ausência momentânea de bens penhoráveis ou a limitação de resultados das diligências, por si só, não autoriza a extinção do feito, sendo cabível o prosseguimento com a adoção de novas medidas executivas. Diante do exposto: a) Reconsidero o despacho de ID 163802202, para afastar a exigência de juntada de extratos bancários pelo executado; b) Rejeito a impugnação à penhora, afastando a alegação de irrisoriedade como fundamento para desbloqueio; c) Determino a manutenção do valor constrito via SISBAJUD, devendo permanecer à disposição do juízo para futura satisfação do crédito exequendo; d) Indefiro o pedido de extinção da execução formulado pelo executado; e) Determino o prosseguimento da execução, intimando-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2